Apelação Cível Nº 5015706-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI
RELATÓRIO
Trata-se de processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do entendimento fixado na Súmula 149 do STJ, objeto do Tema STJ 554, que fixou a seguinte tese a ser aplicada:
Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5015706-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a tese jurídica fixada pelo STJ contrária à pretensão da parte autora, verbis:
Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, portanto, à míngua de prova material existente dentro do período de carência, e dado o não reconhecimento judicial acerca da robustez e/ou idoneidade da prova testemunhal apresentada em audiência, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma está em sintonia com a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema, não sendo cabível, portanto, o exercício do juízo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Assim, o acórdão está em consonância com o Tema 554 do E. STJ, não havendo negativa de vigência ao disposto na Súmula 149 do e. STJ. Portanto, não há retratação a fazer.
Logo, não procede a insurgência da parte autora, devendo ser mantido na íntegra o v. acórdão recorrido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão que deu provimento à apelação e à remessa ex officio.
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Apelação Cível Nº 5015706-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema 554 do stj. súmula 149 do stj. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADo ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAs MATERIAL e TESTEMUNHAL.
Se o acórdão recorrido está em consonância com o disposto nos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como com o entendimento consolidado no Tema 554 do STJ, não havendo negativa de vigência ao disposto na Súmula 149 do e. STJ, não há retratação a fazer.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em juízo de retratação, manter o acórdão que deu provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787487v3 e do código CRC 8502b59c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5015706-03.2016.4.04.9999/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 552, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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