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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 955. RESP. 1. 312. 736/RS. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA AP...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:16

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 955. RESP. 1.312.736/RS. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS O INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR. 1. Diante das teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, decidiu-se ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada após sua concessão. Eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido deverão ser reparados pelo empregador a título de indenização. 2. Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, autorizando-se o reexame dos recursos anteriormente interpostos haja vista que o acórdão proferido anteriormente contraria a orientação dada pelo tribunal superior. 3. Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). (TRF4, AC 5001592-74.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-74.2012.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

APELADO: WILMAR REINKE

ADVOGADO: JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA (OAB PR017629)

ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR029383)

ADVOGADO: AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR (OAB PR032474)

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (E92 - DECSTJSTF2) que, ao iniciar o julgamento dos recursos especiais interpostos pela CEF e pela FUNCEF, reputou prejudicada a análise daqueles em virtude da superveniente tese firmada pela Segunda Seção daquela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.312.736, pelo qual foram fixadas as seguintes balizas para as lides da mesma natureza que a versada nestes autos:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a
empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

Em decorrência disso, pela decisão lançada ao Evento 94 determinou-se a intimação do requerente a fim de que manifestasse sua opção tal como disposto pelo Superior Tribunal de Justiça, optando então o autor por "receber a título de indenização os valores que a patrocinadora deixou de recolher sobre as verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista" (E100), manifestação esta em face da qual se oportunizou ciência às requeridas.

É o relatório.

VOTO

Do retorno dos autos a esta Corte

Como dito alhures, a 2ª Seção do STJ findou a divergência até então existente na jurisprudência nacional no que tange à possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, das verbas incorporadas à remuneração do participante reconhecidas pela justiça trabalho.

A Corte Superior reconheceu que nessas hipóteses, "não havendo nenhum ato ilícito pratico pela entidade de previdência complementar, diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratórios devidos ao ex-empregado reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria - como no caso das horas extras habituais - não podem repercutir no benefício concedido sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício".

O raciocínio exposto acima colide com aquele explanado por ocasião do julgamento realizado em 23/10/2014, nesta Turma, dos apelos interpostos em face da sentença que havia julgado procedentes os pedidos do autor (E43). Naquela oportunidade, reconheceu-se não haver fundamento ao inconformismo da FUNCEF quanto à ausência de formação da fonte de custeio, asseverando-se competir a ela, na condição de administradora do plano de previdência, o correto pagamento das diferenças a serem implementadas, viabilizando, por outro lado, a possibilidade de compensação entre a contribuição devida pelo empregado e os valores a ele devidos. Naquele julgamento, ainda, por não possuir a sentença proferida os elementos necessários a sua executoriedade provisória, houve a revogação da antecipação da tutela deferida naquela decisão (E2 - SENT52), em face da qual ao autor foi acrescido o montante correspondente à repercussão, em seu benefício previdenciário, dos valores que foram integrados à sua remuneração pela justiça trabalhista.

Nesse cenário, reconhece-se a necessidade de adequação da prestação jurisdicional outorgada por esta Corte ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acima referido, tal como dispõe o art. 1.040, II, do CPC, o que impõe o reexame dos recursos anteriormente julgados.

Do necessário rejulgamento dos recursos de apelação interpostos

A presente ação foi ajuizada em 30/06/2004 (E2 - INIC2) motivada pelo fato de que ao autor, na justiça do trabalho, foi reconhecido o direito à integração em sua remuneração dos valores correspondentes à função gratificada - e sobre a qual recaíam as devidas contribuições previdenciárias -, isto por ela ter sido suprimida pela CEF em junho de 1992. Desta forma, declarou-se a nulidade da supressão daquela parcela e, em consequência, o direito do reclamante à percepção da diferença salarial no período de 11/07/1992 até a data de sua aposentadoria, 07/01/1997 (E2 - ANEXOSPET5 - p.3).

Em virtude disso, o demandante veiculou nesta Justiça Federal pretensão em face da CEF e da FUNCEF objetivando fosse a primeira condenada a efetuar o recolhimento junto à FUNCEF dos valores relativos às contribuições previdenciárias necessárias para a complementação de seu benefício em relação ao período em que houve a supressão da verba trabalhista acima apontada, bem como a condenação "solidária dos réus a pagar ao autor, em forma de indenização, os valores relativos à complementação de aposentadoria que foram obstados".

