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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AF...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5019254-52.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DELMAR CARLOS BAUER ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (13/07/2011) ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nas empresas Curtume Berghan Ltda. (01/09/1981 a 09/02/1983), Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda (09/02/1983 a 20/03/1984, 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987 e 03/08/1987 a 01/11/1988), Eldorado Beneficiamento em Couros Ltda (02/11/1988 a 27/01/1997), Curtume Incopol Ltda (02/06/1997 a 03/11/1998), Estação Ind. e Comércio de Couros Ltda (04/11/1998 a 09/07/2003), Ind. e Com. de Couros Dowidi Ltda (01/03/2004 a 17/06/2008) e Jolme Comércio de Couros Ltda (02/03/2009 a 16/02/2011), com a respectiva conversão para tempo comum, se for o caso. Caso necessário, postulou a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 50) julgando parcialmente procedentes os pedidos.

Na sessão de 05/05/2020, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao agravo retido acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e da remessa oficial (evento 36/TRF4).

Após a realização de prova pericial, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 01/09/1981 a 09/02/1983, de 09/02/1983 a 20/03/1984, de 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987, de 03/08/1987 a 01/11/1988, de 02/11/1988 a 27/01/1997, de 04/11/1998 a 09/07/2003, de 01/03/2004 a 17/06/2008 e de 02/03/2009 a 16/02/2011, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.608.220-9), a contar da DER/DIB (13/07/2011), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Apelam as partes.

A parte autora alega: (a) que deve ser reconhecida a especialidade do período de 02/06/1997 a 03/11/1998, pela exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, na função de matizador, tendo em vista que em tal período os EPI's não devem ser considerados eficazes para neutralização dos agentes químicos; (b) concessão do benefício de aposentadoria especial; (c) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, para a data em que implementados os requisitos legais previstos no artigo 29-C da Lei 8.213/91, com a alteração promovida a partir de 17/06/2015 (aposentadoria sem fator previdenciário por implemento dos 95 pontos), assegurando-se a opção pelo melhor benefício.

O INSS alega que, com relação aos agentes químicos: 1) não basta a expressão genérica "hidrocarbonetos", devendo a exposição ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, bem como análise quantitativa após 05/03/1997; 2) a relação contida nos Anexos dos Decretos é exaustiva, (b) quanto aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a análise qualitativa somente é devida para os períodos trabalhados a partir de 08/10/2014 (data da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, no DOU).

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, sendo que a parte autora requereu, em preliminar, não fosse admitido o recurso do INSS, em razão de suas razões recursais genéricas e dissociadas do caso concreto.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.

Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal levantada em contrarrazões, uma vez que, tendo havido reconhecimento de período de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda. - 09/02/1983 a 20/03/1984, 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987 e 03/08/1987 a 01/11/1988; Eldorado Beneficiamento em Couros Ltda. - 02/11/1988 a 27/01/1997; Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda. - 04/11/1998 a 09/07/2003; Ind. e Com. de Couros Dowidi Ltda. - 01/03/2004 a 17/06/2008; Jolme Comércio de Couros Ltda. - 02/03/2009 a 16/02/2011), as razões da apelação impugnam fundamentação central da sentença.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 09/02/1983 a 20/03/1984, 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987 e 03/08/1987 a 01/11/1988, 02/11/1988 a 27/01/1997, 02/06/1997 a 03/11/1998 04/11/1998 a 09/07/2003, 01/03/2004 a 17/06/2008 e de 02/03/2009 a 16/02/2011 com a concessão do benefício de aposentadoria especial;

- subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade por pontos, mediante reafirmação da DER.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95.

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Equipamentos de Proteção - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Nesse ponto, destaco ter restado estabelecido pela 3ª Seção desta Corte que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais reconhecidos na sentença foram assim analisados, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

Períodos reconhecidos como especiais

(...)

