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PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5008295-07.2020.4.04....

Data da publicação: 07/05/2022, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008295-07.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008295-07.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 05/11/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o trabalho, de 20/10/1971 a 27/02/1975, de 17/03/1975 a 18/06/1975, de 16/06/1975 a 01/02/1977, de 24/05/1977 a 20/10/1977, de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 02/01/1979 a 22/02/1979, de 28/05/1979 a 13/10/1982, de 01/12/1982 a 23/08/1983, de 03/10/1983 a 02/02/1987, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial e lhe aplique o decorrente acréscimo, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de nome do benefício (NB 191.564.233-4), a contar da DER/DIB (07/03/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4)
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

O INSS, em suas razões, impugnou o reconhecimento de especialidade para os intervalos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982. Alegou a falta de autorização legal com relação a perfil profissiográfico previdenciário ou formulário preenchido por sindicato da categoria profissional da parte autora para comprovação de atividade especial.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

Períodos controvertidos: 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982.

Período de 24/05/1977 a 20/10/1977 - Indústria de Calçados Flama Ltda.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM11, página 10), laudo: Técnico Similar da empresa Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda. (Evento 1, PROCADM11, páginas 58 a 62), Comprovante de situação cadastral (Evento 1, SITCADCNPJ6, página 2)

Conforme a CTPS, o autor trabalhou como serviços gerais. Destaca-se que a descrição de função genérica na CTPS (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial.

Deve ser demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado, a fim de que se possa aferir se houve, ou não, exposição a agentes nocivos (TRF4, AC 5021184-55.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/06/2021).

Há apenas laudo alegadamente similar e não documentação da empresa. Diante da ausência de início de prova material, deve ser reformada a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade.

Período de 01/08/1978 a 30/11/1978 - Jost e Ermel Ltda. (Martins e Ramos Ltda.)

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM11, página 11), Laudo: Técnico Similar da empresa Ferst Ind. Com. e Repres. Ltda. (Evento 1, PROCADM11, páginas 63 a 67), Comprovante de situação cadastral (Evento 1, SITCADCNPJ6, página 4).

De acordo com a CTPS, o demandante exerceu cargo de serviços gerais.

Destaca-se que a descrição de função genérica na CTPS (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial.

Deve ser demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado, a fim de que se possa aferir se houve, ou não, exposição a agentes nocivos (TRF4, AC 5021184-55.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/06/2021).

Há apenas laudo alegadamente similar e não documentação da empresa. Diante da ausência de início de prova material, deve ser reformada a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade.

Período de 02/01/1979 a 22/02/1979 - Silva & Jost Ltda. (Jost e Jost Ltda.)

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM11, página 11), Laudo Técnico Similar da empresa Ferst Ind. Com. e Repres. Ltda. (Evento 1, PROCADM11, páginas 63 a 67), Comprovante de situação cadastral (Evento 1, SITCADCNPJ6, página 3).

O autor trabalhou como serviços gerais, conforme CTPS. Há apenas laudo alegadamente similar e não documentação da empresa. Diante da ausência de início de prova material, deve ser reformada a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade de acordo com os termos já expostos.

Período de 28/05/1979 a 13/10/1982 - Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM11, página 12), Laudo: Técnico Similar da empresa Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda. (Evento 1, PROCADM11, páginas 58 a 62), Comprovante de situação cadastral (Evento 1, SITCADCNPJ6, página 1).

O autor demandante laborou como serviços gerais, conforme CTPS. Há apenas laudo alegadamente similar e não documentação da empresa. Diante da ausência de início de prova material, deve ser reformada a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade de acordo com os termos já expostos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:14/10/1957
Sexo:Masculino
DER: 07/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 9 meses e 20 dias221
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)17 anos, 9 meses e 20 dias221
Até a DER (07/03/2018)32 anos, 5 meses e 12 dias245

