Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001184-96.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOSE JOCELI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JOSE JOCELI DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 29/05/1998 e 17/03/2008, no qual exerceu o cargo de "serviços gerais", o qual implicaria exposição à alta tensão.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, §§ 3º e 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG de que goza a demandante.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n.° 9.289/1996.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria conceder vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Apela a parte autora.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a nocividade das atividades exercidas. Alega que, conforme descrição das atividades no PPP, revela-se notória a exposição ao agente nocivo eletricidade em alta voltagem, sendo responsável inclusive pela substituição de reatores e fiação dos postes de rede elétrica, sendo intrínseca a periculosidade.
Requer:
- Que seja recebido e dado total provimento ao presente recurso de Apelação, e assim, seja parcialmente reformada sentença de 1º grau para ser condenado o recorrido/réu ao reconhecimento da atividade sob condições especiais, com a devida averbação dos períodos de atividade especial entre 29.05.1998 a 17.03.2008, com a complementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente, nos termos postulados na peça inicial.
- Caso a presente Turma não adote o entendimento acima, requer a reabertura da instrução probatória com a baixa em diligência para designação de perícia técnica e prova testemunhal, para que os fatos narrados na inicial possam ser apurados corretamente, respeitando o princípio constitucional do devido processo legal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.
O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.
No caso dos autos, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida. Consta nos autos, PPP e LTCAT da empresa relativo ao ano de 2005 (evento 1, PROCADM6, p. 4-9).
Assim, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- comprovação da especialidade no período de 29/05/1998 e 17/03/2008 pela exposição à alta tensão.
Textos dos tópicos controvertidos
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).
Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Eletricidade
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 05/3/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado o cabimento do enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n.º 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
É de se destacar que a exposição do trabalhador às tensões elétricas revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...). (TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020). [grifei]
Do caso concreto
Na hipótese vertente, entendo que a sentença deu adequada solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis (Evento 49):
Postula a parte autora, na presente ação, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 29/05/1998 e 17/03/2008.
Verifico que o autor, previamente ao ajuizamento da presente ação, ajuizou o processo nº2008.71.55.01751-6, no qual postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos períodos de 14/02/1984 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 17/08/1987, 17/01/1994 a 31/10/1994, 01/11/1994 a 21/09/1995, 18/08/1987 a 01/09/1993 e 25/09/1995 a 28/05/1998. Não integrava o pleito contido na referida ação, o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de 29/05/1998 a 17/03/2008. Não resta caracterizado no caso concreto, portanto, a coisa julgada.
Conforme se verifica no CNIS, no período de 29/08/1998 a 17/03/2008 o segurado esteve vinculado ao empregador Fundação Integrada Desenvolvimento da Educação do Nordeste do Estado (evento 1 - PROCADM5 - fl. 38). O PPP trazido aos autos (evento 1 - PROCADM6 - fl. 04), referente ao período de 25/09/1995 a 14/07/2007, informa ter o segurado exercido a função de "auxiliar de serviços gerais", no setor de manutenção do patrimônio do empregador, exercendo as seguintes atividades:
O PPP não informa a existência de exposição a agentes caracterizadores da atividade especial no labor exercido pelo autor.
O laudo técnico de condições ambientais emitido pelo empregador (evento 1 - PROCADM6 - fls. 06) informa que no desempenho da atividade o segurado "não está exposto a agentes nocivos à saúde". Refere, contudo, que o segurado estaria exposto "aos riscos de choque elétrico, riscos ergonômicos e riscos de queda por trabalhar em altura, com estada".
Riscos ergonômicos e riscos de queda não estão contemplados na legislação previdenciária como ensejadores da caracterização de atividade especial. De igual sorte, a exposição a "risco de choque elétrico", no caso em exame, não caracteriza o labor exercido como especial.
O agente físico eletricidade, com tensão superior a 250 volts, está arrolado como perigoso no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, de modo que as 'operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores', dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos à tensão superior a 250 volts, caracteriza especialidade do trabalho. Já os Decretos nº 83.080/79 e 2.172/97 não contemplam tal agente. Todavia, a Primeira Secção do Superior Tribunal de Justiça, dirimiu a controvérsia existente na jurisprudência, entendendo que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho sujeito à eletricidade, desde que efetivamente comprovada a exposição, mesmo se exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97, o qual a suprimiu do rol de agentes nocivos, Eis a ementa do julgado (RESP 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamim).
Deve-se entender, contudo, que somente atividades que impliquem efetiva exposição à alta tensão podem ser consideradas especiais. O mero contato com eletricidade, em tarefas como troca de lâmpadas e luminárias, não caracteriza o labor com especial. No particular, a legislação previdenciária busca tutelar o direito de trabalhadores que executam atividades que impliquem perigo de vida - labor periculoso - em razão do contato com eletricidade. No caso, muito embora o PPP refira que o segurado exercia atividades como troca de disjuntores e de fiação elétrica não há elementos de prova sequer indicativos que tais tarefas implicassem exposição à alta tensão (superior a 250 Volts).
Logo, não merece prosperar a pretensão.
Como se vê, os documentos constantes nos autos, PPP devidamente preenchido e laudo técnico da empresa, não atestam a exposição do autor à alta tensão, não sendo, portanto, caso de reconhecimento da especialidade das atividades, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que o recurso da parte autora não está sendo provido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767496v13 e do código CRC 3bab99ce.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001184-96.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOSE JOCELI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. eletricidade.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição.
4. No caso dos autos, não restou comprovada a exposição do autor à alta tensão, não sendo devido o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767497v5 e do código CRC 283785a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5001184-96.2017.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JOSE JOCELI DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: KARLA JOLMARA SCHWERZ
ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:00:58.