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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. TRF4. 5009782-15.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 04/02/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC. (TRF4, EI 5009782-15.2011.4.04.7112, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Embargos Infringentes Nº 5009782-15.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ARLINDO PEREIRA GARCIAS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 975 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

O feito veio concluso à minha relatoria em 24/03/2021 (ev. 91)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Tema 975/STJ. Decadência.

O acórdão recorrido, da 3ª Seção, em razão do qual se analisa a retratação, afastou a decadência do direito à revisão de benefício em relação ao ao período de 01/01/1972 a 01/10/1972 (cômputo de tempo rural) e aos períodos de 13/02/1974 a 15/04/1978, 20/04/1978 a 15/08/1980, 04/10/1980 a 11/08/1983 e 13/09/1983 a 27/10/1984 (cômputo de atividade especial), por se tratar de pedidos não analisados na via administrativa (ev. 65 - relvoto1).

Tal julgamento se deu em sede de embargos infringentes interpostos pela parte autora, obtendo a prevalência do voto vencido junto à 6ª Turma, que afastou a decadência.

O voto antes vencedor, proferido pelo Relator do julgamento da apelação perante a 6ª Turma, concluíra pelo reconhecimento da decadência na hipótese (ev. 20 - relvoto1):

Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17-11-2009, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço n. 42/110.824.815-0, cuja DIB é de 07-10-1998 (Evento 2 - ANEXOS PET INI5 - pgs. 06/07).

O fato de o autor ter protocolado pedido administrativo de revisão de seu benefício em 18-03-2008 não suspende nem interrompe o prazo decadencial, a teor do que dispõe o artigo 207 do Código Civil.

O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, devendo o requerente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Passo à análise da retratação.

Revisão de benefício. Decadência.

Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).

Pedido tempestivo de revisão na via administratrativa

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Tema 313/STF.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos, previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.

Tema 975/STJ. Questões não analisadas no ato de concessão.

A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Caso concreto

No caso dos autos, conforme fatos e datas registrados no voto proferido pelo Relator do julgamento da apelação perante a 6ª Turma, trata-se da aposentadoria por tempo de serviço n. 42/110.824.815-0, cuja DIB é de 07/10/1998 (Evento 2 - ANEXOS PET INI5 - pgs. 06/07).

Houve pedido administrativo de revisão do benefício em 18/03/2008, antes do transcurso do prazo de 10 anos contados desde a DIB (07/10/1998). O pedido administrativo de revisão foi assim deduzido (ev. 2, ANEXOSPET5, p.2, de origem):

Nestes autos, o autor formulou os seguintes pedidos (ev. 2, INIC. 2, de origem):

...

...

Desse modo, observa-se que os pedidos formulados nestes autos foram previamente objeto do requerimento administrativo de revisão, apresentado em 18/03/2008, antes da fluência do prazo decadencial, salvaguardando o direito, na forma do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, já citado na fundamentação acima.

A presente ação foi ajuizada em 17/11/2009.

Por fim, destaco que houve um erro de fato na premissa do julgamento sob retratação, pois consignou incorretamente que os pedidos não haviam sido previamente submetidos à análise na via administrativa, como se vê dos acórdãos que julgaram o mérito (ev. 54) e os embargos de declaração (ev. 65), respectivamente:

Ev. 54:

Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), 'o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.

(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)

De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.

No caso dos autos, com relação ao período de 01/01/1972 a 01/10/1972 (cômputo de tempo rural) e aos períodos de 13/02/1974 a 15/04/1978, 20/04/1978 a 15/08/1980, 04/10/1980 a 11/08/1983 e 13/09/1983 a 27/10/1984 (cômputo de atividade especial), tratando-se de pedidos não analisados na via administrativa, efetivamente, não incide o prazo decadencial, razão pela qual, no ponto, acompanho o e. Relator.

Ev. 65:

Uma vez que o objeto da divergência diz respeito à incidência, ou não, do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário, e que os embargos infringentes foram parcialmente acolhidos para afastar a decadência com relação ao período de 01/01/1972 a 01/10/1972 (cômputo de tempo rural) e aos períodos de 13/02/1974 a 15/04/1978, 20/04/1978 a 15/08/1980, 04/10/1980 a 11/08/1983 e 13/09/1983 a 27/10/1984 (cômputo de atividade especial), por se tratar de pedidos não analisados na via administrativa, os autos devem retornar ao eminente Relator para exame do mérito propriamente dito, ponto em relação ao qual o acórdão embargado restou omisso.

Como se viu dos documentos juntados ao ev. 2, ANEXOSPET5, p.2, de origem, houve o pedido administrativo de revisão do benefício, apresentado em 18/03/2008, antes da fluência do prazo decadencial.

Nada obstante a correção desta premissa de fato na fundamentação do julgado, a decisão que afastou a decadência deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5009782-15.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: ARLINDO PEREIRA GARCIAS

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista na sessão de 27-10-2021 e, após atento exame, peço vênia para suscitar questão de ordem no sentido de suspender o julgamento até a habilitação dos sucessores do falecido embargante, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, uma vez que o sistema processual alerta na autuação que a autora faleceu em 20-07-2021.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem no sentido de suspender o julgamento até a habilitação dos sucessores, restituindo os autos ao gabinete do eminente Relator para as providências cabíveis e nova reinclusão em pauta após a regularização do pólo ativo da demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945200v2 e do código CRC 20f729c5.Informações adicionais da assinatura:
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Embargos Infringentes Nº 5009782-15.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: ARLINDO PEREIRA GARCIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. suspensão do julgamento. falecimento da embargante. Questão de ordem acolhida.

Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, suscitar questão de ordem no sentido de suspender o julgamento até a habilitação dos sucessores, restituindo os autos ao gabinete do eminente Relator para as providências cabíveis e nova reinclusão em pauta após a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994480v4 e do código CRC 034ae89a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Embargos Infringentes Nº 5009782-15.2011.4.04.7112/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

EMBARGANTE: ARLINDO PEREIRA GARCIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 180, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2021 A 13/12/2021

Embargos Infringentes Nº 5009782-15.2011.4.04.7112/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

EMBARGANTE: ARLINDO PEREIRA GARCIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2021, às 00:00, a 13/12/2021, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSPENDER O JULGAMENTO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, RESTITUINDO OS AUTOS AO GABINETE DO EMINENTE RELATOR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E NOVA REINCLUSÃO EM PAUTA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, A JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSPENDER O JULGAMENTO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, RESTITUINDO OS AUTOS AO GABINETE DO EMINENTE RELATOR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E NOVA REINCLUSÃO EM PAUTA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.

Acompanho o Des. Paulo Afonso no sentido de que o julgamento seja suspenso para fins de habilitação.

Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o voto-vista

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o voto-vista para suspender o julgamento até a habilitação dos sucessores.

Comentário - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Também acompanho o Des. Federal Paulo Afonso.

Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o voto-vista do Desembargador Paulo, no sentido de suspender o julgamento.

Comentário - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho a questão de ordem.

Comentário - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o voto-vista apresentado pelo Des. Paulo Afonso



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