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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1. 083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. ...

Data da publicação: 08/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. 1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Segundo a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a apuração do nível de exposição normalizado (NEN) para a comprovação do tempo de serviço especial prestado até a edição do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, antes de 19 de novembro de 2003. 3. Mesmo que o acórdão não tenha aplicado o critério de apuração do nível de ruído em consonância com a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe retratação, quando a exposição aos agentes químicos já é suficiente para o enquadramento do período posterior ao Decreto nº 4.881/2003 como tempo de serviço especial. (TRF4, AC 5000182-98.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO PINTO MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

APELADO: ADRIANA HOLMES RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) determinar o cômputo do período de serviço militar obrigatório de 05/02/1990 a 04/02/1994, desde a data do primeiro requerimento administrativo; b) declarar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 19/02/1988 a 23/09/1989, de 12/04/1994 a 10/06/1994, de 17/10/1994 a 11/12/1997, de 04/08/1998 a 10/09/2018 e de 14/09/2018 a 20/12/2018 e o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum; c) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (30/08/2017), ou de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (21/01/2019); d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

O INSS interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (evento 46).

VOTO

Agente físico ruído: nível de exposição normalizado

Em relação ao enquadramento do tempo de serviço especial devido à exposição ao ruído, o art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, determina que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, eram adotadas as regras da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que estabelece o critério da dose diária para avaliar a exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, expresso em porcentagem. No caso em que o trabalhador expõe-se a diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, a dose diária deve ser calculada com base na média ponderada do tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e o tempo máximo diário permissível relativo ao nível imediatamente mais elevado, consonte a equação descrita no item 6 do Anexo I da Norma Regulamentadora 15.

A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, prevê dois critérios para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente: dose diária e nível de exposição. Ambos são parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador e totalmente equivalentes, ainda que expressos em grandezas diversas.

A novidade introduzida pela NHO 01 é a metodologia para avaliação ambiental da exposição a ruído com base no nível de exposição (NE), que consiste no nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O NE leva em contra o nível médio (NM), ou seja, o nível de ruído relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos dentro de certo período e os parâmetros de medição predefinidos. Já o nível de exposição normalizado (NEN) corresponde ao nível de exposição (NE), convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Obviamente, quando o tempo de exposição é de 8 horas, o NEN será igual ao NE.

A NHO 01 não veda a utilização de medidor de leitura instantânea (decibelímetro) portado pelo avaliador (não fixado no trabalhador), entretanto somente autoriza o emprego desse equipamento quando não for possível usar medidor integrador de uso pessoal, fixado no trabalhador, preferencialmente, ou portado pelo avaliador. Todavia, em situações de trabalho que apresentam dinâmica operacional complexa, o decibelímetro não pode ser utilizado.

Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão a julgamento consoante a sistemática dos recursos repetitivos:

Tema 1.083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

No julgamento de mérito dos recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido.

(REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Caso concreto

O acórdão submetido a juízo de retratação fundamentou o reconhecimento do tempo de serviço especial nos seguintes termos:

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

Período

Ruído (db)

Limite (db)

Agente nocivo com
análise qualitativa

Agente nocivo com
análise quantitativa

Nível

Limite

EPI
eficaz

Reconhecido em sentença

19/02/1988 a 23/09/1989

89 (PPP)

80

radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)

-

-

-

não

sim

12/04/1994 a 10/06/1994

89 (PPP)

80

radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)

-

-

-

não

sim

17/10/1994 a 05/03/1997

88,1 (laudo similar)

80

agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)

-

-

-

não

sim

06/03/1997 a 11/12/1997

88,1 (laudo similar)

90

agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)

-

-

-

não

sim

04/08/1998 a 18/11/2003

86,1 (média PPP)

90

agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)

-

-

-

não

sim

19/11/2003 a 10/09/2018

86,1 (média PPP)

85

agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)

-

-

-

não

sim

14/09/2018 a 20/12/2018

-

80

agentes químicos (óleos minerais) (PPRA)

calor

29,6ºC

28ºC

não

sim

Período: 19/02/1988 a 23/09/1989

Empresa: COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE

Função/atividades: auxiliar de serviços gerais - setor de arroz indústria

Agentes nocivos: Ruído e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 13-16), PPRA (evento 11, LAUDO2)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP).

