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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:23

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO. 1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata. 2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas. 3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015. 4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral. (TRF4, AC 5038231-43.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

Os presentes autos retornam a esta Terceira Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, em vista do julgamento do Tema 1023 do STJ do STJ.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 1023 - Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

Analisando-se o voto condutor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1809204/DF, representativo da controvérsia fixada no Tema 1023, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior àvigência de referida lei.

No julgamento referido, o STJ determinou que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência.

A discussão travada no REsp 1809204/DF não é, salvo melhor juízo, o caso dos autos, em que não se discute o termo inicial do prazo prescricional a partir da vigência da Lei nº11.936/09.

O voto condutor do acórdão ora discutido assim restou fundamentado (ev. 6):

"Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, incluindo no conceito autarquia, o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil em vigor atualmente (Código Civil de 2002), tendo em vista a existência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto 20.910/32, o qual dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

(...)

Analisando as alegações da parte autora, tenho que a referida reiteração de lesão a direito subjetivo relacionada ao exercício da profissão junto aos quadros da FUNASA teria cessado definitivamente com seu afastamento da atividade, ou seja, na data de sua aposentadoria."

Assim, no caso ora trazido para análise de juízo de retratação, esta Corte aplicou o princípio da actio nata, analisando que o início da contagem do prazo prescricional ocorreu quando teria cessado a reiteração do dano, com a data da aposentadoria, em 29 de julho de 1999 (Evento 1, FICHIND4), entendendo-se que tal data seria o momento em que o autor da ação teve ciência da lesão em toda a sua extensão.

Portanto, verifica-se que a matéria tratada na decisão submetida à retratação é diversa da tratada pela tese estabelecidas no Tema 1023 do STJ, não sendo caso de retratação.

Ante o exposto, voto por manter o julgamento proferido por esta Corte, não sendo caso de juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993508v4 e do código CRC 80660c2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 13:11:25


5038231-43.2016.4.04.7100
40002993508.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir do voto apresentado que, em juízo de retratação, está mantendo o acórdão da Turma que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora.

No caso, a sentença recorrida (evento 73, origem) acolheu a arguição de prescrição do fundo de direito, em virtude do transcurso superior a cinco anos entre o momento em que cessados os fatores causadores do dano - correspondente à data da aposentadoria do servidor (29/07/1999) - e a data do ajuizamento da ação (01/06/2016), julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

O autor apelou (evento 81), alegando a inocorrência da prescrição, já que o prazo prescricional não teria iniciado no momento de sua aposentadoria, conforme entendeu o Julgador a quo, tampouco quando proibido o uso de DDT, mas sim a partir do momento do efetivo conhecimento do dano, face à aplicação do princípio da actio nata, consoante pacífico entendimento do STJ. Ressaltou que "apenas em meados de 2013 foi dada ampla publicidade acerca dos malefícios causados pelo inseticida DDT, momento no qual veículos de comunicação passaram a noticiar abertamente a nocividade letal do DDT, e o direito dos combatentes de endemias à indenização. Ainda, somente em outubro de 2014, com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, os inseticidas organoclorados, dentre eles o DDT, foram reconhecidos pelo Governo Federal como cancerígenos". Sustentou, em caráter preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de provas necessárias à comprovação de seu direito. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu seu direito à indenização por danos morais, não apenas em decorrência da omissão da parte ré em fornecer EPIs, necessários para o exercício de sua função de Agente de Saúde Pública, como também em virtude do grande sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função de décadas de trabalho em contato inadequado com agentes insalubres (inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos). Requereu o provimento do apelo, para que fosse afastada a prescrição e dado prosseguimento ao feito, com a devida instrução probatória, ou analisado o mérito, a teor do artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgando-se procedente a demanda.

A Terceira Turma, em sessão de julgamento realizada em 22/09/2020, proferiu o acórdão objeto do presente juízo de retratação que negou provimento ao apelo e contou com a seguinte ementa (evento 6):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.

É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do autor e a propositura da presente ação.

O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata.

Logo, na linha do precedente vinculante (Tema 1023/STJ), o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas.

Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção.

Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015.

Da alegação de cerceamento de defesa

A parte autora alega cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de provas necessárias à comprovação de seu direito.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a realização de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, há prova suficiente, nos termos legalmente exigidos, para a formação da convicção do juízo, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.

Do mérito

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37.

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor o Estado não foi, em princípio - seja natural, seja normativamente - o causador do dano.

A corroborar esse entendimento, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 01/10/2004)

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas assenta-se na teoria da falta do serviço, segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado quando o serviço não funciona, funciona mal ou tardiamente.

Na hipótese, a parte autora alega que sofreu danos morais por ter desempenhado atividades que envolviam contato direto e permanente com substâncias tóxicas utilizadas para o extermínio dos vetores de doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral, febre amarela e peste bubônica, sem ser informado acerca da potencialidade tóxica dos inseticidas e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o sofrimento e a angústia advindos da mera possibilidade de o autor adquirir uma patologia futura não caracteriza violação de seu patrimônio imaterial em grau suficiente a configurar dano moral, pois não se trata de um prejuízo concreto à sua saúde.

Sabe-se que as consequências de eventual exposição do ser humano a fatores externos prejudiciais à saúde são imprevisíveis. O organismo humano reage das formas mais variadas à exposição a agentes insalubres, assim como a tratamentos medicamentosos. Assim como o autor pode vir a desenvolver alguma doença em função da alegada exposição aos pesticidas, pode ocorrer de jamais eclodir patologia alguma.

