Apelação Cível Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: DESIREE RODRIGUES VAZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a que se submete acórdão desta Turma em face de julgamento de Recurso Especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC-73 ou 1.040, II, do CPC-2015.
O acórdão submetido ao juízo de retratação teria aparentemente contrariado o entendimento firmado pelo STJ sobre a questão objeto do tema nº 965, que tem o seguinte teor:
Tema STJ 524 - "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
Em relação ao Tema 524 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Tema STJ 524 - "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
O acórdão submetido ao juízo de retratação
O acórdão sujeito à retratação, na parte em que trata da questão ora controvertida, decidiu pela possibilidade de desistência da ação, mesmo diante da oposição do DNIT. Isso porque o DNIT não teria apresentado qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, tendo apenas condicionado a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão. Assim, não demonstrou o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcrevo excerto do voto onde foi enfrentada a questão:
'II - FUNDAMENTAÇÃO
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
A renúncia, por sua vez, é ato privativo da autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Assim, somente é possível se houver renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação e desde que outorgados poderes especiais ao causídico.
Todavia, tenho que o fato dos representantes judiciais da parte ré não concordarem com a desistência do pleito, caso o autor não renuncie ao direito em que se funda a ação, não vincula o Juízo e não o impede de homologar a desistência (TRF4, AC 2007.70.05.000217-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07/11/2008). Entendo, outrossim, que a oposição do DNIT, por si só, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência - até porque, acaso eventualmente o autor venha a propor nova ação, com mesma causa de pedir e objeto, a questão será oportunamente apreciada pelo Poder Judiciário, não remanescendo qualquer prejuízo à União.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o controle judicial da negativa do réu em anuir com a desistência, a fim de possibilitar a verificação da plausibilidade dos motivos por ele invocados. Nesse sentido, a manifestação de Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630-631.), verbis:
'O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito'.
O Superior Tribunal de Justiça registra precedentes de controle judicial dos argumentos do demandado para não concordar com o pedido de desistência do feito. É o que refletem as ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta. II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. (REsp 241.780/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 17-02-2000, DJ 03-04-2000, p. 157) (grifei)
'O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação.' (RT 758/374) (apud NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. CPC e legislação processual em vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 362.) (grifei).
Nessa mesma linha, há recentes precedentes julgados pelo TRF4, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. RESISTÊNCIA INFUDADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As ações de natureza previdenciária possuem caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual em prol da efetivação do direito. 2. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 3. Hipótese na qual o INSS condicionou a sua anuência com o pedido de desistência da ação à renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.469, de 10-07-1997. 4. O fato de os representantes judiciais da Autarquia Previdenciária não estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, salvo se o postulante renunciar ao direito em que se funda a demanda, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito e a mera possibilidade de renovação da ação pela demandante não pode ser óbice à homologação da desistência em exame, uma vez que, por si só, não configuram qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública. Ademais, o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste, no caso, à autora. 6. A oposição do réu à desistência manifestada pelo autor só poderá ser aceita caso fundada em motivos relevantes, de modo que sujeita está ao controle judicial (Precedentes do STJ e desta Corte). (TRF4, AC 0017059-42.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/07/2012)'.
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC.
Contudo, a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
A melhor interpretação a ser conferida ao parágrafo 4º do artigo 485 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. ART. 3º LEI 9.469/97. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054816-87.2013.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. 'A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante' (REsp 90738/RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). Outros precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 976.861/SP, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007)
No caso dos autos o DNIT não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência. Apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, a necessidade de renúncia do autor ao direito material em que se funda a ação como condição para que a autarquia possa concordar com o pedido de desistência da ação não constitui justo motivo para a discordância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RECUSA DA ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. É incabível a extinção do feito com julgamento de mérito com base no art. 269, V, do CPC, se não há renúncia expressa do autor ao direito sob o qual se funda a ação. A discordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor após o prazo da contestação deve ser fundamentada, de modo que fique demonstrado o real interesse do réu no prosseguimento da ação, não bastando à simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. A necessidade de renúncia do autor ao direito material em que se funda a ação como condição para que o procurador da autarquia possa concordar com o pedido de desistência da ação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469/97, não vincula o juízo, e não constitui justo motivo para a discordância. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001145-05.2011.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA AUTORA. NÃO-CONCORDÂNCIA DAS REQUERIDAS. NÃO-VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. AJG. 1. Hipótese em que a autora requereu a desistência da ação, com a extinção do processo. 2. A simples oposição da parte contrária ou o injustificado condicionamento à renúncia ao direito em que se funda a ação não podem ser causa impeditiva ao requerimento da desistência da ação. 3. A recusa das rés ao pedido de desistência manifestado pela autora deve ser fundamentada e justificada, não bastando mera alegação de discordância, sem a indicação de motivos relevantes. 4. Manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004760-7, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 05/07/2012)
Portanto, a oposição do DNIT, por si só, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência.
Dito isso, estou votando por negar provimento ao recurso.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.'
Análise da conformidade da decisão com a tese firmada pelo STJ
Como se pode depreender dos seus termos, a decisão objeto de retratação, ao decidir que era possível homologar a desistência da ação sem o consentimento do réu, contrariou a tese firmada pelo STJ quanto a tema 524.
É caso, portanto, de retratação do julgado, no sentido de condicionar a homologação de desistência do autor à expressa manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação, como requer o DNIT.
Conclusão
Portanto, em juízo de retratação, resta provida a apelação do DNIT para cassar a sentença afastando-se a homologação, porque ausente o consentimento do réu, determinando o retorno ao primeiro grau para que o juiz julgue o processo conforme o mérito da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação do DNIT, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: DESIREE RODRIGUES VAZ (AUTOR)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 524 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tendo o acórdão deste órgão fracionário do Tribunal contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo quanto à questão objeto do Tema 524- "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." procede-se à devida adequação do julgado, para fazer prevalecer o entendimento do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524761v4 e do código CRC 1c21dbf4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: DESIREE RODRIGUES VAZ (AUTOR)
ADVOGADO: THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do DNIT.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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