| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INES ELOIR VENTURINI |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. A determinação contida no artigo 491 do NCPC, acerca dos juros e correção monetária, resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
2. Ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida em 07/05/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora postula a reforma da DIB para 23/08/2008 (DER), ao argumento de que já estava incapacitada para o trabalho.
Igualmente apelou o INSS postulando a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende, devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 07 (sete) prestações mensais, devidas entre 26/11/2014 (data da perícia) e a data da publicação da sentença (07/05/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da apelação da autora
A autora postula a modificação da DIB para a DER, ao argumento de que já estava incapacitada desde então.
O juízo a quo fixou a DIB na perícia médica judicial (26/11/2014). Não vejo razões para modificar o julgado.
Os atestados médicos trazidos pela autora, emitidos sempre pelo mesmo profissional da saúde (fls. 38/41), não trazem maiores detalhes sobre o estado de saúde da autora, limitando-se a postular auxílio-doença. O único exame médico capaz de provar a alegada incapacidade (ressonância magnética - fl. 42), refere, apenas, que: "Não há evidência de alterações significativas da articulação coxo-femural".
Quanto à DIB fixada nos documentos de fls. 136 e 140, refere-se à implantação do benefício, por força da tutela antecipada pelo juízo, não querendo significar que o INSS tenha reconhecido àquela data como sendo a data do início da incapacidade.
Desta forma, entendo que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo se mantida a DIB fixada na sentença.
Da apelação do INSS
Insurge-se o Instituto tão somente em relação aos critérios de correção monetária fixados na sentença.
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009416-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046944720118210040
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INES ELOIR VENTURINI |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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