Apelação/Remessa Necessária Nº 5000016-26.2011.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANILDO ALVES DE BORBA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de juízo de retratação, a teor dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do CPC, tendo em conta os julgamentos dos Temas 694 e 905 do STJ.
É o relatório.
VOTO
O processo guarda identidade com os temas referidos. Pois bem.
Tema 694 do STJ
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB.
Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso, no período de 01/08/1998 a 08/11/2007, o autor exerceu suas atividades na empresa Sadia S.A. exposto a ruído, aferido em 89,5 dB(A), de modo que merece reforma o acórdão anteriormente exarado por esta Corte (
), a fim de que seja afastado o reconhecimento da nocividade no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que a submissão ao agente físico era inferior a 90 dB (códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99). Não obstante, deve ser mantido o cômputo diferenciado do tempo de serviço, porquanto o recurso da parte autora, na ocasião, foi provido para reconhecer a especialidade do labor no lapso de 01/05/1991 a 08/11/2007, também, em razão da submissão aos agentes químicos óleos, graxas e fumos metálicos e aos agentes físicos frio e radiações não ionizantes, nas seguintes letras:A sentença de Sua Excelência reconheceu a atividade especial do autor com base no agente nocivo ruído em patamares bastante elevados. Entretanto, merece reforma a referida decisão, conforme pedido formulado pela parte autora em via de apelação, alertando para o fato de que o laudo técnico e o PPP informam exposição também a outros agentes nocivos.
Com efeito, verificando a referida documentação, constata-se que no período de 01-05-1991 a 30-04-1993, o autor esteve exposto ao contato com óleos e graxas, poeiras orgânicas, frio de 45ºC negativos e ruído no nível de 97,45 dB; no período de 01-05-1993 a 30-07-1998, os agentes agressores eram óleos e graxas, fumos metálicos, radiações não ionizantes, frio de 45º C negativos e ruído no patamar de 97,45 dB; e no período de 01-08-1998 a 08-11-2007, a exposição a agentes insalubres se deu por contato com óleos e graxas, fumos metálicos, radiações não ionizantes, frio de 45º C negativos e ruído no patamar de 89,5 dB. Informa, ainda, o laudo técnico, que a exposição ocorreu de modo habitual, e, na para a maioria dos agentes, também de modo permanente. No que tange aos agentes frio, poeira orgânica, radiações e fumos metálicos, o contato intermitente não afasta o prejuízo para a saúde do segurado, bastando, para caracterizar a especialidade do labor, que haja o contato rotineiro com tais agentes. Ademais, no presente caso, temos uma associação de agentes agressores, cujo malefício não é elidido por uso de equipamentos de proteção. Nessa linha, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que os EPI's não descaracterizam a especialidade do trabalho, sobretudo, porque não há nos autos prova contundente de que são capazes de eliminar a nocividade e, principalmente, de que o empregador os tenha efetivamente disponibilizado, observando sua higidez e prazo de validade, bem como fiscalizado a utilização permanente pelo empregado, em toda a sua jornada de trabalho.
Dito isso, a soma do tempo especial considerado administrativamente pelo INSS com o que foi reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 02 meses e 13 dias, de modo que remanesce hígido o direito do autor à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento dos valores devidos desde a DER (08/11/2007).
Tema 905 do STJ
Primeiramente, em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza previdenciária e os juros de 0,5% ao mês a contar da Lei 11.960/09:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947:
O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Assim, considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora de benefícios previdenciários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Conclusão:
Em juízo de retratação:
- afasta-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB (recurso do INSS e remessa oficial providos, no ponto), mantido o cômputo diferenciado do tempo de serviço diante da sujeição do obreiro a agentes químicos (óleos, graxas e fumos metálicos) e físicos (frio e radiações não ionizantes);
- mantém-se o direito do autor à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER, bem como ao pagamento dos valores devidos a partir de então;
- são fixados os critérios de correção monetária e juros conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905 (recurso da parte autora improvido neste aspecto); e
- honorários advocatícios mantidos nos termos do acórdão.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor, bem como à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319451v5 e do código CRC c9a3b206.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000016-26.2011.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IVANILDO ALVES DE BORBA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694 DO STJ. TEMA 905 do stj.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
3. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003319452v3 e do código CRC 4722a871.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000016-26.2011.4.04.7212/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVANILDO ALVES DE BORBA
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:07.