| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009439-13.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO ROSSA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 4.882/03. RECURSO ESPECIAL.
É incabível retratação quando o acórdão proferido não está em desconformidade com a tese fixada em recurso especial.
Hipótese em que o reconhecimento da especialidade no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, fundou-se na prova de exposição do segurado a nível de ruído superior a 90 decibéis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da 5ª Turma que deu parcial provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687145v2 e, se solicitado, do código CRC 579D52B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009439-13.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO ROSSA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCO ANTONIO ROSSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano compreendido entre 01/04/2008 a 24/04/2008 da especialidade dos períodos de 12/12/1979 a 14/01/1985, de 18/02/1985 a 07/02/1991, de 25/02/1991 a 14/01/1997, de 21/01/1997 a 31/12/2003 e de 04/06/2004 a 14/05/2008. Sucessivamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2008.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, devidamente corrigidas pelo IGP-DI, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, e ao ressarcimento dos honorários periciais, custeados pela Justiça. Foi dispensado o reexame necessário.
Em 25/03/2011, esta 5ª Turma, por unanimidade, prolatou acórdão que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Em 02/05/2013, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão (fls. 247-249) reconhecendo a impossibilidade de retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB. Assim, afastou a especialidade do trabalho prestado pelo autor sob a condição de incidência de ruídos abaixo de 90 decibéis, no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Em 16/06/2014, a 1ª Turma deu parcial provimento aos embargos declaratórios (fls. 276-278) para declarar que o dispositivo do julgado restava grafado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a especialidade do trabalho prestado sob a condição de incidência de ruídos abaixo de 90 decibéis. Determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que analise o pedido sucessivo constante da fl. 13, e-STJ) da exordial."
Após o trânsito em julgado da referida decisão (fl. 383), retornaram os autos a este Tribunal em junho de 2016.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de prosseguir no julgamento do pedido de aposentadoria, após restar firmado o entendimento, pelo STJ, de que o reconhecimento da especialidade, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige a exposição a ruído superior a 90 decibéis.
Com efeito, embora reformada a tese adotada pelo decisum desta Corte, no que diz respeito à especialidade no referido período, constata-se que a atividade desenvolvida pelo autor (cortador no setor de corte da empresa Indústria de Calçados Wirth Ltda.) implicava em exposição, durante 8,8 horas da jornada de trabalho diária, a ruído de 92 decibéis (PPP fls. 58-61 e PPRA fls. 62-66). Assim, ainda que o laudo pericial judicial tenha referido a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis e não explicitado a sua mensuração, constata-se, pela documentação produzida pela empregadora, que o autor estava exposto a nível de ruído superior ao limite legalmente admitido no período em questão.
Desse modo, resta mantida a concessão da aposentadoria especial, consoante acórdão das fls. 153-163, não havendo falar em exame de pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição ou retratação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por manter a decisão da 5ª Turma que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009439-13.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119416020088210145
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCO ANTONIO ROSSA |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA 5ª TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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