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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO C...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. 2. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura". 3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando houver omissão, na origem, acerca do exame de um dos pedidos. 4. A limitação constitucional ao labor rural do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 5. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. (TRF4, AC 5016111-29.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016111-29.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENISE ESTEVAO FERREIRA GIUPATO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 29/09/1979 (10 anos de idade) a 30/10/1991, e de atividade urbana.

Sentenciando, em 20/09/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de:

RECONHECER o exercício de atividade rural nos períodos de 29/09/1979 a 30 /10/1991, correspondente a 12 anos, 01 mês e 03 dias de trabalho rural;

CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-debenefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.”

CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/04/2019);

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação e ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.

Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §4º, III, CPC em 10 % sobre o valor atualizado da causa. (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

(...)

O INSS apela, requerendo o afastamento da averbação do período rural anterior aos 12 anos de idade da autora. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.

A autora apela, requerendo a averbação do vínculo de trabalho, entre os anos de 04/05/1998 até 30/09/2000, sem registro em CTPS. Alega que fez o pedido na inicial e juntou recibos referentes ao período. Requer a manutenção do benefício concedido na sentença.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA

Nos termos do art. 492 do CPC, o julgador somente pode prolatar decisão observados os limites da lide em que a ação foi intentada, in verbis:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Portanto, é imprescindível que haja correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença prolatada, sob pena de violação ao princípio da adstrição e nulidade da decisão. Nesse sentido, é a lição do processualista Humberto Theodoro Júnior ainda sob a égide do CPC de 1973, mas plenamente adequada ao modelo processual do CPC de 2015, in verbis:

"Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita), nem se situar fora delas (decisão extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita)". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1, 42 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 468). [sem grifos no original].

Observo, todavia, que não foi analisado o pedido de reconhecimento do tempo de atividade urbana, de 04/05/1998 a 30/09/2000, não averbado administrativamente, e facilmente extraído da inicial.

O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura":

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (grifei)

Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso III, passo à análise do mérito.

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Atividade rural:

De acordo com a sentença, decidiu-se:

Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento referente ao ano de 1985 em que o esposo da autora é qualificado como lavrador (mov. 1.7); Certidão de nascimento da filha da autora, constando a profissão do pai como lavrador – ano de 1991; Certidão de nascimento da filha da autora, constando a profissão do pai como lavrador – ano de 1987 (mov. 1.9); Certidão de nascimento do de José Estevão Ferreira Filho referente ao ano de 1955 (mov. 1.12); Atestado de profissão do marido da autora em que se declarou agricultor no ano de 1979 (mov. 1.13); Certificado de reservista do esposo da autora referente ao ano de 1974, que consta a profissão de lavrador (mov. 1.14); Contrato de arrendamento rural (mov. 1.15); Certidão de transmissão de imóvel rural realizada em 1989 para os autores (mov. 1.17); Certidão de que o filho Cristiano estudou em escola rural nos anos de 1994 a 1997 (mov. 1.18); Cadastro no INCRA dos anos de 1984, 1987, 1988 e 189 de Francisco Giupato; Comprovante de pagamento do ITR referente aos anos de 1990 e 1991 (mov. 1.21).

Muito embora não se exija prova documental de todo o período correspondente à carência, há a necessidade de que pelo menos parte da prova material seja contemporânea, isto é, que se refira a uma fração daquele período.

Os documentos acima servem como “início de prova material” da atividade rural da autora. A jurisprudência vem dando interpretação extensiva ao conceito de “início de prova material”, para admitir que documentos emitidos em nome do representante da entidade familiar estendam a qualidade de trabalhador rural aos demais membros da família, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão de casamento serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF-4 - APL: 50065672720164049999 5006567- 27.2016.4.04.9999, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2017, QUINTA TURMA).

A prova material existente nos autos verifico que é segura e harmônica ao descrever que o autor efetivamente trabalhava no meio rural, na propriedade pertencente a sua família.

No que concerne ao meio de produção da prova testemunhal, tem-se que as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019, ora convertida na Lei nº 13.846/19, trouxe nova redação aos arts. 55, §3º e 106, caput, da Lei nº 8.213/91, e, por conseguinte, equiparou a prova plena e o início de prova material para o fim de comprovar a atividade rural.

Assim, apresentada prova material contemporânea, pode ocorrer a dispensa da prova oral para a corroboração do tempo de serviço rural.

A referida alteração legislativa passou a ser aplicada junto à esfera administrativa, conforme item 2.1 do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS a partir de 18/02/2019. E, tratandose de modificação relacionada aos meios probatórios, o Juízo não se adstringe ao limite temporal, podendo, a teor do caso concreto, admitir a aplicação do novo sistema no âmbito judicial.

Na hipótese dos autos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a prova oral foi produzida em audiência de instrução e julgamento.

