| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015336-51.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE MARIA CAROLLO MATTIELLO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO DE FAMILIAR. JULGADO PARADIGMÁTICO PROFERIDO NO RESP 1.304.479/SP. PERCULIARIDADE DO CASO DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os documentos juntados aos autos são aptos como início de prova material.
2. À míngua de evidências outras, restou demonstrado que, no período postulado, a principal fonte de renda da família era proveniente da agricultura, ora exercida em conjunto pelo casal, ora individualmente pela autora, em face da inconstância e descontinuidade do trabalho urbano do cônjuge da requerente.
3. Diante das peculiaridades que cercam o caso, justifica-se plenamente que não tenha sido aplicada a orientação jurisprudencial consolidada no julgado paradigmático proferido no REsp 1.304.479/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288422v4 e, se solicitado, do código CRC 7A9048DB. | |
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| Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015336-51.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
Esta Turma, em 01/12/2015, deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 24/07/1977 a 09/10/1989, sendo determinado à Autarquia a averbação desse período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos embargos de declaração interpostos pelo INSS, a Autarquia destacou que o acórdão embargado nada referiu sobre a questão relativa à repercussão de atividade urbana de um dos cônjuges na qualidade de trabalhador rural do outro. Enfatizou que os documentos apresentados se encontravam em nome do cônjuge da autora e que não poderiam ser considerados, uma vez que o marido não detinha mais a qualidade de segurado especial. A Turma acolheu em parte os embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento.
No Recurso Especial interposto pelo INSS, a Autarquia destacou que esta Corte havia considerado irrelevante o fato do cônjuge da autora ter exercido atividade de natureza urbana. Sustentou que não fora apreciada a tese do fato do cônjuge da parte autora ter exercido atividade de natureza urbana e que não haviam sido apreciados os art. 11, VII e § 1º e 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/1991. Fora requerido o provimento do recurso para a reforma do acórdão desta Corte.
No REsp de nº 1.639.834-RS fora apontado que essa matéria já havia sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp nº 1.304.479/SP (DJe 19/12/2012), vinculado aos Temas nº 532 e 533, sendo determinada a devolução dos autos para a observação da sistemática prevista nos art. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Tema STJ nº 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ nº 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A Vice-Presidência remeteu o presente feito para este Gabinete para reexame.
VOTO
Em exame ao voto condutor, observo que a tese do fato do cônjuge da parte autora ter exercido atividade de natureza urbana fora detidamente analisada.
Repriso o trecho do voto condutor que tratou especificamente da matéria:
Caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural nos período de 01/01/1974 a 09/10/1989, foram apresentados os seguintes documentos pela autora:
1 - Em nome do pai:
(...)
2 - Em nome do marido
- certidão de casamento da requerente, realizado em 23/07/1977, no município de Casca/RS, distrito de Santo Antônio, em que o cônjuge da autora, Ricardo José Mattiello, está qualificado como agricultor (fl. 28);
- matrícula de imóvel em nome do sogro, Albino Antonio Matielo, em que consta como agricultor e proprietário de parte de imóvel rural com área de 89.450 m2, no município e Comarca de Casca/RS, em 18/02/1956 (fls. 70/72);
- Ficha de criador emitida pelo Ministério da Agricultura, em nome do marido, que atesta vacinação animal contra febre aftosa nos anos de 1980 a 1989 (fls. 74/75);
- Notas de produtor rural em nome do marido, referentes a comercialização de soja, trigo, milho e suínos, expedidas nos anos de 1980 a 1988 (fls. 76/94).
3 - Em nome próprio
- CTPS, que atesta o primeiro vínculo urbano da autora a partir de 10/10/1989, no cargo de serviços gerais em uma indústria de calçados no município de Casca/RS (fls. 29/32);
Do depoimento pessoal da autora, prestado no âmbito administrativo em 10/08/2010 (fls. 212/213), colhe-se que nasceu ela no meio rural, onde cresceu junto aos pais e os oito irmãos, exercendo atividades rurais em terras da família, para subsistência e venda do excedente. Cultivavam a terra manualmente, sem auxílio de terceiros. A requerente trabalhou na agricultura junto com os pais até 1977, quando casou e, após, com o marido, em terras próprias.
A testemunha João Battistela, agricultor aposentado, corroborou as informações da parte autora quanto às suas atividades agrícolas no núcleo familiar paterno, acrescentando que, depois de a autora casar, trabalhou ela junto com o marido em terras próprias por muitos anos, e posteriormente mudaram-se para a cidade de Santo Antônio de Palma onde passaram a trabalhar em empresas da localidade, após venderem as terras (fls. 214).
