Apelação Cível Nº 5000216-62.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NATALIBIO JOAO MARTINI
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido no Tema STJ 975 (decadência).
VOTO
A questão relativa à decadência assim foi decidida pelo órgão colegiado, na parte que interessa (Evento 5 - PROCJUDIC1):
PREJUDICIAL DA PRESCRICAO:
Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) .ãnos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Desse modo, sendo a DER de 14/09/1994 (fi.18) e ajuizada a causa em 16/07/2007 (fi. 02) reconheço, de oficiò, nos termos do § 5° do art. 219 do CPC (na redação dada pela Lei n. 11.280, publicada em fevereiro de 2006 e - vigente desde maio do tencionado ano), a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/07/2002.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
O benefício do autor tem DER em 14/09/1994, com início de benefício na mesma data (Evento 5 - PROCJUDIC1). Dessa forma, de acordo com os parâmetros estabelecidos no recurso paradigma acima citado, o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada em 16/07/2007, o direito de revisão não está atingido pela decadência.
Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 04/08/2020.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
Assim, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
Assim, em face do decidido pelo STJ, não transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, devem ser mantidos os termos do acórdão proferido pela Turma, uma vez que não escoado o prazo decadencial.
Concluo, portanto, que o julgamento originário do presente recurso não está em desconformidade com a jurisprudência firmada na sistemática de recursos pelo STF e STJ, seja à luz do Tema 313 ou do Tema 975, razão pela qual a providência adequada é, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528989v4 e do código CRC c69eb518.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000216-62.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NATALIBIO JOAO MARTINI
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. REVISIONAL. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. tema stf 313 e tema stj 975.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Julgamento originário que não afronta a jurisprudência firmada na sistemática de recursos repetitivos, justificando a manutenção da subsistência do julgado com juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528990v3 e do código CRC e9b81c83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5000216-62.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: NATALIBIO JOAO MARTINI
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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