APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008909-76.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDIR CABRAL |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O prazo decadencial previsto na MP n.º 1.523/1997 é aplicável aos benefícios concedidos antes da sua edição. Temas nº 313 do STF e 544 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008909-76.2010.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDIR CABRAL |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente feito foi remetido pela Vice-Presidência a este gabinete para eventual Juízo de retratação em razão do julgamento pelo STF do Tema 313 e pelo STJ do Tema 544, respectivamente:
Tema 313 STF: Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Tema 544 STJ: O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Submete-se o feito à Turma para eventual reexame.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada com base na sistemática da redação original da Lei 8.213/1991. Alegou ter direito adquirido à forma de cálculo prevista na Lei 6.950/1981.
O acórdão proferido por este tribunal julgou o pedido procedente (Evento 8), rejeitando a preliminar de decadência por se tratar de benefício concedido anteriormente à MP n.º 1.523/1997. O INSS apresentou recursos especial e extraordinário. Passa-se ao reexame da questão.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da "repercussão geral", em 16/10/2013 (Tema 313), assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, estabelecendo que o regramento da MP n.º 1.523/1997 é aplicável a benefícios concedidos antes de sua edição. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
O STJ julgou o Tema 554 no mesmo sentido.
O benefício do autor tem DDB em 31/03/1992 (Evento 2-ANEXOSPET4-p. 3), com início de pagamento, ao que tudo indica, em abril de 1992. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pelo STF, o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 15/09/2009 (Evento 2-CAPA1), o direito de revisão está atingido pela decadência.
A sentença (Evento 2-SENT3), julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de honorários fixados em R$ 510,00, verba cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da AJG.
Em juízo de retratação, nega-se provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a rejeição do pedido inicial, com fundamentação diversa da adotada na sentença, ou seja, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão. Fica mantida a sentença no tocante aos consectários.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008909-76.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50089097620104047200
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDIR CABRAL |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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