A depoente Neves Pedrotti Pires, agricultora, no depoimento de fls. 216/216, afirmou que a requente, após casar, passou a residir com o marido na Linha Vinte e Três, com quem trabalhou junto na agricultura até começar a trabalhar como empregada em empresa na cidade.
Eloi Antônio de Palma, comerciante de produtos agrícolas, testemunhou (fls. 218/219) que a requerente residiu com os pais até se casar, após o que passou a residir com seu marido na linha Nossa Senhora do Carmo, onde continuou trabalhando na agricultura e negociando seus produtos no estabelecimento do depoente. Afirmou que o marido da requerente passou a trabalhar na cidade em uma empresa, e que se deslocava diariamente do interior para a cidade. Após cerca de três anos venderam as terras, mudaram-se para a cidade, e passaram a exercer trabalho urbano.
Da análise da prova colacionada, a MMª Juíza "a quo" concluiu que, do período requerido, de 01/01/1974 a 23/07/1989, restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora de 01/01/1974 a 23/07/1977, ou seja, até a data em que se casou, pois desde o ano de 1975 o marido passara a exercer atividades urbanas.
Com efeito, a parte autora acostou aos autos provas emitidas somente em nome do genitor e do cônjuge, e o CNIS deste último apresenta vários registros de vínculos de trabalho celetista, a partir de 1975 (fls. 109). Em tese, tal circunstância operaria em desfavor da pretensão inicial, na medida em que o STJ, no recurso especial representativo de controvérsia nº 1304479/SP, fixou a inviabilidade de extensão da prova produzida em nome de familiar que passa a exercer atividade urbana, para a comprovação de labor rurícola.
Entretanto, considerando os precedentes desta Turma estabelecendo exceção à essa regra geral, consistente na possibilidade de aproveitamento pelo cônjuge/membro da família das notas fiscais emitidas em nome de familiar, em período posterior ao afastamento deste do campo (AC 000270-26.2015.404.9999, Rel Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 29/05/2015), tenho que outra solução deve ser dada à lide. Conforme antes relacionado, constam dos autos notas de produtor rural em nome do marido da autora, referentes à comercialização de soja, trigo, milho e suínos, expedidas nos anos de 1980 a 1988 (fls. 76/94), período este, diga-se, sem registro de qualquer vínculo laboral no CNIS do cônjuge. Na realidade, tais notas geralmente continuam a ser utilizadas pelos demais familiares para a comercialização de produtos agrícolas que seguiram produzindo depois do afastamento do titular do bloco rural das lides campesinas.
Na hipótese, a prova oral corrobora o que está evidenciado pelas notas apresentadas, notadamente o testemunho de Eloi Antônio de Palma, comerciante, que declarou ter negociado com a autora o excedente da sua produção agrícola, pois o marido trabalhava em empresa na cidade, para onde se deslocava diariamente.
Ademais, examinando detidamente o CNIS de Ricardo José Mattiello, marido da requerente (fls. 109), verifica-se que os períodos de trabalho "urbano" por ele exercidos até 1994, são curtos (de 23/01/1975 a 20/07/1976; de 09/12/1977 a 31/03/1978; de 01/09/1987 a 28/09/1988, 01/06/1993 a 20/10/1994) dispersos, (observe-se o intervalo de sete anos sem registro entre 1978 e 1987), exercidos como operário de empresas de construção e terraplanagem (empreiteiras), com sedes localizadas em centro urbano próximo à comunidade agrícola de residência (Casca/RS), não gerando, portanto, incompatibilidade com o exercício de trabalho rural pelo núcleo familiar. Ao contrário, à míngua de evidências outras, fica demonstrado que, no período postulado, a principal fonte de renda da família era proveniente da agricultura, ora exercida em conjunto pelo casal, ora individualmente pela autora, em face da inconstância e descontinuidade do trabalho urbano do cônjuge da requerente.
Em conclusão, tenho que os documentos juntados são aptos como início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, conferiu verossimilhança aos termos da inicial, confirmando de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora de 01/01/1974 até ser admitida no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, em 10/10/1989.
Nesse passo, a reforma da sentença de impõe, para o reconhecimento do período de 01/01/1974 a 10/10/1989 como laborado na agricultura.
Dessarte, diante das peculiaridades que cercam o caso em epígrafe, justifica-se plenamente que não tenha sido aplicada a orientação jurisprudencial consolidada no julgado paradigmático proferido no já citado REsp 1.304.479/SP.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015336-51.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007403720118210090
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IVONE MARIA CAROLLO MATTIELLO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1958, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323133v1 e, se solicitado, do código CRC 8CB84032. | |
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