Apelação Cível Nº 5003311-39.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SUELY BALSI RAMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Retornam os presentes autos para novo julgamento colegiado por esta 3ª Turma, em atenção ao disposto no inciso II do artigo 1.040 do CPC, em razão de apontada divergência pela Vice-Presidência deste Tribunal entre o acórdão proferido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na forma do Tema nº 445.
O mencionado tema foi assim redigido:
Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, no ev.5 - relvoto1 consta que:
Na situação sob análise, o processo administrativo de concessão do benefício da autora foi recebido no Tribunal de Contas da União em 1999, conforme relatório do acórdão que julgou o pedido de reexame (evento 1, ACOR6, fl. 5). Assim, a decisão que negou o registro da aposentadoria da autora foi proferida há mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual havia, em tese, a necessidade de reabertura do contraditório, conforme entendimento do STF acima exposto.
Contudo, o ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas da União, na parte que desfavoreceu a autora, envolveu questão exclusivamente jurídica, que não exigia a produção de provas, qual seja a legalidade da contagem do tempo de serviço prestado à Prefeitura de São Paulo/SP na condição de estagiária para fins de aposentadoria. Assim, a falta de ciência da instauração do processo administrativo não gerou prejuízo à autora, pois a controvérsia pode ser examinada, integralmente, em juízo.
Demais, verifica-se que a autora foi notificada da decisão do TCU, conforme documento que instruiu a inicial, ocasião em que foi informada sobre a possibilidade de adotar as medidas que entendesse cabíveis, bem como sobre a intenção do TRF4 em interpor pedido de reexame (evento 1, INT5, fl. 1), o que de fato ocorreu.
Por outro lado, o acórdão que julgou ilegal a aposentadoria da autora não importou a anulação do ato de averbação do tempo de serviço prestado à Prefeitura de São Paulo/SP.
Cabia ao Tribunal de Contas da União verificar se estavam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria, exercendo o controle externo a ele atribuído pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Não houve outra oportunidade para a Corte de Contas analisar se o período de serviços prestados perante aquele município na condição de estagiária poderia ser levado em consideração para efeitos de aposentadoria.
Convém transcrever o trecho do acórdão do TCU (evento 1, ACOR6) que tratou dessa questão:
A Sra. Sueli Balsi Ramos também se aposentou com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 40 da CF 1988, em sua redação original. O Município de São Paulo, em processo administrativo, reconheceu esse tempo para todos os efeitos. Contudo, tal decisão carece de amparo legal por equiparar indevidamente o estagiário-bolsista - que não possui vínculo estatutário ou de emprego com a Administração Pública - a servidor público e não pode ser oposta à União. É de ver que as certidões emitidas pelos órgãos públicos possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso concreto, não se questiona a informação de que a Sra. Sueli Balsi Ramos tenha estagiado junto ao Município de São Paulo, mas afasta-se esse tempo como apto a comprovar a condição de servidor público.
A decisão do TCU, portanto, não anulou o ato do Município de São Paulo/SP, motivo pelo qual a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não fere a sua legalidade.
Com relação ao mérito do acórdão proferido pela Corte de Contas, é pacífico o entendimento de que o direito à aposentadoria rege-se de acordo com a lei em vigor na data em que foram satisfeitas as condições necessárias à sua concessão.
No caso sob exame, a aposentadoria foi concedida em 1999, quando vigente a Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, sendo indevida a aplicação da Lei n. 1.711/52 realizada pelo Núcleo de Recursos Humanos (evento 1, PROCADM3, fl. 7).
Considerando que o estágio não importa o reconhecimento de vínculo empregatício, não era mesmo possível a contagem do serviço prestado nessa condição para fins de aposentadoria quando não comprovado o recolhimento previdenciário. Nesse sentido: (...)
Desta feita, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese de juízo de retratação no ponto, eis que o julgamento proferido por esta Turma enfrenta a decadência sob a ótica de não contagem de tempo enquanto inexiste chancela pelo TCU, eis que se trata de ato complexo. Outro fundamento adotado foi que o TCU não teria anulado ato do Município de São Paulo, sendo inaplicável a decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
Todavia, pelo documento referido na sentença e transcrito na fundamentação do voto que ora se examina a retratação consta que o processo administrativo de concessão do benefício da autora foi recebido no Tribunal de Contas da União em 1999. Porém, só foi julgado em 2008.
Eis o trecho do ev1 - acor6, pag5:
(...) 11. Todavia, em relação aos recorrentes Ildebrando Rodrigues Ferreira e Suely Balsi Ramos, considerando que os seus atos estão disponíveis no SISAC desde 2000 e 1999, respectivamente (fls. 01/06 e fls. 17/21, v.p.) vindo a ser julgados por este Tribunal apenas em 2008, entendemos ser aplicável aos casos o mais recente entendimento do STF esposado no MS 26.628/DF, de 2008, que assim dispôs ¿ in verbis: (...)
Com efeito, cabe ressaltar que não houve anulação de ato administrativo referente à contagem de tempo de serviço pelo Município de São Paulo.
O fulcro do tema 445 do STF é o exame perpetrado pela Corte de Contas em processo que estava para ser analisado já havia quase 10 anos. Julgamento esse que concluiu por não registrar a aposentadoria da parte autora.
Em que pese não ter havido efetiva anulação do ato do Município de São Paulo/SP, o fato é que o TCU, após transcorrido quase o dobro do quinquênio disciplinado no art. 54 da Lei 9784, entendeu por irregular averbação de tempo de serviço, logo, a aposentadoria da autora sofreu diminuição de tempo e financeira.
Objetivamente, o Tribunal de Contas rejeitou averbação emanada pelo Município de São Paulo apenas em fevereiro de 2008, ao analisar outro ato administrativo, o ato de aposentadoria, de março de 1999.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, entendo ser caso de juízo de retratação devendo ser alterado o julgamento para que seja provida a apelação da parte autora, reconhecendo-se a decadência.
Invertida a sucumbência, sem aplicação do art. 85, §11 eis que a sentença e o acordão são anteriores a 2015.
Ante o exposto, voto por retratar o julgamento proferido pela Terceira Turma e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277573v12 e do código CRC a009744f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003311-39.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SUELY BALSI RAMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445 DO STF. decadência. tcu
1. Nos termos do tema 445 do STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
2. No caso, o Tribunal de Contas rejeitou averbação emanada pelo Município de São Paulo apenas em fevereiro de 2008, ao analisar outro ato administrativo, o ato de aposentadoria, de março de 1999.
3. Assim, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar o julgamento proferido pela Terceira Turma e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277574v4 e do código CRC 65000c01.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5003311-39.2013.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: SUELY BALSI RAMOS
ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2021, na sequência 386, disponibilizada no DE de 13/05/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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