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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRF4. 5009299-48.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. (TRF4, AC 5009299-48.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009299-48.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GRATULINO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

GRATULINO FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/05/1998 a 30/09/2005, bem como a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de labor especial e a conversão, pelo fator 0,71 dos períodos de serviço comum para especial.

Proferido despacho de saneamento processual, a parte autora interpôs agravo retido postulando seja deferida a realização de prova pericial na empresa Ferramentas Gedore do Brasil S/A (evento 23, AGRRETID1).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1:)

" Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 269, I e II, do CPC, a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 3 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação; b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.

Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais compensar-se-ão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil

Condeno a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG.

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Interposta apelação pela parte autora, nessa instância, inicialmente, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 995 do STJ (evento 4, DESPADEC1).

Intimado, o autor postulou o levantamento do sobrestamento, já que requer seja considerado tempo especial posterior a DER (30/09/2005) e anterior ao ajuizamento (20/07/2012), o que foi deferido (evento 15, DESPADEC1

Esta Turma, no julgamento datado de 13/02/2020, acolheu, parcialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, da remessa oficial e da apelação do INSS (evento 30, ACOR2).

Retornado aos autos à origem, foi determinada a realização de perícia, sobrevindo laudo técnico (evento 110, LAUDOPERIC1).

Sobreveio, na sequência, nova sentença com o seguinte dispositivo (evento 131, SENT1):

" Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, no lapso de 19/11/2003 a 30/09/2005, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários; e

b) RECONHECER o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial à parte autora, nos períodos de 01/01/1981 a 15/10/1981 e de 19/11/1981 a 16/08/1982, mediante multiplicação pelo fator 0,71.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 9% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 1% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquive-se.

Intimem-se."

Apela o INSS defendendo que, a partir a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95 no § 3º do art. 57 da LBPS, não é mais possível converter-se tempo comum para especial. Invoca o julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, resta inviável a conversão de tempo comum para especial no caso concreto.

Intimada, a parte autora informou que concorda com os termos do recurso interposto (evento 140, PET1).

Encaminhados os autos para esta Corte, nesta instância, o autor reiterou sua concordância (evento 41, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Da conversão do tempo comum para especial

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial n.º 1.310.034/PR (Tema 546), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja tese restou assim fixada:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Ademais, não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.

No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

Assim, não há de se falar em conversão do tempo de serviço correspondente aos períodos de 01/01/1981 a 15/10/1981 e de 19/11/1981 a 16/08/1982, devendo a sentença ser reformada, no ponto.

Honorários advocatícios.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.

Conclusão

Apelo do INSS provido para reformar a sentença no ponto em que determinou a conversão do tempo de serviço comum correspondente aos períodos de 01/01/1981 a 15/10/1981 e de 19/11/1981 a 16/08/1982 em especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158055v17 e do código CRC a2e82622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:37:20


5009299-48.2012.4.04.7112
40003158055.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009299-48.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GRATULINO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.

Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158056v5 e do código CRC 674a06ee.Informações adicionais da assinatura:
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5009299-48.2012.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5009299-48.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GRATULINO FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:06.

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