Apelação Cível Nº 5008306-12.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JAIMIR INACIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o cômputo dos juros a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/11/1978 a 13/09/1979, de 01/10/1979 a 17/01/1984, de 22/02/1984 a 29/03/1984, de 16/04/1984 a 01/07/1987, de 14/09/1987 a 13/10/1987, de 26/10/1987 a 17/02/1988, de 05/04/1988 a 06/03/1989 e de 16/03/1989 a 15/09/1998.
A parte autora interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (evento 38).
VOTO
Agente físico ruído: nível de exposição normalizado
Em relação ao enquadramento do tempo de serviço especial devido à exposição ao ruído, o art. 68, §11, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, determina que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, eram adotadas as regras da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que estabelece o critério da dose diária para avaliar a exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, expresso em porcentagem. No caso em que o trabalhador expõe-se a diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, a dose diária deve ser calculada com base na média ponderada do tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e o tempo máximo diário permissível relativo ao nível imediatamente mais elevado, consonte a equação descrita no item 6 do Anexo I da Norma Regulamentadora 15.
A Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, prevê dois critérios para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente: dose diária e nível de exposição. Ambos são parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador e totalmente equivalentes, ainda que expressos em grandezas diversas.
A novidade introduzida pela NHO 01 é a metodologia para avaliação ambiental da exposição a ruído com base no nível de exposição (NE), que consiste no nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O NE leva em contra o nível médio (NM), ou seja, o nível de ruído relativo ao período de medição, que considera os diversos valores de níveis instantâneos ocorridos dentro de certo período e os parâmetros de medição predefinidos. Já o nível de exposição normalizado (NEN) corresponde ao nível de exposição (NE), convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Obviamente, quando o tempo de exposição é de 8 horas, o NEN será igual ao NE.
Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão a julgamento consoante a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema 1.083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
No julgamento de mérito dos recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Caso concreto
O acórdão não reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/03/1999 a 23/02/2005, de 01/09/2005 a 16/08/2010 e de 01/03/2011 a 24/04/2014. Essa é a fundamentação do julgado:
** apelação do autor
* de 01.03.1999 a 23.02.2005, de 01.09.2005 a 16.08.2010 e de 01.03.2011 a 24.04.2014 (Futura Ind. de Calçados Ltda.).
Foi juntado PPP (evento 1, OUT4) e laudo da empresa (evento 60).
Conforme já referido no item de cerceamento de defesa, para este vínculo foi produzida prova pericial judicial direta (evento 94, LAUDO4, fl. 12) e o perito respondeu a quesitos complementares nos eventos 106 e 120.
Prestou todos os esclarecimentos.
No laudo complementar do evento 106 referiu que a perícia foi acompanhada pelo assistente técnico da parte autora, engenheiro de segurança do trabalho, capacitado para o ato. Sempre quando das medições há a confirmação da parte autora e do seu assistente técnico, assim como no final da perícia é questionado o profissional que me assiste. Neste caso, a resposta foi que estava tudo certo e nem deveria ser diferente, uma vez que sendo contínua a atividade o ruído não altera-se. Assim, é representativa esta medição. Com relação ao valor de pico registrado trata-se, provavelmente, de um choque do microfone com algum objeto, como o fio, a lapela ou a mão. Sendo um ruído que apresenta a energia acústica inferior a 1 (um) segundo.
No laudo complementar do evento 120, o perito respondeu novamente a quesitos e registrou:
(...)
Ao complementar o laudo pericial, solicito que a parte autora anexe o relatório do dosímetro do seu assistente técnico, eis que realizadas concomitante às minhas quando da realização da perícia.
(...)
(sublinhei)
O autor apresentou manifestação no evento 130, apresentou calibrações de aparelhos, mas não trouxe o relatório do dosímetro da perícia de seu assistente técnico.
Repise-se que o perito respondeu incansavelmente aos questionamentos.
Os argumentos do autor na apelação demonstram tão somente sua inconformidade com o resultado. Não existe exigência legal de juntada de certificado de calibração de aparelho com a perícia. Demais, reitere-se que o autor sequer juntou as aferições de seu assistente técnico, solicitadas pelo expert, para embasar as afirmações contrárias à prova técnica.
Desta forma, deve ser mantida a sentença.
A parte autora defende a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído para caracterização da especialidade.
Considerando a tese firmada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário, a partir de 19 de novembro de 2003, demonstrar o nível de exposição normalizado (NEN), que representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de oito horas, para verificar se foi ultrapassado o limite de tolerância de 85 decibéis, quando o segurado sujeita-se a diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho. Se, na documentação técnica fornecida pelo empregador, não constar o valor do NEN ou não existir informação sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído variável, é possível adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), contanto que sejam comprovadas a habitualidade e a permanência, por meio de perícia técnica judicial.
No caso presente, a perícia judicial indicou que o nível de ruído no setor de corte é de 76,3 dB(A), no setor de adesivo é de 63,3 dB(A), no setor de montagem manual é de 81,4 dB(A) e no setor de apontar o bico é de 84,4 dB(A).
A parte autora sujeitou-se a diferentes níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho, porém, ainda que se adote a medição mais alta (84,4 dB), não foi ultrapassado o limite de tolerância, seja no período de vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (90 decibéis), seja no período de vigência do Decreto nº 4.882/2003 (85 decibéis).
