
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5002441-63.2014.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: EVA TERESINHA ABREU DA SILVA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Apresento questão de ordem. Com a vênia ao eminente relator, os embargos de declaração não foram opostos de julgamento de órgão colegiado ampliado. Por estarem pendentes de julgamento embargos de declaração, opostos de decisão da 6ª Turma, ou seja, por não ter sido concluído o julgamento na turma, compreendo, com a devida vênia, ao contrário do esclarecimento prestado pelo eminente relator no espelho de pauta, não ser possível apreciar, no momento, o processo com o colegiado ampliado. Antes de o eminente relator apreciar o cabimento dos embargos de declaração, não me parece adequado julgar a ação no regime do art. 942 do Código de Processo Civil. Se cabíveis os embargos de declaração, entende-se que deve levá-los à apreciação dos membros do órgão que iniciou o julgamento da apelação. Se incabíveis os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, também, deve o julgamento seguir o rito processual, com decisão monocrática e oportunizada ao embargante a possibilidade de interposição de agravo interno desta decisão. O fato de os membros da turma poderem rever os seus votos, na forma do art. 942, §2º, do CPC, não prejudica os argumentos que suscitei. O processo, a meu ver, só poderá ser julgado no regime do art. 942 do CPC, quando o julgamento na turma estiver concluído. O art. 942, caput, do CPC, é muito claro: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento ...."Como saber se o resultado é não unânime e, em que extensão é não unânime, se não foi encerrado o julgamento da apelação na turma, pendentes de julgamento embargos de declaração? Assim, suscito questão de ordem ao colegiado, para que se delibere se o processo pode ser julgado no regime do colegiado ampliado (art. 942 do CPC), na pendência de julgamento de embargos de declaração dirigidos exclusivamente â turma de julgamento.Encaminho o voto, preliminar, nesta questão de ordem, no sentido de que o processo retorne à 6ª Turma para o julgamento dos embargos de declaração.
Comentário - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
O Desembargador João Batista Pinto Silveira refere respeitável opinião, que se confirma na prática. De fato, após a suspensão do julgamento, diante da falta de unanimidade, o que fazem os presidentes de turma? De imediato, não proclamam o resultado, remetendo o julgamento para a turma ampliada. De todo modo, o que efetivamente temos neste processo, e de forma inusitada, é a oposição de embargos que estão lá para serem apreciados. Não podemos ignorar a sua oposição. É esta circunstância que me faz ponderar a necessidade de decidir ANTES os embargos, seja para julgá-los inadmissíveis, seja para rejeitá-los, seja para acolhê-los. Mantenho a questão de ordem com esta minha posição, e, se acaso não for acolhida majoritariamente, voto acompanhando a divergência no mérito, excluida qualquer manifestação a respeito de matéria objeto dos embargos de declaração.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2021 16:01:15.
