| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.08.002812-0/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LINDOLFO LUIS DIEHL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - SEM LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STF no RE nº 564354 em regime de repercussão geral.
2. O acórdão desta Turma expressa que tendo ocorrido limitação do salário-de-benefício, para adequação ao limite máximo (teto) do salário-de-contribuição quando do calculo da RMI, sempre que ocorrer a majoração deste teto, terá o segurado direito a recomposição do valor desconsiderado, e tão somente do valor desconsiderado (valor que superou o teto).
3. Na espécie, não tendo ocorrido limitação ao teto da época, por ocasião da concessão do benefício, a justificar o reajustamento na forma das Emendas Constitucionais acima referidas, improcede o pleito inicial.
4. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STF no RESP nº 564.354, no qual assentado: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional
5. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B do CPC), manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.08.002812-0/RS
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RELATÓRIO
Na sessão de 07/06/2011, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo para tornar sem efeito a decisão agravada e negar provimento à apelação do autor, em acórdão assim ementado
O aresto respectivo restou assim ementado:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
Segundo o entendimento prevalecente na Turma, não se aplica a legislação instituidora de decadência do direito de revisão de benefício previdênciário aos benefícios concedidos antes do início da sua vigência.
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO COM TEMPO DE SERVIÇO MENOR. FALTA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
Não tem o segurado da Previdência Social, após obter aposentadoria, por preenchidos os requisitos legais, direito de transformar esse benefício em outra aposentadoria com tempo de serviço menor, a qual, por sua livre vontade, deixou de requerer no momento oportuno, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE nº 352.391, rel. Min. Carlos Velloso, julgamento unânime, D.J. de 03-02-2006).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGAL. NORMA IMPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Não tem o segurado direito de que seu benefício seja calculado por critério diverso daquele determinado imperativamente pela norma previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC Nº 20, DE 1998, E EC Nº 41, DE 2003. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GLOSA NO MOMENTO DA CONCESSÃO.
É incabível a aplicação dos novos tetos dos benefícios previdenciários, instituídos pelas emendas constitucionais (EC) nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, a benefício que não sofreu nenhuma glosa por aplicação do teto no momento da sua concessão.
Em face do referido julgado, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário.
Na forma da disposição do artigo 543-B, § 3º, do CPC, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno destes autos ao Relator, para eventual juízo de retratação, visto que o entendimento desta Corte em relação a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição diverge da solução que emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
O artigo 543-B, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Supremo Tribunal Federal acima transcrito.
In casu, assim a fundamentação do aresto desta Turma, verbis:
3.3. Incorporação da diferença entre a média contributiva e o coeficiente teto, nos meses de dezembro de 1998 e/ou dezembro de 2003
Pelo que se vê da carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor (NB 42/104.796.221-4; DIB em 19-12-1996 - fls. 35-6), o salário-de-benefício foi fixado no valor de Cr$ 881,20, inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição da época, que era de Cr$ 957,56. Tanto isso é verdade que o coeficiente de cálculo (100% para a aposentadoria por tempo de serviço) foi aplicado sobre o valor de Cr$ 881,20 e não sobre valor menor.
Ora, como no momento da concessão o benefício do autor não sofreu nenhuma glosa decorrente da aplicação do teto, não há falar em compensação nos reajustes posteriores ao novo teto estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
Impõe-se, pois, julgar improcedente a demanda também quanto ao ponto.
Com efeito, o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão em análise, ao contrário, segue exatamente o entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso como resta claro da fundamentação do acórdão acima transcrito.Ademais, ressalte-se, a adequação do entendimento do STF ao caso concreto, em atenção aos documentos constantes dos autos e da situação individualizada da parte autora.
Como explicitado nas razões da decisão ora em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é, justamente, no sentido de que tendo ocorrido limitação do salário-de-benefício, para adequação ao limite máximo (teto) do salário-de-contribuição quando do calculo da RMI, sempre que ocorrer a majoração deste teto, terá o segurado direito a recomposição do valor desconsiderado, e tão somente do valor desconsiderado (valor que superou o teto). Aí, portanto, a essência da decisão em regime de repercussão geral. Com efeito, não há como se rever ou conceder alguma majoração ao benefício, caso esta não observe relação entre o efetivamente contribuído e a prestação resultante, como restou claro do voto do Min. Gilmar Mendes proferido por ocasião do julgamento do RE nº 564354.
Na espécie, como bem salientado na decisão desta Turma, o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente por ocasião da concessão, não tendo ocorrido limitação ao teto da época a justificar o reajustamento na forma das Emendas Constitucionais acima referidas.
Portanto, não vislumbro hipótese de retratação da decisão que não destoa do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-B do CPC), voto no sentido de manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.08.002812-0/RS
ORIGEM: RS 200971080028120
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LINDOLFO LUIS DIEHL |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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