APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048617-20.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEVERSON BARBOSA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficácia preclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC.
2. Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anterior e o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes.
3. Alcançado pela coisa julgada o reconhecimento da atividade especial nos períodos vindicados nesta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918812v4 e, se solicitado, do código CRC D016DD41. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048617-20.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEVERSON BARBOSA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Heverson Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajuizada em 15-10-2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20-05-2008), mediante o reconhecimento do labor especial exercido nos períodos de 17-03-86 a 31-08-94 e 05-03-97 a 20-05-2008, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos postulados, devidamente convertidos para tempo de serviço comum, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, conforme Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela sustentando que não houve comprovação da submissão do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, restando inviável, via de consequência, a conversão do labor especial em tempo de serviço comum. Caso admitida a conversão, afirma que o fator a ser utilizado é 1,2 e não 1,4.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração argumentando haver conexão entre a presente demanda e a ação n. 5010303-39.2010.4.04.7000, ajuizada em 28-07-2010, as quais deveriam ter sido julgadas simultaneamente, pois conexas. Os declaratórios foram rejeitados pela magistrada singular, ao argumento de que não havia obrigatoriedade de julgamento simultâneo, não havendo qualquer prejuízo às partes envolvidas.
Tais fatos trazem à tona a necessidade de se avaliar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Na ação n. 5010303-39.2010.4.04.7000, ajuizada em 28-07-2010, o autor postulou o reconhecimento do labor especial dos mesmos períodos vindicados na presente demanda, postulando, ainda, a conversão do labor comum em especial de alguns interregnos. Ainda que intentada posteriormente, a referida lide já foi apreciada e transitou em julgado em 25-08-2014 (evento 55 da ação n. 5010303-39.2010.4.04.7000), tendo havido o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17-03-86 a 31-08-94 e 19-11-2003 a 20-05-2008, bem como autorizada a conversão dos períodos de labor comum em especial requeridos.
Percebe-se que, da sentença proferida naquela ação, foi alcançado pela coisa julgada o pedido de reconhecimento do labor especial nos intervalos de 17-03-86 a 31-08-94 e 05-03-97 a 20-05-2008.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito, cujo trânsito em julgado traz como consequência a imutabilidade dos efeitos da sentença.
Nestes termos, a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada, é medida que se impõe, merecendo ser reformada a sentença.
Em decorrência da extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada, resulta prejudicada a análise do apelo do INSS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Consectários
Reconhecida a ocorrência de coisa julgada e extinguindo-se o feito sem exame de mérito, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, e das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Provida a remessa oficial para extinguir o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Prejudicado o exame do apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048617-20.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50486172020114047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEVERSON BARBOSA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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