APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000758-63.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMUNDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, diante do entendimento diverso no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, impõe-se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma, no sentido da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar recebida de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984543v7 e, se solicitado, do código CRC 1ED17630. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/08/2017 16:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000758-63.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMUNDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta contra o INSS na qual se objetivava a suspensão dos descontos dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada em sentença, bem como a devolução do montante já descontado.
Esta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial ao entendimento de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar" (E14 - ACOR2).
Interposto Recurso Especial pela autarquia (E28), o mesmo não foi admitido (E35) pela Vice-Presidência da Corte, tendo sido, contudo, determinado o retorno dos autos a este Tribunal pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS (E47 - DEC4) a fim de que fosse observada a sistemática do art. 543-C, §7º, do CPC/1973.
Desta feita, foram os autos remetidos novamente a esta Turma para que, diante do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Tema 692, fosse proferido novo exame da matéria (E49), momento em que o julgamento outrora proferido foi ratificado por unanimidade (E68).
Assim, retornados os autos à Vice-Presidência, o Recurso Especial foi admitido (E80) e, devidamente encaminhado ao STJ, este determinou nova devolução dos autos a esta Corte a fim de que nova decisão fosse proferida em vista do que decidido quanto ao tema pela sistemática dos recursos repetitivos por aquele Superior Tribunal de Justiça (E89).
Desta forma, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), à vista do julgamento jungido ao Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC.
No REsp nº 1.401.560, em acórdão publicado no dia 13/10/2015, exarado em regime de recurso repetitivo, cujo Relator para o acórdão foi o Ministro Ari Pargendler, entendeu o STJ ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, cabendo transcrever excerto da decisão:
"O pressuposto básico do instituto (tutela antecipada) é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (cpc, art. 273, §2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional."
Contudo, reiteradamente esta posição tem restado vencida nesta Corte, isto porque o Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, definiu que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
A Terceira Seção deste Regional, igualmente, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Dessa forma, tem-se que a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice na natureza alimentar de ditas verbas e na boa-fé que pautou o seu recebimento pelo segurado.
Em conclusão, não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo e devolvido pela Vice-Presidência para juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, II, CPC/2015, no qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, contudo, diante do entendimento diverso no Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, é de se manter o julgamento proferido por esta 6ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984542v10 e, se solicitado, do código CRC DE4C8C5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/08/2017 16:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000758-63.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50007586320114047111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMUNDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053997v1 e, se solicitado, do código CRC 8A3C87AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000758-63.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50007586320114047111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDMUNDO DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANDRÉ RECH |
: | MAURÍCIO RECH RABUSKE | |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104771v1 e, se solicitado, do código CRC 9BFE3B27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/07/2017 19:25 |
