| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-32.2012.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
1. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
2. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320719v3 e, se solicitado, do código CRC 85299DA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-32.2012.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que desde a não oposição de embargos até a requisição de pagamento e levantamento de valores, o feito correu sem a necessária intimação da autarquia, havendo nulidade absoluta ante o evidente cerceamento de defesa. Requer a decretação da nulidade dos atos processuais desde a decisão de fl. 56, corrigindo assim o equívoco em que laborou o juízo a quo. Por fim, busca o prequestionamento dos dispositivos ventilados no recurso, em especial o artigo 5º, LV da Constituição Federal, especialmente no que tange à violação ao contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tenho que não merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que efetuado o pagamento e extinta a execução com fundamento no artigo 794, I do CPC não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, devendo a devolução de eventual pagamento a maior ser feita através de ação própria.
Com efeito, a execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido.
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte e do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Incabível, pois, a continuidade da execução para cobrança de crédito em favor do executado, decorrente do pagamento a maior, havendo necessidade de propositura de ação própria para este fim.
(TRF4. 1ª Turma. AC nº 2003.04.01.022180-4/PR. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material está caracterizado quando há ocorrência de equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), de inclusão de parcela indevida no cálculo, bem como de exclusão de parcela devida.
2. Uma vez efetuado o pagamento, não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, devendo a devolução de eventual pagamento a maior ser feita através de ação própria.
(TRF4. Turma Suplementar. AI 2009.04.00.020186-0/SC. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473, DO CPC. PRECLUSÃO.
1. O pagamento da dívida por meio de precatório, revela inviável, nos próprios autos reabrir-se a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito.
2. Pedido de retificação do saldo devedor, em sede de execução de ação de desapropriação, após o pagamento integral dos precatórios, para que deles fossem excluídos os juros compensatórios e moratórios, relativos ao período posterior à Constituição Federal, nos termos do art. 33 do ADCT.
3. É assente que a coisa julgada é qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido.
(...)
(STJ. AgRg no REsp 773273/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/02/2008)
Não fosse isso, na hipótese se discute sobre recebimento indevido de valores por parte de segurado. Estabelece a Lei nº 8.213/1991 sobre desconto de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
No caso dos autos, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado, que não concorreu para o ocorrido.
Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Sendo assim, também em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores pretendida pela autarquia.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos ventilados no recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003943-32.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005775420108240043
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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