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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5009094-92.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:40

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas. (TRF4, AG 5009094-92.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009094-92.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação, em consonância com o que dispõe o art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STF no Tema 810 e 1170, bem como pelo STJ no Tema 905.

É o relatório.

VOTO

Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da preclusão, em razão da ausência de diferimento do índice de correção monetária a ser utilizado.

Esta Turma vinha entendendo que:

(a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação;

(b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão;

(c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação;

(d) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária e o feito tenha sido arquivado, sem sentença declarando satisfeita a obrigação, e o pedido de complementação tenha sido feito dentro do prazo prescricional, há direito à complementação.

Ocorre que, em recentes julgados, ainda que monocráticos, o STF e o STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1.170/STF.

Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução de processos a esta Corte para que seja ela observada.

A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:

(...)

A rigor, este relator tem seguido a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).

Como é cediço, o STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1317982/ES-RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).

Porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1364919, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022)

No mesmo sentido: RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, rel. Ministro Nunes Marques, DJe de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André Mendonça, DJe de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 10/02/2022; ARE 1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2022; ARE 1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/12/2021; e ARE 1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2022.

A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.

Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, foi firmada a seguinte orientação:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA CONTROVERSA.
1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças.
2. Acontece que, depois do trânsito em julgado da fase de conhecimento os cálculos foram apresentados e os valores foram requisitados.
3. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.
4. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas
também ao princípio da segurança jurídica.
5. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a execução complementar.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170), reconheceu a repercussão geral da controvérsia posta nos autos (“Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”).

Esta Corte tem considerado que o tema aplica-se também aos índices de correção monetária. Nesse sentido: ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1170).

Publique-se.

Os argumentos da parte agravante devem ser considerados diante do caso concreto e da forma como tratada no bojo do RE 870.974, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta possibilidade de retratação.

De início, vale dizer que há inúmeros julgados que diferiram para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, possibilitando, assim, que fossem aplicados na execução os índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do Tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.

Este entendimento foi adotado porque, no momento do julgamento da fase de conhecimento, não havia definição da matéria no STF, com o que diferiu-se a definição dos critérios de correção monetária a serem aplicados para a fase de execução. A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em 03/03/2020.

Nesse aspecto, se o título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.

No caso dos autos, todavia, verifica-se que o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.

Isso porque, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção (processo 5009094-92.2024.4.04.0000/TRF4, evento 1, ANEXOSPET2):

a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.

Aqui, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA. 1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos. 2. Na hipótese dos autos, sendo o título executivo expresso ao definir os critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema 810/STF, a prescrição intercorrente tem como data, de fato, o trânsito em julgado do acórdão​, de modo que, na data do requerimento de execução complementar estava configurada a prescrição executória. (TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJe 25/06/2024)

Tal entendimento pretende zelar pela segurança jurídica das relações, não sendo admissível a perpetuação das ações judiciais, com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria posteriormente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Como é sabido, a prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, será ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.

Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Aliás, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 3. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)

Também o STJ orienta-se na mesma direção:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRICÃO. PRAZO.OBSERVÂNCIA. 1. (...)3. Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 382.664/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)

Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 23/08/2013.

Propôs, a parte agravada, pedido para reabertura da execução, em 06/10/2023, a fim de apurar valores complementares, de modo que todas as parcelas estão prescritas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.

CONCLUSÃO

Assim, no presente caso concreto, há de ser mantida a decisão proferida pela Turma, ainda que por fundamentação diversa, e afastar a possibilidade de prosseguimento da execução, diante da ocorrência da prescrição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5009094-92.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 do stf. modificação de índice de correção. prescrição. tema 1170 do stf. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009094-92.2024.4.04.0000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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