Períodos: Buffalo Beneficiamento de Couros Ltda. ( 09/02/1983 a 20/03/1984, 23/04/1984 a 11/07/1984, 15/10/1985 a 24/07/1987 e 03/08/1987 a 01/11/1988).
Função e setor: Matizador
Provas: CTPS (evento 7 - PROCADM1 - fls. 7 e 9) e laudo do Curtume Berghan Ltda. por similaridade (evento 7 - PROCADM3 - fls. 12-19, PROCADM4 - fls. 1-27, PROCADM5 - fls. 1-27, PROCADM6 - fls. 1-32, PROCADM7 - fls. 1-27, PROCADM8 - fls. 1-22).
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme laudo do Curtume Berghan, o matizador, seja de recurtimento ou acabamento, estava exposto a ruído acima de 80 dB(A) e a calor de modo ocasional e intermitente. Também havia exposição a hidrocarbonetos, eventual no recurtimento e permanente no acabamento. Assim, a atividade é considerada especial, com enquadramento pelo ruído (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53831/64) e pela categoria profissional - preparação de couros (código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79).

Períodos: Eldorado Beneficiamento em Couros Ltda. (02/11/1988 a 27/01/1997)
Função e setor: Matizador
Provas: CTPS (evento 7 - PROCADM1 - fl. 9), DSS-8030 firmado pelo preposto da massa falida (evento 7 - PROCADM8 - fl 24) e laudo do Curtume Berghan Ltda. por similaridade (evento 7 - PROCADM3 - fls. 12-19, PROCADM4 - fls. 1-27, PROCADM5 - fls. 1-27, PROCADM6 - fls. 1-32, PROCADM7 - fls. 1-27, PROCADM8 - fls. 1-22).
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme DSS-8030 o autor fazia mistura de tintas e produtos químicos para pintura e acabamento. De acordo com o laudo do Curtume Berghan, na função de matizador de acabamento há exposição a ruído de 83,2 db, e contato com hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente, o que caracteriza a atividade como especial (Decreto n. 53.831/64, Anexo III, itens 1.1.6. e 1.2.11). Também é possível o enquadramento pela categoria profissional - preparação de couros, até 28/04/1995 (Decreto 83.080/79, Anexo II, item 2.5.7).

Períodos: Estação Indústria e Comércio de Couros Ltda. (04/11/1998 a 09/07/2003).
Função e setor: Matizador no setor de acabamento
Provas: CTPS (evento 7 - PROCADM2 - fl. 4), PPP não assinado (evento 7 - PROCADM9 - fls. 2-4), PPP assinado pelo presidente do sindicato e laudo (evento 45 - PPP2 e LAU3); Perícia Judicial (Evento 85, LAUDOPERIC1)
Conclusão: De acordo com o laudo pericial, no desempenho de suas funções como matizador, o autor manipulava e aplicava produtos químicos como tintas, solventes, pigmentos entre outros sobre os couros. As tintas e solventes tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, normalmente o tolueno, xileno e/ou hexano. Os pigmentos têm composição variada, contendo normalmente cargas e aminas aromáticas.

Em conclusão, assim manifestou o perito:

Isto exposto, não restam dúvidas a este perito, as atividades do requerente podem ser assim classificadas:

- Especiais e insalubres em grau máximo, durante todos os períodos laborados. O autor, realizava a pintura a pistola com produtos contendo hidrocarbonetos e aminas aromáticas diariamente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente

Períodos: Ind. e Com. de Couros Dowidi Ltda. (01/03/2004 a 17/06/2008).
Função e setor: Matizador de acabamento
Provas: CTPS (evento 7 - PROCADM2 - fl. 4), PPP (evento 7 - PROCADM9 - fls. 5-6) e laudo técnico (evento 28 - LAU2). Perícia Judicial (Evento 85, LAUDOPERIC1)
Conclusão:

De acordo com o laudo pericial, no desempenho de suas funções como matizador, o autor manipulava e aplicava produtos químicos como tintas, solventes, pigmentos entre outros sobre os couros. As tintas e solventes tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, normalmente o tolueno, xileno e/ou hexano. Os pigmentos têm composição variada, contendo normalmente cargas e aminas aromáticas.

