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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8. 213/91. ...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:09

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada. 3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação. (TRF4, AC 5001899-04.2012.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente feito para eventual juízo de retratação, em consonância com o que dispõe o art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STF nos Temas 334 e 930.

É o relatório.

VOTO

O julgado ora submetido a juízo de retratação tem o seguinte teor:

Não há como dar guarida ao apelo da parte autora, embora esta Turma, nas hipóteses de direito adquirido a melhor benefício, cuja DIB ficta recaia no 'buraco negro', entenda pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sem que com isso se incorra em hibridismo, mas sim mera aplicação de lei, conforme se vê da sentença não foi isso que o STJ entendeu. Assim, deve ser mantida a sentença em respeito à coisa julgada.

Dessa forma, para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença proferida nos autos físicos 2008.70.08.000733-9 julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargada, para que a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço fosse calculada utilizando-se os salários de contribuição dos 36 meses anteriores a 01/07/1989, observando-se os limites vigentes em cada mês (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, sent4).

No julgamento do recurso de apelação da parte ora embargada, o TRF da 4.ª Região reformou a sentença de procedência proferida neste juízo de 1.º grau, para que fosse afastada a retroação da DIB e adotados os critérios de apuração da nova RMI (5002761-09.2011.404.7008, evento 1, apela4/6).

Após, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006. Ainda, o rejeitou/negou provimento aos embargos de declaração, agravo regimental e embargos de divergência interpostos pela parte ora embargada (5002761-09.2011.404.7008, evento 18, acor2).

Vale citar alguns trechos da decisão do STJ, bastante esclarecedora quanto ao deslinde dos presentes embargos (ação de execução, evento 18, acor2):

No recurso especial, o instituto previdenciário alega divergência jurisprudencial e violação pelo v. acórdão impugnado ao disposto nos arts. 144 e 145, da Lei nº 8.213/91.

Afirma que, 'o direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal, não confere ao segurado a possibilidade de beneficiar-se de um sistema híbrido, conjugando os aspectos mais favoráveis de cada legislação' (fl. 176 do processo eletrônico).

Assevera também que o v. decisum afronta o art. 41-B da Lei nº 8.213/91 (redação conferida pela Lei nº 11.430/06) eo art. 31 da Lei 10.741/03. Sustenta a aplicação do INPC, a partir de 1º/4/06, como índice de correção monetária dos benefícios previdenciários.

Com as contrarrazões, admitido o recurso, subiram os autos a esta e. Corte.

Decido.

A pretensão recursal prospera.

O presente caso trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito adquirido de ter o benefício calculado de acordo com a Lei nº 6.950/81, que havia fixado o limite máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) salários mínimos. O recorrente alega, sob esse prisma, que, quando do advento da Lei nº 7.787/89, que reduziu o limite anterior para 10 (dez) salários mínimos, já preenchia os requisitos necessários ao recebimento do benefício.

De fato, com relação aos segurados que satisfizeram os requisitos necessários ao deferimento de qualquer um dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS antes da Lei nº 7.787/89, é entendimento pacífico no âmbito desta e. Corte que eles têm direito adquirido de ver seus proventos calculados com base no limite máximo estabelecido na Lei nº 6.950/81 para o salário-de-contribuição, ainda que o requerimento do benefício tenha ocorrido somente após a vigência da Lei nº 8.213/91.

(...)

Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91.

A cisão do referido dispositivo, com incidência somente de seus aspectos positivos aos segurados (correção de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição, por exemplo), por configurar sistema híbrido de normas previdenciárias, é rechaçado por vários julgados desta e. Corte Superior, como também do c. Pretório Excelso.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a adoção do sistema híbrido para cálculo do benefício previdenciário e determinar, in casu, a aplicação do INPC após 1º/4/2006, quando entrara em vigor a Lei nº 11.430/2006.

O INSS sustenta que a renda mensal inicial obtida em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ, nos termos acima transcritos, é inferior àquela concedida administrativamente. Alega que a exequente, ora embargada, adotou regime híbrido ao efetuar os cálculos apresentados nos autos.

De outro lado a parte embargada defende que a contadoria judicial utilizou-se apenas do regramento presente na CLPS, a qual compreende a utilização do menor e maior valor teto, o que estaria em desacordo com a Constituição e violaria o artigo 144 da Lei 8.213/91 (evento 20 destes autos).

Isso posto, a solução é de fácil deslinde. Resta claro que a exequente pretende mesclar os regimes jurídicos. O que sustenta nesta ação de embargos já foi decidido pelo STJ:

'Esse direito à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários, porém, não se compatibiliza com a pretensão de ver aplicada, concomitantemente, a norma do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91'.

Logo, assiste razão à autarquia. Reputo corretos os cálculos realizados pela embargante e pela Contadoria Judicial. No caso, ambos apontam inexistência de crédito a executar, haja vista a concessão nos termos da legislação anterior à Lei 8.213/91 ser menos vantajosa ao autor.

Em razão disso, também ausente a sucumbência em favor da parte autora, haja vista ter sido estipulada pela sentença na razão de '10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas', estas últimas, inexistentes.

(...)

Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Lgo, merece parcial acolhida o apelo do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da embargada e dar parcial provimento ao recurso do INSS.

Segue a ementa do acórdão (Evento 5):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS.

1. Embora esta Turma, nas hipóteses de direito adquirido a melhor benefício, cuja DIB ficta recaia no 'buraco negro', entenda pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, sem que com isso se incorra em hibridismo, mas sim mera aplicação de lei, conforme se vê da sentença, não foi isso que o STJ entendeu. Assim, deve ser mantida a sentença em respeito à coisa julgada.

2. Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.

O processo retornou a esta Turma para juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 334 e 930:

Tema STF 334 - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Tema STF 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Debateu-se no âmbito do Tema 334 do STF se, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.

O Supremo concluiu pela possibilidade de se reconhecer, com base no direito adquirido, o direito ao cálculo da RMI de acordo com o quadro mais favorável ao segurado.

No próprio voto condutor deste julgado, ficou consignado que, para fins de garantir o direito à RMI mais vantajosa, não é admitida a "combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos".

Já, a tese firmada no âmbito do Tema 930 refere-se à possibilidade de revisão dos benefícios concedidos no período do buraco negro com aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003.

No caso concreto, a discussão estabelecida em sede de embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários.

No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada. Isso porque o STJ já havia, neste caso, afastado a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 por representar hibridismo rechaçado por aquele Tribunal Superior.

Portanto, o julgado não contraria as teses firmadas pelo STF nos Temas 334 e 930.

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411080v15 e do código CRC 94fa8711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:30:5


5001899-04.2012.4.04.7008
40004411080.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Temas 334 e 930 STf. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada.

3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411081v5 e do código CRC f7fe861f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:30:5


5001899-04.2012.4.04.7008
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001899-04.2012.4.04.7008/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO JOSE LOPES DE ARAUJO

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA DESTE TRIBUNAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:09.

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