Conclui-se, assim, que o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral, pois constitui premissa básica da indenização a existência comprovada do dano, o qual, no caso em exame, seria configurado pelo efetivo surgimento de enfermidade(s) relacionada(s) à contaminação/intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas no exercício do labor, circunstância não verificada na hipótese em comento.

Reitero que descabe, outrossim, a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, pois os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em que, repito, a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no mero risco da potencialidade de existência do dano, diferentemente de outros casos que chegam a esta Corte, em que os trabalhadores sustentam o efetivo desenvolvimento de patologia decorrente da exposição aos agentes químicos.

Esse é o entendimento adotado pelas Turmas de Direito Administrativo desta Corte, conforme ilustram os seguintes precedentes:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (Apelação Cível 5002691-08.2015.404.7119, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Hipótese em que, em análise da documentação dos autos, a parte autora não identificou as doenças que a acometem, não se vislumbrando documentos médicos (exames ou laudos) em nome do autor, a atestar as moléstias que porventura sofra. - Não há, assim, qualquer indício de doenças que acometam o demandante e que advenham da sua atividade laboral, muito menos de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. - Ademais, doenças como diabetes, pressão alta, tumores e neoplasias, por exemplo, são doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. - Indenização que não é devida. Apelação improvida. (Apelação Cível 5000134-41.2016.4.04.7110/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 09/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. USO DE PESTICIDAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação. (Apelação Cível 5009897-61.2014.404.7102, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20/06/2017)

Portanto, improcede a pretensão da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Mantenho as custas e os honorários da forma como foram arbitrados na r. sentença e, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal, a verba honorária devida pelo demandante fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia à Eminente Relatora, voto por, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão da Turma à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1023, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037316v12 e do código CRC f96de4f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/2/2022, às 13:29:19


5038231-43.2016.4.04.7100
40003037316.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

VOTO COMPLEMENTAR

Diante da(s) manifestação(ões) registrada(s) pelo(s) outro(s) E. julgador(es), vencida quanto à prescrição, passo ao enfrentamento das demais preliminares e do mérito.

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Do mérito

A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37.

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor o Estado não foi, em princípio - seja natural, seja normativamente - o causador do dano.

A corroborar esse entendimento, colaciona-se acórdão do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 01/10/2004)

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas assenta-se na teoria da falta do serviço, segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado quando o serviço não funciona, funciona mal ou tardiamente.

Na hipótese, a parte autora alega que sofreu danos morais por ter desempenhado atividades que envolviam contato direto e permanente com substâncias tóxicas utilizadas para o extermínio dos vetores de doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral, febre amarela e peste bubônica, sem ser informado acerca da potencialidade tóxica dos inseticidas e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual.

O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o sofrimento e a angústia advindos da mera possibilidade de o autor adquirir uma patologia futura não caracteriza violação de seu patrimônio imaterial em grau suficiente a configurar dano moral, pois não se trata de um prejuízo concreto à sua saúde.

Sabe-se que as consequências de eventual exposição do ser humano a fatores externos prejudiciais à saúde são imprevisíveis. O organismo humano reage das formas mais variadas à exposição a agentes insalubres, assim como a tratamentos medicamentosos. Assim como o autor pode vir a desenvolver alguma doença em função da alegada exposição aos pesticidas, pode ocorrer de jamais eclodir patologia alguma.

Conclui-se, assim, que o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral, pois constitui premissa básica da indenização a existência comprovada do dano, o qual, no caso em exame, seria configurado pelo efetivo surgimento de enfermidade(s) relacionada(s) à contaminação/intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas no exercício do labor, circunstância não verificada na hipótese em comento.

Reitero que descabe, outrossim, a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, pois os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em que, repito, a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória no mero risco da potencialidade de existência do dano, diferentemente de outros casos que chegam a esta Corte, em que os trabalhadores sustentam o efetivo desenvolvimento de patologia decorrente da exposição aos agentes químicos.

Esse é o entendimento adotado pelas Turmas de Direito Administrativo desta Corte, conforme ilustram os seguintes precedentes:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (Apelação Cível 5002691-08.2015.404.7119, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Hipótese em que, em análise da documentação dos autos, a parte autora não identificou as doenças que a acometem, não se vislumbrando documentos médicos (exames ou laudos) em nome do autor, a atestar as moléstias que porventura sofra. - Não há, assim, qualquer indício de doenças que acometam o demandante e que advenham da sua atividade laboral, muito menos de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. - Ademais, doenças como diabetes, pressão alta, tumores e neoplasias, por exemplo, são doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. - Indenização que não é devida. Apelação improvida. (Apelação Cível 5000134-41.2016.4.04.7110/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 09/05/2017)

ADMINISTRATIVO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. USO DE PESTICIDAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação. (Apelação Cível 5009897-61.2014.404.7102, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20/06/2017)

Portanto, improcede a pretensão da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Mantenho as custas e os honorários da forma como foram arbitrados na r. sentença e, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal, a verba honorária devida pelo demandante fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STj. ação de indenização por danos morais. agentes de combate a endemias. termo inicial do prazo prescricional. RETRATAÇÃO.

1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata.

2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas.

3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015.

4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993509v4 e do código CRC c604ef16.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA CORTE, NÃO SENDO CASO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE ADEQUAR O ACÓRDÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1023, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, QUE ENTRETANTO APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5038231-43.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ERACLIDES DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/02/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 10/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO COMPLEMENTAR APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, TRATANDO DAS DEMAIS PRELIMINARES E DO MÉRITO DA AÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1023, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E NO MÉRITO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.

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