APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001095-49.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GILMAR PANTA FONTOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não obstante o julgado do STJ, que decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, deve ser mantido na íntegra o acórdão desta Turma, no ponto, uma vez que a parte autora estava exposta a ruído aferido acima de 90 dB.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade especial em período superior a 25 anos, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181974v2 e, se solicitado, do código CRC 7FA8F354. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001095-49.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GILMAR PANTA FONTOURA |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Na sessão de 30-04-2013, esta Turma, por maioria, vencido em parte o Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão (evento19).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, tendo em conta os Temas STF nº 555 e STJ nº 694, determinou-se a suspensão dos recursos até publicação dos acórdãos representativos da controvérsia (eventos 33 e 34).
A Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário (evento46) e, ao analisar o recurso especial do INSS, apesar do mesmo encontra-se sobrestado pelo Tema STJ nº 694, observou que também versava sobre a conversão inversa (Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."). Assim, devolveu os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante o art. 1.040 do NCPC (evento47).
É o relatório.
VOTO
Os artigos 1.036 e 1.040 do NCPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim estabelecem:
"Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
(...).
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...)
Na hipótese dos autos, uma vez publicado o acórdão paradigma, conclui-se que o aresto proferido por esta Turma está em confronto com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a regra inserta no inciso II do artigo 1.040 do NCPC, para fins de reexame do recurso representativo de controvérsia.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Tempo de serviço especial
De acordo com o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.398.260/PR, deve ser afastada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço. Destarte, não podem ser consideradas nocivas à saúde do trabalhador as atividades exercidas entre 06-03-1997 a 18-11-2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90 dB.
No presente caso, todavia, não há qualquer reparo a ser feito no julgado desta Corte. Isso porque o formulário DSS-8030 e o laudo técnico emitidos pela Synteko Produtos Químicos S/A. (evento1 - PROCADM1, PROCADM7 e PROCADM8), bem como o PPP emitido pela Rexam Beverege Can South América S/A. (evento1 - PROCADM8) atestam que nos períodos de 16-06-1997 a 14-09-2001 e de 06-11-2002 a 14-10-2008, laborados respectivamente para as citadas empresas, o autor estava exposto a ruído em níveis superiores a 90 dB(A), autorizando o enquadramento nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original - ruído acima de 90 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Ainda, em relação ao agente nocivo ruído, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). Desta forma, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Assim sendo, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, no ponto.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
Assim, incabível converter para tempo especial os períodos urbanos comuns anteriores a 28-04-1995, não merecendo, portanto, acolhida, no ponto, o recurso da parte autora.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo de atividade especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 25 anos e 05 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Assim, não obstante a exclusão da conversão do tempo de serviço comum em especial, a presente decisão, em juízo de retratação, no caso concreto, não prejudica a concessão do benefício nos exatos termos em que determinada pelo acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001095-49.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50010954920114047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GILMAR PANTA FONTOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256987v1 e, se solicitado, do código CRC 93CBEFEC. | |
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