Período: 12/04/1994 a 10/06/1994

Empresa: COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE

Função/atividades: auxiliar de serviços gerais - setor de arroz indústria

Agentes nocivos: Ruído e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 13-16), PPRA (evento 11, LAUDO2)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP).

Período: 17/10/1994 a 05/03/1997

Empresa: CLAGISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S.A.

Função/atividades: serviços gerais - setor de montagem/asperação

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 26), DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, p. 17), declaração de ex-colega acerca da atividade exercida (evento 11, DECL4 e DECL5), comprovante de inatividade (evento 11, SITCADCNPJ3), laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10)

No laudo similar, há registro de 84 dB(A) no ambiente geral do setor de montagem e de 92,2 dB(A) na asperação. Adota-se a média aritmética em 88,1 dB(A).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar).

Período: 06/03/1997 a 11/12/1997

Empresa: CLAGISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S.A.

Função/atividades: serviços gerais - setor de montagem/asperação

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 26), DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, p. 17), declaração de ex-colega acerca da atividade exercida (evento 11, DECL4 e DECL5), comprovante de inatividade (evento 11, SITCADCNPJ3), laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10)

No laudo similar, há registro de 84 dB(A) no ambiente geral do setor de montagem e de 92,2 dB(A) na asperação. Adota-se a média aritmética em 88,1 dB(A).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar).

Período: 04/08/1998 a 18/11/2003

Empresa: AMAPÁ DO SUL INDÚSTRIA DA BORRACHA

Função/atividades: lubrificador - setor de manutenção

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 18-19)

No PPP, consta o registro de ruído de 85 a 87,2 dB(A). Adota-se a média aritmética em 86,1 dB(A).

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 16314, 4276, 5587, 11070.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), os referidos códigos de EPI referem-se a: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 16314), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (código 4276), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES TÉRMICOS E MECÂNICOS (código 5587) e CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 11070) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 19/11/2003 a 10/09/2018

Empresa: AMAPÁ DO SUL INDÚSTRIA DA BORRACHA

Função/atividades: lubrificador - setor de manutenção

Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 18-19)

No PPP, consta o registro de ruído de 85 a 87,2 dB(A). Adota-se a média aritmética em 86,1 dB(A).

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 16314, 4276, 5587, 11070.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), os referidos códigos de EPI referem-se a: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 16314), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (código 4276), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES TÉRMICOS E MECÂNICOS (código 5587) e CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 11070) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 14/09/2018 a 20/12/2018

Empresa: QUANTO ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Função/atividades: operador de caldeira - setor de produção área não comestível

Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais) (PPRA) e calor

Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 40-41), PPRA (evento 11, LAUDO6, p. 33), laudos similares (evento 22, LAUDO4 e LAUDO5)

No PPP, embora exista a indicação do agente calor, não há a mensuração da temperatura a que ficava exposto o trabalhador na atividade de operador de caldeira.

No PPRA da empresa, há a indicação do agente calor nas operações de caldeira vapor, mas não há a mensuração da temperatura a que ficava sujeito o trabalhador (evento 11, LAUDO6, p. 33).

No laudo similar, há a indicação de que a atividade de operador de caldeira ocorria em temperatura média de 29,6ºC (evento 22, LAUDO5, p. 4). Adota-se a referida temperatura para fins de análise do agente calor.

No PPRA, também há a indicação de óleos minerais (evento 11, LAUDO6, p. 33).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais) (PPRA) e calor, em níveis acima do limite de tolerância.