A sentença prolatada então julgou procedente o pedido para determinar que a FUNCEF agregasse as diferenças salariais assegurada pela Justiça do Trabalho à renda mensal da complementação devida ao requerente, pagando os atrasados com juros a partir do ajuizamento e correção monetária a partir do vencimento de cada competência, autorizando-se o abatimento da contribuição devida pelo empregado, e, ainda, para condenar a CEF a repassar as respectivas contribuições à FUNCEF.

Em suas razões recursais, a CEF (E2 - APELAÇÃO53) arguiu prejudicial de mérito atinente à prescrição dado o período a que corresponde a pretensão do autor. Quanto ao mérito, defendeu a reforma da sentença sustentando que o próprio autor poderia ter contribuído sobre as parcelas que entendia devidas independentemente de qualquer comportamento do patrocinador, de modo que o não agir do demandante não pode lhe gerar o direito ora reclamado sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil.

A FUNCEF (E2 - APELAÇÃO69), a seu turno, suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não é possível visualizar a razão pela qual foi condenada, mesmo após a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Também, indica ser parte ilegítima na presente ação na medida em que compete à CEF os aportes perseguidos pelo demandante. Quando ao mérito, sustentou a necessidade de prévia fonte de custeio para viabilizar o pagamento do benefício previdenciário sem que haja ofensa ao equilíbrio atuarial do regime complementar de previdência. Pontuou ainda a impossibilidade de compensação entre os valores descritos na sentença e as contribuições do autor por ferir as regras próprias da sistemática da previdência privada, sendo praticamente impossível proceder-se à compensação diante da complexidade do cálculo atuarial. Manifestou-se ainda diante da antecipação da tutela deferida em sentença, aduzindo que a decisão não preenche os requisitos autorizadores de sua provisória execução diante da necessidade de sua liquidação. Por fim, requereu a reforma quanto ao ônus sucumbencial haja vista que não deu causa ao ajuizamento da presente ação.

Das preliminares

Acerca da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação veiculada pela FUNCEF, reiteram-se as razões adotadas no anterior julgamento para refutar o vício apontado na medida em que, a despeito de ser concisa em sua fundamentação, a sentença expôs os motivos e os fundamentos pelos quais resolveu a lide.

De igual forma, no que tange à preliminar de ilegitimidade suscitada pela apelante, há de ser rejeitada dado que há pedido expresso do autor em face da entidade, assim como em razão da Teoria da Asserção pela qual as condições da ação hão de ser analisadas diante da narrativa exposta à inicial.

Rejeitam-se, assim, as preliminares arguidas.

Da prejudicial de mérito

Distintamente do que defende a CEF, é preciso destacar, tal como pontuado no anterior julgamento, não se vislumbrar no caso concreto a ocorrência da prescrição, seja pelas razões expostas no primeiro julgamento realizado por esta Turma em 23/11/2010 (E2 - ACOR45), seja, de igual forma, pelas razões renovadas pontuadas no julgamento realizado na sessão de 23/10/2014 (E43), dado o fato de a ação trabalhista pretérita ter tido seu trânsito em julgado certificado no ano de 2003.

Mérito

Diante da superveniente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conformação da presente lide aos parâmetros estabelecidos pela Corte Superior implicam necessariamente o acolhimento do recurso da FUNCEF a fim de julgar improcedentes os pedidos contra ela direcionados e, de igual forma, a rejeição do recurso da CEF diante da ilegalidade identificada na seara trabalhista.

Com efeito, e a tanto se faz remissão às razões acima delineadas extraídos do julgado de referência, a previdência privada complementar pressupõe a formação de reserva matemática a fim de que os benefícios por ela ofertados sejam ofertados sem que se majore o risco ordinário já imbutido nos respectivos cálculos atuariais. Há, portanto, razão na defesa da FUNCEF.

Por outro lado, como bem demonstram as decisões judiciais oriundas da reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor em face da CEF, foi reconhecida a nulidade da supressão dos valores da gratificação paga ao demandante pela empresa pública, motivo pelo qual se determinou o pagamento da verba trabalhista ao reclamante. É certo que a supressão reconhecida retirou do empregado a manutenção da base de cálculo de suas contribuições previdenciárias no mesmo patamar que antes era observado, implicando, por consequência, repercussão no benefício previdenciário que veio a ser pago por ocasião de sua aposentadoria.

