| D.E. Publicado em 30/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003268-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR EDSON ASCHEBROCK |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden |
: | Aline Regina Blau Barden |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em consonância com o entendimento fixado peloPlenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correçãomonetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculadapelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de04-2006 a29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-Aà Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j.20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados acontar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadosà caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu novaredação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15%, ínsita a verba na compreensão das súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
3. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar a verba honorária, adequar os consectários legais e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414803v6 e, se solicitado, do código CRC 512D1D23. | |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, proferida em 11/10/2016, que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA, conforme decisão plenária do STF de 25/03/2015, da ADI nº 4.357, desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, calculados conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O apelante sustenta a necessidade da aplicação da TR como índice de correção das parcelas vencidas antes da expedição da requisição de pagamento, devendo ser observada a Lei nº 11.960/09. Ainda, postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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VOTO
Consectários Legais da Condenação
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixandoas seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dadapela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidirsobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem seraplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seucrédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídicanão-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneraçãoda caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dadapela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços daeconomia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu ojulgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuouqualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade doart.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correçãomonetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimentode cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos najurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j.20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serãoaplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadosà caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu novaredação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, majorar a verba honorária, adequar os consectários legais e determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003268-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043917320128210080
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR EDSON ASCHEBROCK |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden |
: | Aline Regina Blau Barden |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442429v1 e, se solicitado, do código CRC D3E92451. | |
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