A testemunha João Nery Mota, quando ouvida em juízo, afirmou: (...) que conheceu a autora faz uns 40 anos atrás; que se conheceram no bairro São Joaquim, sendo um bairro rural; que o sitio era de propriedade de seu Alexandre; que os pais da autora arrendavam a terra; que plantavam milho, arroz e feijão; que pagavam uma porcentagem para o proprietário da terra; que a autora permaneceu no sitio até se casar, entorno de 15 anos de idade; que quando conhecei a aura a mesma havia 12 anos de idade aproximadamente; que quando a autora se casou, mudou para a propriedade do sogro; que o sogro morava no mesmo bairro; que o sitio do sogro havia 8 alqueires de terra; que a terra que o pai da autora arrendou havia 4 alqueires; que visualizava a autora plantando milho e colhendo feijão; que na propriedade do sofro ela morava com o seu marido, e na propriedade ainda orava os sogros e os irmãos de seu marido; que na propriedade do sogro era produzido milho, arroz, feijão e ainda foi produzido algodão algumas vezes; que toda a família trabalhava na lavoura; que a autora permaneceu na propriedade dos sogros até os 25 anos de idade; que quando saiu do sitio do sogro, a autora já tinha 2 filhos; que saiu da propriedade do sogro, na qual foi morar na cidade; que quando mudou pra cidade seus filhos tinha aproximadamente 8/10 anos de idade; que não tem conhecimento o motivo pelo qual foi embora pra cidade; que no período que morou na roça, não trabalhou na cidade.

No mesmo sentido, a testemunha Paulo Aparecido de Oliveira, afirmou em juízo: (...) que conheceu a autora no sítio São Joaquim Decima; que os pais da autora moravam nesse sitio; que quando os pais da autora chegaram para morar no sitio, o sr. Paulo já morava na região; que quando a autora foi morar na região, a mesma possui aproximadamente 10 anos de idade; que o sítio não era de propriedade do pai da autora; que o sitio era arrendado um pedaço; que o sitio era de propriedade do sr. Alexandre; que tem conhecimento que o proprietário da terra nunca residiu no local; que o pai da autora arrendava 4 alqueires de terra; que o pai e mão da autora trabalhava no local, junto com a autora; que a autora tinha uma irmã com deficiência; que não se recorda o nome dos pais da autora; que sr. Paulo visualizava a autora trabalhando, pois sua propriedade era perto; que a autora estudava um período e trabalhava em outro; que a área de produção era em dois alqueires de terra, sendo produzido arroz e milho; que a autora permaneceu morando no sitio até quando se casou; que a autora casou nova; que após o casamento a autora foi embora pra cidade; que a autora tinha uns 25 anos quando casou-se; que desde quando a autora chegou no sitio até o momento que saiu, ela somente trabalhou no local, não tendo trabalhado fora; que o marido da autora sempre trabalhou na roça; que um período após o casamente a autora junto com seu esposo trabalharam na roça, por uns 5 anos, que posteriormente fora morar na cidade; que durante esses 5 anos trabalharam no sitio do sogro da autora; que o sitio do sogro havia 8 alqueires de terra; que havia plantação de milho, arroz e feijão; que casa família moravam em uma casa na propriedade; que quando mudou pra cidade começou a trabalhar como diarista; que o marido da autora começou a trabalhar no frigorífico; que a autora trabalhou uns 20 anos como doméstica; que não tem conhecimento se era registrada ou não; que atualmente trabalha como doméstica, mas não tem certeza.

Também foi o relato da testemunha Benedita Lemes Gusmão em juízo: (...) que conheceu a autora no ano de 1998, quando a mesma mudou para o bairro Vila Setti; que eram vizinhas; que veio do sitio direto pra Vila Setti; que lembra ser em 1998 por conta da idade das crianças; que as crianças havia ter 9 anos e a outra 6 anos; que sabe que a autora veio do sitio, mas qual sitio em si não sabe; que a autora trabalhou de doméstica; que trabalhava de domestica para a Marlene, da casa marechal; que trabalhou 2 anos, sem registro em carteira, somente recibo; que trabalha até hoje de domestica pra essa dona Marlene; que não sabe se a autora é devidamente registrada; que a autora morou somente 2 anos na Vila Setti; que tem conhecimento que a autora trabalha até hoje no local, por meio de conhecidos em comum.; que não se recorda o nome do esposo da dona Marlene; que são proprietários da Loja Marechal.