É por tal razão que a Corte Superior assentou que, em hipóteses tais, a despeito da impossibilidade de se proceder à restauração das reservas matemáticas de forma retroativa a fim de que repercutir no valor das prestações previdenciárias a serem pagas, reconheceu-se que a lesão causada poderia ser alvo de pedido de reparação específico em face do ex-empregador.

Uma vez que tal possibilidade veio a ser discutida somente por ocasião daquele julgamento, a 2ª Seção modulou os efeitos da tese a fim de permitir, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, a inclusão dos reflexos da verba remuneratória reconhecida pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o devido aporte a ser objeto de estudo atuarial conforme o caso.

Uma vez que o autor expressamente optou por receber os valores pertinentes à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a parcela remuneratória não tempestivamente recolhida pela entidade patrocinadora, é de se reformar a sentença a fim de condenar a CEF, a título de indenização civil decorrente da responsabilidade contratual, ao pagamento daquele montante a ser apurado em liquidação de sentença.

A liquidação a ser realizada deverá observar a incidência de juros moratórios nos termos do art. 397 do Código Civil e correção monetária de acordo a Súmula 43 do STJ, observando os índices da tabela da Justiça Federal.

Por fim, diante do fato de que no período entre a sentença que deferiu a antecipação da tutela e a decisão anterior deste colegiado que revogou aquela medida ao demandante foi pago pela FUNCEF o valor mensal de aproximadamente R$ 670,75 (E2 - PET75), do montante devido pela CEF a ser calculado em liquidação de sentença haverá de ser destacado o valor correspondente ao total recebido pelo requerente a título provisório a fim de que, a um só tempo, recomponham-se às partes o status quo ante e de que seja impedido o enriquecimento indevido da parte autora.

Honorários Advocatícios

Sentença proferida em 03/05/2011 (E2 - SENT52), não se lhe aplicando, portanto, as disposições pertinentes à distribuição dos ônus sucumbenciais previstos na Lei 13.105/15.

Desta forma, dada a sucumbência total da CEF, fica esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença nos termos do art. 20, §3º, do CPC.

A parte autora, por sua vez, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios à FUNCEF, os quais são fixados em 10% sobre o montante ao autor pago pela entidade em decorrência da antecipação da tutela deferida em sentença.

Por fim, fica o autor responsável por 30% das custas processuais e a CEF por 70% do valor pertinente a tais despesas, sendo autorizada a compensação nos termos do que dispunha o art. 21 do CPC/73.

Dispositivos

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento ao apelo da CEF e dar provimento ao apelo da FUNCEF, condenando-se a primeira ao pagamento ao demandante dos valores não recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal ao plano de previdência complementar sobre a parcela remuneratória reconhecida ao demandante pela justiça do trabalho nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001855032v5 e do código CRC e06c9713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/7/2020, às 17:15:30


5001592-74.2012.4.04.7000
40001855032.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-74.2012.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

APELADO: WILMAR REINKE

ADVOGADO: JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA (OAB PR017629)

ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR029383)

ADVOGADO: AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR (OAB PR032474)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema repetitivo nº 955. RESP. 1.312.736/RS. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS O INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR.

1. Diante das teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, decidiu-se ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada após sua concessão. Eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido deverão ser reparados pelo empregador a título de indenização.

2. Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, autorizando-se o reexame dos recursos anteriormente interpostos haja vista que o acórdão proferido anteriormente contraria a orientação dada pelo tribunal superior.

3. Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e dar provimento ao apelo da FUNCEF, condenando-se a primeira ao pagamento ao demandante dos valores não recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal ao plano de previdência complementar sobre a parcela remuneratória reconhecida ao demandante pela justiça do trabalho nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001855033v5 e do código CRC 5b2ab83a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/7/2020, às 17:15:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5001592-74.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

APELADO: WILMAR REINKE

ADVOGADO: JOSÉ LUIZ CARDOZO LAPA (OAB PR017629)

ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR029383)

ADVOGADO: AMAURY CHAGAS COUTINHO JÚNIOR (OAB PR032474)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF E DAR PROVIMENTO AO APELO DA FUNCEF, CONDENANDO-SE A PRIMEIRA AO PAGAMENTO AO DEMANDANTE DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA AO DEMANDANTE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:16.

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