Apelação Cível Nº 5003063-44.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELANTE: GILBERTO ULLRICH (EXECUTADO)
APELADO: JOAO VOLMIR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VANDERLEI DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VALMOR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal (
) para reexame da decisão anteriormente proferida, consoante previsto no artigos 1.030, II, e 1040, II, do Código de Processo Civil, em face do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1002, sob a sistemática da repercussão geral, "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".É o relatório.
VOTO
Tema 1002 do STF
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), transitado em julgado na data de 17/11/2023, em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No caso dos autos, a sentença não fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (
).Nesta instância, em Sessão Virtual do período 08/03/2022 a 15/03/2022, foi confirmada a sentença (
):(...)
Quanto à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pende de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.002), sem determinação de suspensão nacional das demandas que tratam sobre a matéria.
Enquanto pendente de julgamento o referido recurso, impõe-se a aplicação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Registro que este entendimento foi firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 433 (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e não sofreu modificação após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. VEMURAFENIB E COBIMETINIBE. MELANOMA MALIGNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 2. Não são devidos honorários advocatícios pela União à Defensoria Pública da União - DPU, nos termos da Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5009314-03.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU. DESCABIMENTO. 1. Consoante prevê o artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, se o processo administrativo restar paralisado por lapso temporal superior a 3 (três) anos, fica configurada a prescrição intercorrente. 2. Comprovado que os autos administrativos permaneceram paralisados por mais de três anos, deve ser reconhecida a prescrição trienal. 3. Descabe a fixação da verba honorária à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5008277-44.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/12/2021)
AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE AO QUAL É VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. TEMA 1.002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando em litígio com o ente público ao qual está vinculada, está pendente de julgamento pela Suprema Corte, no Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida. 2. Incabível a condenação ao pagamento de honorários em favor da DPU, em razão da incidência, até decisão definitiva, da Súmula n. 421/STJ, que permanece sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a decisão proferida na ação recisória 1937. 3. Em observância do art. 927, IV, do Código de Processo Civil, adota-se a posição atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no mesmo sentido do que vem decidindo a 4ª Turma desta Corte, reconhecendo-se que não são devidos honorários à Defensoria Pública pela pessoa jurídica a qual é vinculada, ou pelas pessoas jurídicas por esta criadas. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5040096-67.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça para nova apreciação de questões omissas alegadas pela Universidade. 2. Omissão configurada e sanada para reformar a sentença originária no ponto e afastar a condenação da Universidade ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, conforme súmula 421 do STJ. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada no que se refere aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, nos termos da fundamentação. (TRF4 5008829-51.2015.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. O benefício assistencial recebido de boa-fé não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (STJ, Súmula nº 421). (TRF4, AC 5059802-11.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)
Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida.
(...)
Dessa forma, impõe-se a adequação do acórdão às teses fixadas no Temas 1002 do STF, para condenar a União - Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, fixados em 5% do valor do débito inscrito, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Conclusão
Em juízo de retratação, condenada a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão da adequação às teses firmadas pelo STF (Tema 1002).
Revisto, por consequência, o acórdão, quanto ao referido ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da DPU.
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Apelação Cível Nº 5003063-44.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELANTE: GILBERTO ULLRICH (EXECUTADO)
APELADO: JOAO VOLMIR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VANDERLEI DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VALMOR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 do stf. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), transitado em julgado na data de 17/11/2023, em regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
2. Adequação do acórdão quanto ao Tema 1002/STF, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da DPU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414897v3 e do código CRC c20447d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5003063-44.2016.4.04.7111/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)
APELANTE: GILBERTO ULLRICH (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL MOURGUES COGOY (DPU)
APELADO: JOAO VOLMIR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VANDERLEI DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: VALMOR DO CARMO (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DPU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.