Em conclusão, assim manifestou o perito:

Isto exposto, não restam dúvidas a este perito, as atividades do requerente podem ser assim classificadas:

- Especiais e insalubres em grau máximo, durante todos os períodos laborados. O autor, realizava a pintura a pistola com produtos contendo hidrocarbonetos e aminas aromáticas diariamente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente

Períodos: Jolme Comércio de Couros Ltda. (02/03/2009 a 16/02/2011).
Função e setor: Matizador no setor de acabamento
Provas: CTPS (evento 7 - PROCADM2 - fl. 4) e PPP (evento 7 - PROCADM9 - fls. 7-8); Perícia Judicial (Evento 85, LAUDOPERIC1)
Conclusão:

De acordo com o laudo pericial, no desempenho de suas funções como matizador, o autor manipulava e aplicava produtos químicos como tintas, solventes, pigmentos entre outros sobre os couros. As tintas e solventes tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, normalmente o tolueno, xileno e/ou hexano. Os pigmentos têm composição variada, contendo normalmente cargas e aminas aromáticas.

Em conclusão, assim manifestou o perito:

Isto exposto, não restam dúvidas a este perito, as atividades do requerente podem ser assim classificadas:

- Especiais e insalubres em grau máximo, durante todos os períodos laborados. O autor, realizava a pintura a pistola com produtos contendo hidrocarbonetos e aminas aromáticas diariamente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente

Assim, devem ser mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença.

Com relação ao período não reconhecido na sentença, de 02/06/1997 a 03/11/1998, entendo que merece provimento o recurso da parte autora, conforme análise abaixo:

Períodos:

02/06/1997 a 03/11/1998

Empresa:

Curtume Incopol Ltda

Função/Atividades:

Matizador

Setor:

Acabamento

Agentes nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos

Enquadramento legal:

Anexo 13 da NR-15

Provas:

PPP (evento 7, PROCADM8, p. 26-27)

Conclusão:

COMPROVADA A ESPECIALIDADE

Cabe ressaltar que, para o período anterior a 03/12/1998, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais.

Saliento, ainda, que o fato de o autor executar trabalhos de supervisão e coordenação não exclui a habitualidade e permanência se exercia, rotineiramente, funções em que estava exposto a agentes nocivos.

Assim, deve ser reconhecida também a especialidade do período de 02/06/1997 a 03/11/1998.

Aposentadoria especial

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.

Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente, tem-se que na DER (13/07/2011) o autor completou 26 anos, 4 meses e 4 dias de serviço especial, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Termo inicial do benefício e necessidade de afastamento da atividade especial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961 - Tema 709, fixou a seguinte tese quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração, estes restaram acolhidos em parte para:

"a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão." (destaquei)

Da análise do quanto transcrito, destaca-se: a) a alteração em parte da tese firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício em si, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial; e b) a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado o mesmo limite temporal (23/02/2021).

Cabe sintetizar, então, o que restou decidido até o momento:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que recebe aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, é devido desde a DER, e não na data do afastamento da atividade.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, na via administrativa ou judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, isto é, 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á à suspensão do pagamento do benefício.

Observa-se, portanto, que a aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Apelo da parte autora provido em parte para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02/06/1997 a 03/11/1998, concedendo-se aposentadoria especial desde a DER, restando consignado que deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807767v26 e do código CRC 8b0823a7.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. hidrocarbonetos. epi. aposentadoria especial. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. implantação.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

4. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).

6. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807768v6 e do código CRC 19e8f200.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5019254-52.2011.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DANIELA ORIGUELLA por DELMAR CARLOS BAUER

APELANTE: DELMAR CARLOS BAUER (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA ORIGUELLA (OAB RS080337)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:35.

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