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-20/10/197127/02/19750.40
Especial
1 anos, 4 meses e 3 dias0
2-17/03/197518/06/19750.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias0
3-19/06/197501/02/19770.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias0
4-01/12/198223/08/19830.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias0
5-03/10/198302/02/19870.40
Especial
1 anos, 4 meses e 0 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 6 meses e 7 dias22141 anos, 2 meses e 2 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 21 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 6 meses e 7 dias22142 anos, 1 meses e 14 dias-
Até 07/03/2018 (DER)36 anos, 1 meses e 29 dias24560 anos, 4 meses e 23 dias96.5611

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7HXK3-2GZAG-HF

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 07/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários advocatícios

Em que pese o provimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos em que fixados na sentença, uma vez que mantida a sucumbência recíproca. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da especialidade para os intervalos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982 e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884342v16 e do código CRC 41900497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2021, às 0:11:35


5008295-07.2020.4.04.7108
40002884342.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008295-07.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento ao apelo INSS para afastar a especialidade dos períodos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979, 28/05/1979 a 13/10/1982 e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O e. Relator afasta a especialidade dos períodos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982, reconhecida pela sentença, considerando a inexistência de início de prova material acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora no período, não sendo suficiente para tanto o laudo alegadamente similar.

De fato, o autor não acosta aos autos formulários (PPP ou DSS8030), apresentando tão somente a CTPS em que consta o desempenho de cargos com nomenclatura genérica, como "serviços gerais" nas empresas Indústria de Calçados Flama Ltda., Jost e Ermel Ltda. (Martins e Ramos Ltda.), Silva & Jost Ltda. (Jost e Jost Ltda.) e Calçados Klaser S/A Indústria e Comércio (Evento 1, PROCADM11, Página 10-12). No entanto, entendo que, para os períodos postulados, estando as empresas inativas, é possível a utilização dos laudos relativos a empresas similares acostados aos autos e, em consequência, o reconhecimento da especialidade.

Isso porque não se pode perder de vista as peculiaridades do trabalho desenvolvido e dificuldades relativas à produção de provas que enfrentam os trabalhadores da indústria calçadista. Nesse passo, tomo de empréstimo as razões da AC 5020867-97.2017.4.04.7108 (SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021):

(...)

Com relação às funções genéricas de 'serviços gerais' ou 'auxiliar técnico', e também com relação à utilização de laudos técnicos por similaridade na indústria calçadista, adiro aos seguintes fundamentos, da lavra da Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene (TRF4, APELRE 0025291-38.2014.404.9999, 6.ª Turma, por unanimidade, publicação em 04/08/2016):

"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.

Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009." (grifei)

A especialidade não está sendo reconhecida em função de enquadramento em categoria profissional, realmente inexistente quanto a tais trabalhadores, ou em função de laudos preenchidos por representante de categoria profissional, muito embora tais laudos possam ser aproveitados com relação às tarefas desenvolvidas.

O reconhecimento da especialidade deriva das conclusões constante de laudo técnico judicial por similaridade, prova emprestada (Evento 21, 'Laudo2', especialmente fl. 03), onde afirmada a exposição de tais segurados a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, consabidamente utilizados na indústria calçadista.

(...)"

Destarte, para esses períodos é possível utilizar o laudo técnico da empresa Calçados Catléia (evento 1, PROCADM11, p. 82-118) referindo a exposição a agentes químicos como tolueno, acetato de etila, n-hexano (hidrocarbonetos aromáticos) presentes em colas, adesivos e solventes utilizados na produção do calçado.

Considerando a época em que prestados os serviços, é irrelevante perquirir-se acerca da eficácia de eventuais EPIs.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

No mais, acompanho o relator.

Conclusão

Divirjo para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/05/1977 a 20/10/1977, 01/08/1978 a 30/11/1978, 02/01/1979 a 22/02/1979 e 28/05/1979 a 13/10/1982, e, em consequência, negar provimento à apelação da autarquia.

No mais, acompanho o relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002940005v7 e do código CRC 939810a2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008295-07.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. implantação.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202150v3 e do código CRC 93367589.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5008295-07.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA OS INTERVALOS DE 24/05/1977 A 20/10/1977, 01/08/1978 A 30/11/1978, 02/01/1979 A 22/02/1979 E 28/05/1979 A 13/10/1982 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NEGANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5008295-07.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.



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