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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DO STF. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRF4. 500765...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:25

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DO STF. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 (RE nº 1265564), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal, ainda, que haja provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), inexiste a possibilidade de cindir a causa, sob pena de atribuir mesma competência a órgãos distintos. Precedentes. 3. Reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a a cassação do acórdão objeto de retratação, a anulação da sentença, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF4, AC 5007659-24.2018.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007659-24.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MARA SUSANA CITTOLIN RICHETTI (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1166 (RE 1.265.564), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (evento 55, DESPADEC1).

O acórdão, submetido à retratação, foi redigido originalmente desta forma (evento 20, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 08-8-2018. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021/STJ. DESPROVIMENTO. 1. No caso de ações que buscam revisão do benefício de previdência complementar, por meio da recomposição da reserva matemática, em que é necessária a prévia definição da natureza - salarial ou não - das verbas trabalhistas, requisito para o recálculo de saldamento, com integração à base de cálculo, há competência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido atinente ao contrato de trabalho, cabendo à Justiça Comum a análise dos pedidos reflexos, no plano de previdência privada. 2. A parte autora, no presente feito, postula a revisão da complementação da aposentadoria em razão do reconhecimento de verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 955 e ao Tema 1.021, aponta para a impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, isto é, de modo que sejam computadas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 4. A despeito disso, os mesmos julgados apontam para a modulação de efeitos a incidir, em tal contexto: demandas ajuizadas até a data do julgamento do recurso repetitivo vinculado ao primeiro tema analisado no STJ (Tema 955, julgado em 08-8-2018) podem ter admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos de renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, o que se condiciona (b.1) à existência de previsão regulamentar (expressa ou implícita) e (b.2) à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 5. A recorrente se aposentou em 17-3-2017, tendo ajuizado a ação em 05-11-2018, sendo assim, considerando os marcos temporais, o caso se subsume aos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação cível desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007659-24.2018.4.04.7104, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2023)

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166.

Objetiva a presente ação a inclusão da rubrica CTVA (Complemento Transitório Variável de Ajuste) na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência privada complementar (FUNCEF).

Na hipótese, contudo, aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.166.

O STF, no julgamento do Tema 1.166 (RE 1.265.564) consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.

Transcrevo a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)

Referida tese restou fixada nos seguintes termos:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

De acordo com o voto do Ministro Relator, a fixação da tese se fez necessária em razão da "necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia".

Assim, inobstante tenha ocorrido a cisão da pretensão, considerando que foi ajuizada ação na Justiça do Trabalho objetivando o reconhecimento de diferenças salariais e, posteriormente, ação na Justiça Federal com o fim de obter os reflexos dessas parcelas -, o entendimento que veio a ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 1.166 há de prevalecer sob pena de se conceber dupla competência para o pleito, o que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico.

Neste sentido, os recentes precedentes do STF:

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil e trabalhista. Reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. Reflexo em plano de previdência privada. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Aplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.166 da Repercussão Geral: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1389554 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DE PARCELA “CTVA” NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO “SALÁRIO PARTICIPAÇÃO”. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo prévia discussão envolvendo a natureza da parcela CTVA em benefício previdenciário, torna-se competente a Justiça Trabalhista para julgamento e processamento do feito. Precedentes. 2. Tese fixada no Tema 1.166 da repercussão geral: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 3. Dissentir do Tribunal de origem acerca do objeto de discussão da presente ação exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(RE 1389710 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS CONTROVERTIDAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal entende ser aplicável a tese fixada no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal ainda que existente provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas no âmbito do plano de previdência complementar. Precedente: TRF4, AC 5005560-97.2017.4.04.7207, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 1º-2-2022). 2. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF4, AC 5032753-83.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2023)

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CTVA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Por ocasião do julgamento do Tema 1.166, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031975-93.2016.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2023)

Assim, uma vez reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, impõem-se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, a cassação do acórdão objeto de retratação, a anulação da sentença, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no julgamento do Tema 1166 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240746v4 e do código CRC 816813fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:58:54


5007659-24.2018.4.04.7104
40004240746.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007659-24.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MARA SUSANA CITTOLIN RICHETTI (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DO STF. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA dA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.166 (RE nº 1265564), fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".

2. Ademais, segundo entendimento deste Tribunal, ainda, que haja provimento jurisdicional oriundo da Justiça do Trabalho reconhecendo o caráter remuneratório das parcelas controvertidas do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), inexiste a possibilidade de cindir a causa, sob pena de atribuir mesma competência a órgãos distintos. Precedentes.

3. Reconhecida a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF, deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, determinando-se a a cassação do acórdão objeto de retratação, a anulação da sentença, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no julgamento do Tema 1166 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004240747v4 e do código CRC bf73c9b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/12/2023, às 13:58:54


5007659-24.2018.4.04.7104
40004240747 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5007659-24.2018.4.04.7104/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARA SUSANA CITTOLIN RICHETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 521, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1166 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

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