Para que fosse utilizado o critério de pico de ruído, seria necessário que a prova pericial constatasse a habitualidade e a permanência ao nível máximo de ruído de 90 decibéis, no período de 01/03/1999 a 18/11/2003, e de 85 decibéis, nos períodos de 19/11/2003 a 23/02/2005, de 01/09/2005 a 16/08/2010 e de 01/03/2011 a 24/04/2014.
Acerca da questão, o laudo pericial complementar esclareceu os questionamentos da parte autora, afirmando que o valor de pico não é representativo do nível de ruído durante a jornada de trabalho (evento 106, p. 1/2):
No que diz respeito aos períodos laborados junto a empresa Futura Ind. De Calçados Ltda., de 01.03.1999 a 23.02.2005, 01.09.2005 a 16.08.2010 e 01.03.2011 a 24.04.2014, questiona-se:
1. Considerando a avaliação de ruído realizada na atividade de adesivo, o tempo despendido foi de aproximadamente de um minuto e 22 segundos, resultando num valor de ruído equivalente de 77,8 dB(A), porém o apresentado em laudo o valor de 63,3 dB(A). Verifica-se também que o relatório apresentado indica um valor de pico de 107,7 dB(A). A NHO 01 define claramente que a avaliação de ruído deve ser representativa da jornada de trabalho do trabalhador. Expostas as considerações, a avaliação de ruído realizada e ainda a apresentação de um valor de pico de 107,7 dB(A) pode ser considerada representativa e válida para a jornada de trabalho?
R.: A um, equivoca-se a parte autora quanto ao valor.
O valor da média Lavg foi exatamente de 63,3dB(A).
2. Considerando a avaliação de ruído, qual o motivo para uma pausa no registro da avaliação de ruído de 8 segundos conforme relatório apresentado?
R.: Por um motivo qualquer foi apertado o botão de pausa involuntariamente o botão da pausa que, tendo sido notado pelo Perito, logo foi recomeçada a gravação, fator que em nada altera a medição.
3. Considerando o tempo de avaliação do ruído, e a apresentação neste curto tempo de medição um valor de pico de 107,7 dB(A), o autor durante a jornada de trabalho poderia estar exposto a um nível de ruído maior que o apresentado?
R.: Com certeza não, o aparelho mede de segundo a segundo e apresenta uma média.
Em novo laudo complementar, o perito judicial explicou a distinção de critérios técnicos entre a NR-15 e a NH-01, em relação ao tempo máximo permitido para a exposição ao ruído, de acordo com o incremento em decibéis. O quadro de tolerância da NR 15, adotado pela legislação previdenciária, é de 85 a 115 decibéis, com incremento igual a 5, ou seja, o tempo máximo diário de exposição reduz-se à metade a cada aumento de 5 decibéis (evento 120, laudo1, p. 1/2):
1. Informe o especialista, de acordo com a NHO-01 que junto ao item 6.2 traz como parâmetro nos procedimentos de avaliação o incremento de duplicação de dose = 3 (q=3) qual seria o nível de ruído obtido se fosse utilizado o valor de incremento de duplicação de dose 3.
R.: Para a resposta a este quesito há a necessidade de uma homegeinização.
A norma NHO-01 foi editada para a proteção do trabalhador, de onde se assume um fator de quebra igual a 3. Utilizando tal fator faz com que o trabalhador esteja protegido contra a ação do ruído muito antes de chegar ao limite de tolerância exposto pela legislação brasileira, que adota o fator de quebra igual a 5.
Desta forma, empresas responsáveis, sempre fazem a dosimetria do ruído com dosímetros programados para calcular com os 2 fatores de quebra e assim utilizam as medições com o fator de quebra 3 para a proteção dos seus funcionários e as medições com o fator de quebra 5 para as prescrições legais, tais como insalubridade e outros.
No caso específico desta perícia, deve ser utilizado o fator de quebra 5, da legislação brasileira.
Ainda assim, o dosímetro calcula o Lavg (fator de quebra=5) e o Leq (fator de quebra=3)
No caso específico, para o montador o Leq restou em 83,9dB(A), conforme recorte do relatório do dosímetro já anexado ao laudo pericial.
No caso do balancim, o Leq restou em 76,3dB(A) e no caso do apontador de bico o Leq restou em 84,4dB(A), todos extraídos dos relatórios do dosímetro e acostados previamente ao laudo pericial com exceção do apontador de bico que adiciono nesta oportunidade.
Verifica-se que a perícia técnica observou as normas técnicas para a aferição da exposição ao ruído e concluiu pela ausência de habitualidade e permanência ao pico de ruído.
Dessa forma, não há razão para modificar o acórdão, já que decidiu a questão controvertida em consonância com a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
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Apelação Cível Nº 5008306-12.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JAIMIR INACIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. tema 1.083 do superior tribunal de justiça. tempo de serviço especial. agente físico ruído. nível de pressão sonora. critério de apuração.
1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O acórdão, com fundamento na perícia técnica judicial que constatou a ausência de habitualidade e permanência na exposição a pico de ruído, decidiu a questão controvertida em consonância com a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119549v3 e do código CRC 1839cd22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5008306-12.2015.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: JAIMIR INACIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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