| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018460-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. No caso, ainda que abatida a conversão de tempo comum em especial, fica mantida a concessão da Aposentadoria Especial, uma vez que a parte autora perfaz mais de 25 anos em atividades especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018460-42.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Vieram os autos do Egrégio STJ para juízo de retratação, em razão da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995.
É o relatório.
VOTO
No caso, vieram os autos do Egrégio STJ para juízo de retratação, em razão da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, razão pela qual passo a analisar a questão, mantido o voto fls. 169-76, naquilo que não for aqui alterado:
Da conversão do tempo comum em especial
Acerca desse tema, em 26.11.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28.04.1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Contudo, ainda que abatido o tempo resultante da conversão de tempo comum em especial, considerando o tempo especial reconhecido (26 anos, 00 meses e 29 dias), a parte autora supera os 25 anos em atividades especiais, de modo que deve ser mantida a determinação de concessão do benefício a contar da DER.
Merece, portanto, parcial provimento o recurso do autor deixando-se de admitir a conversão inversa, mantido, contudo, o deferimento do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Frente ao exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018460-42.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00773915220098210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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