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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5009294-28.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (TRF4 5009294-28.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009294-28.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 995 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tema STJ 995

Na hipótese dos autos, tem-se que no julgamento da apelação, em 17.9.2019 deu provimento à apelação da parte autora para (a) reconhecer a especialidade dos períodos de 1.7.1984 a 25.3.1986, e de 1.3.1988 a 1.6.1988; (b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 28.7.2007, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar o INSS em honorários advocatícios. Foi deferida, ainda, a antecipação de tutela, determinando-se a implantação do benefício (ev. 9 - relvoto2).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material no cálculo do tempo de serviço, e requerendo a análise do direito de reafirmação da DER em 17.6.2015, a fim de poder optar pelo melhor benefício. Os embargos de declaração foram acolhidos para correção do erro material apontado, resultando no direito ao pagamento do benefício a contar da DER (ev. 24 - relvoto2):

(...).

De fato, da análise do trecho transcrito, em especial os destaques na tabela, constata-se a existência de erro material, pois foi considerado duas vezes o período de 1.7.1986 a 19.5.1987 e não foi incluído o período de 1.7.1984 a 25.3.1986, cuja especialidade foi reconhecida no julgado.

Refaço, assim, a tabela e o cálculo do tempo de serviço do autor na DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:01/12/1960
Sexo:Masculino
DER:29/05/2007

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 5 meses e 28 dias1800
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 5 meses e 10 dias191
Até a DER (29/05/2007)22 anos, 4 meses e 13 dias277

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Rural01/12/197231/12/19821.0010 anos, 1 meses e 0 dias0
2T. Especial01/07/198425/03/19860.40
Especial
0 anos, 8 meses e 10 dias21
3T.Especial09/09/199122/01/19920.40
Especial
0 anos, 1 meses e 24 dias5
4T. Especial01/04/199215/04/19940.40
Especial
0 anos, 9 meses e 24 dias25
5T. Especial14/10/199605/03/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias6
6T. Especial02/02/199820/11/19980.40
Especial
0 anos, 3 meses e 26 dias10
7T. Especial29/05/200019/12/20000.40
Especial
0 anos, 2 meses e 20 dias8
8T. Especial01/07/198619/05/19871.000 anos, 10 meses e 19 dias11
9T. Especial01/03/198801/06/19881.000 anos, 3 meses e 1 dias4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998)27 anos, 10 meses e 9 dias188238 anos, 0 meses e 15 dias-
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)28 anos, 9 meses e 21 dias27338 anos, 11 meses e 27 dias-
Até 29/05/2007 (DER)35 anos, 11 meses e 14 dias36746 anos, 5 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 10 meses e 8 dias

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 0 anos, 10 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 29/05/2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e reconhecer à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 29.5.2007.

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva adequação.

A parte autora requereu nos embargos de declaração a reafirmação da DER para 17.6.2015.

De fato, a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Assim, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Destaque-se que já na apelação havia requerido a reafirmação da DER, o que foi efetuado com limitação à data do ajuizamento da ação. Ademais, o pedido foi reiterado em sede de embargos de declaração, o que acabou não sendo feito em função da concessão do benefício a partir da DER.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa nas seguintes empresas e períodos após a DER (29.5.2007):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:01/12/1960
Sexo:Masculino
DER:29/05/2007
Reafirmação da DER:18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 5 meses e 28 dias180
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)15 anos, 5 meses e 10 dias191
Até a DER (29/05/2007)22 anos, 4 meses e 13 dias277

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL01/12/197231/12/19821.0010 anos, 1 meses e 0 dias0
2ESPECIAL01/07/198425/03/19860.40
Especial
0 anos, 8 meses e 10 dias21
3ESPECIAL09/09/199122/01/19920.40
Especial
0 anos, 1 meses e 24 dias5
4ESPECIAL01/04/199215/04/19940.40
Especial
0 anos, 9 meses e 24 dias25
5ESPECIAL14/10/199605/03/19970.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias6
6ESPECIAL02/02/199820/11/19980.40
Especial
0 anos, 3 meses e 26 dias10
7ESPECIAL29/05/200019/12/20000.40
Especial
0 anos, 2 meses e 20 dias8
8ESPECIAL01/07/198619/05/19870.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias11
9ESPECIAL01/03/198801/06/19880.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias4
10-30/05/200711/07/20111.004 anos, 1 meses e 12 dias
Período posterior à DER
51
11-03/09/201131/03/20121.000 anos, 6 meses e 28 dias
Período posterior à DER
7
12-05/04/201209/01/20141.001 anos, 9 meses e 5 dias
Período posterior à DER
22
13-10/01/201428/06/20171.003 anos, 5 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
41

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)27 anos, 2 meses e 3 dias26238 anos, 0 meses e 15 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 1 meses e 16 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)28 anos, 1 meses e 15 dias27338 anos, 11 meses e 27 dias-
Até 29/05/2007 (DER)35 anos, 3 meses e 8 dias36746 anos, 5 meses e 28 diasinaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)43 anos, 2 meses e 2 dias46454 anos, 6 meses e 17 dias97.7194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 29/05/2007 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão proferida, para reconhecer também a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18.6.2015, data em que a parte autora completou os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

Remanescem as determinações da sentença em relação ao reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a DER, aos consectários da condenação e os honorários sucumbenciais, não havendo recurso quanto a estes pontos.

Cumpre, assim, à parte autora, optar pela implantação do benefício mais vantajoso para fins de cumprimento da determinação de tutela específica.

Destaque-se que, caso opte pela concessão do benefício considerando a DER reafirmada, aplicar-se-à o determinado nos embargos de declaração do Tema 995 STJ em relação ao termo incial do benefício e juros de mora.

Conclusão

- embargos de declaração: em juízo de retratação, providos para reconhecer a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18.6.2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868189v9 e do código CRC 8395b58a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:29:59


5009294-28.2013.4.04.7003
40001868189.V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009294-28.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.

Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868190v3 e do código CRC b89409f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:29:59


5009294-28.2013.4.04.7003
40001868190 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009294-28.2013.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JAMISSE JAINYS BUENO (OAB PR032929)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1637, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:29.

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