Também foi o que relatou a testemunha Leonice França Sabião em juízo: (...) que conheceu a autor quando trabalhava na malharia duas nações; que desciam conversando na rua; que conheceu a autora em 1998; que não moravam perto; que se encontravam próximo da rodoviária antiga; que conversavam durante o trajeto de 4 quadras; que a autora trabalhava na casa da Marlene; que essa Marlene é dona da loja Casa Marechal; que após ter se mudado se encontra as vezes na Igreja Santa Filomena; que a autora trabalha até os dias de hoje na casa da dona Marlene; que não era registrada; que fazia faxina, cozinhava, lava roupa; que acha que hoje a autora é registrada.

Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela autora em relação a esse período que deve ser reconhecido.

Nem se diga que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que em face de sua simplicidade não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade. Justamente por tal razão se exige unicamente um início de prova material, exigência esta, que foi satisfeita pelo autor, como já demonstrei acima.

Tenho como comprovada a qualidade de segurada especial da autora a partir do início de prova material acostado aos autos, nos moldes do artigo 11, VI, da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 29/09/1979 a 30/10/1991, que somados correspondem a 12 anos, 01 mês e 03 dias de atividade rural, período este, que deverá ser averbado junto ao INSS.

(...)

Apesar de não desconhecer decisões judiciais possibilitando, em tese, a contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, essa possibilidade não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência, o que não ocorre no caso.

Demonstrar que o trabalho é indispensável, note-se, não se confunde com a comprovação da atividade rural.

Para ilidir a presunção de incapacidade do menor com menos de 12 anos de idade, a prova (documental ou testemunhal) deve ser reforçada, demonstrando detalhadamente as atividades desempenhadas e o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família.

Portanto, a prova deve fornecer elementos robustos no sentido do excepcional desempenho de labor rural por menor, pois o normal é que as crianças, devido à sua compleição física, tenham reduzida capacidade laborativa, somente excepcionalmente desempenhando trabalho rural economicamente relevante em regime de economia familiar, excepcionalidade presente, porém, se o menor esteve submetido à exploração de trabalho infantil por terceiro.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada, para afastar o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade.

Atividade urbana (empregada doméstica):

No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09/04/1973, as contribuições previdenciárias passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n.º 5.859/72 e art. 12 do Decreto n.º 71.885/73).

Convergindo, a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 30, inciso V, traz que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.

Assim, a eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, em prejuízo à parte segurada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. (APELREEX - 0001246-62.2017.404.9999/RS, 6ª Turma, Relatora D. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 19.04.2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC - 5038230-91.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, 18.04.2017).

É viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independente de registro na CTPS.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.

Nesse sentido:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11) (grifei)

Para demonstrar o tempo trabalhado como empregada doméstica, de 04/05/1998 até 30/09/2000, a autora juntou ao processo a sua CTPS, onde se verifica a existência de vínculo empregatício com o empregador Ataíde Pereira da Silva, de 01/10/2000 até a atualidade (evento 1 - OUT4). Também apresentou recibos de pagamento emitidos pelo mesmo empregador, e assinados pela requerente, mês a mês, durante todo o período controvertido.

A prova oral colhida em audiência de instrução e transcrita em sentença, por sua vez, corroborou os fatos alegados na inicial. As testemunhas afirmaram que a autora sempre trabalhou na mesma casa, como doméstica, desde 1998, e que trabalhou 2 anos sem registro em carteira, somente recibo.

Destarte, diante das provas produzidas nos autos, entendo possível reconhecer o tempo de serviço, no período de 04/05/1998 até 30/09/2000.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Tendo em vista que o INSS reconheceu, na DER (09/04/2019), 19 anos e 9 dias, verifica-se que, somando-se o período rural (10 anos, 1 mês e 3 dias) e urbano (2 anos, 4 meses e 27 dias) reconhecidos nesta ação, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação da autora integralmente provida, para reconhecer o período urbano, de 04/05/1998 a 30/09/2000.

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento do período rural, de 29/09/1979 a 28/09/1981.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar integral provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e confirmar a tutela concedida na origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795868v25 e do código CRC 553e5dad.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016111-29.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENISE ESTEVAO FERREIRA GIUPATO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. teoria da causa madura. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. idade mínima. tempo de serviço como empregada doméstica. TUTELA antecipada.

1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo.

2. O CPC/1973, em seu art. 515, § 3º, trazia a possibilidade de, nos casos de extinção do processo sem exame de mérito, o tribunal julgar a lide imediatamente, se a causa tratasse de questão exclusivamente de direito e o feito estivesse em condições de imediato julgamento. Já o artigo 1013, do CPC/2015, alargou as hipóteses de julgamento de lides pelo Tribunal, mediante aplicação da "teoria da causa madura".

3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando houver omissão, na origem, acerca do exame de um dos pedidos.

4. A limitação constitucional ao labor rural do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

5. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado. Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91

6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar integral provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e confirmar a tutela concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003795869v8 e do código CRC de466687.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016111-29.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CENISE ESTEVAO FERREIRA GIUPATO

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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