Em relação ao(s) período(s) 06/03/1997 a 11/12/1997 e 04/08/1998 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 19/02/1988 a 23/09/1989, 12/04/1994 a 10/06/1994, 17/10/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/09/2018, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 14/09/2018 a 20/12/2018, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa, bem como a agentes nocivos que dependem de análise quantitativa, em nível(is) superior(es) aos limites de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Segundo a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a apuração do nível de exposição normalizado (NEN) para a comprovação do tempo de serviço especial prestado até a edição do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, antes de 19 de novembro de 2003.

Em relação à época anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o acórdão reconheceu a especialidade com base na exposição ao ruído apenas quanto aos intervalos de 19/02/1988 a 23/09/1989, de 12/04/1994 a 10/06/1994 e de 17/10/1994 a 05/03/1997. A documentação apresentada pela parte autora não indica mais de um nível de ruído no ambiente de trabalho nos períodos de 19/02/1988 a 23/09/1989 e de 12/04/1994 a 10/06/1994. No que diz respeito ao período de 17/10/1994 a 05/03/1997, o autor ficou exposto a diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho. Contudo, a menor intensidade do nível de ruído já ultrapassa o limite de tolerância de 80 decibéis. Logo, é irrelevante saber a dose diária, calculada nos termos da NR-15, para avaliar a exposição ocupacional ao ruído.

No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 11/12/1997 e de 04/08/1998 a 18/11/2003, o acórdão reconheceu o tempo de serviço especial com fundamento na exposição a agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros). Igualmente é irrelevante a apuração do nível de ruído pelo critério da dose diária.

Considerando a tese firmada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário, a partir de 19 de novembro de 2003, demonstrar o nível de exposição normalizado (NEN), que representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de oito horas, para verificar se foi ultrapassado o limite de tolerância de 85 decibéis, quando o segurado sujeita-se a diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho. Se, na documentação técnica fornecida pelo empregador, não constar o valor do NEN ou não existir informação sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído variável, é possível adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), contanto que sejam comprovadas a habitualidade e a permanência, por meio de perícia técnica judicial. O critério de cálculo pela média aritmética simples foi descartado como representativo do nível de ruído, porquanto não leva em conta o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Em relação à época posterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o acórdão enquadrou o período de 19/11/2003 a 10/09/2018 com base na média aritmética do nível de ruído, calculado em 86,1 dB(A). A questão deveria ter sido elucidada por meio de prova pericial que aferisse a exposição ao ruído de acordo com as normas técnicas ou, com base no critério de nível máximo de ruído, constatasse a habitualidade e a permanência ao pico de ruído de 87,2 dB(A).

Embora não tenha sido realizada perícia judicial, a prova é dispensável no caso presente. Verifica-se que o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 10/09/2018 não se funda apenas no agente físico ruído. A parte autora também estava sujeita aos efeitos nocivos de agentes químicos (hidrocarbonetos). Portanto, a exposição aos agentes químicos já é suficiente para o enquadramento do período como tempo de serviço especial.

Dessa forma, não há razão para modificar o acórdão.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092608v25 e do código CRC 6cc05e67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/3/2022, às 22:44:2


5000182-98.2020.4.04.7129
40003092608.V25


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO PINTO MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

APELADO: ADRIANA HOLMES RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. tema 1.083 do superior tribunal de justiça. tempo de serviço especial. agente físico ruído. nível de pressão sonora. critério de apuração.

1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Segundo a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a apuração do nível de exposição normalizado (NEN) para a comprovação do tempo de serviço especial prestado até a edição do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, antes de 19 de novembro de 2003.

3. Mesmo que o acórdão não tenha aplicado o critério de apuração do nível de ruído em consonância com a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe retratação, quando a exposição aos agentes químicos já é suficiente para o enquadramento do período posterior ao Decreto nº 4.881/2003 como tempo de serviço especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092609v4 e do código CRC 44244088.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/3/2022, às 22:44:2


5000182-98.2020.4.04.7129
40003092609 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO PINTO MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

APELADO: ADRIANA HOLMES RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI (OAB RS050336)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:00:59.

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