Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 4. O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 7. Parcialmente provido o apelo. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5010846-52.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010846-52.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ ADONA (AUTOR)

RELATÓRIO

JOSE LUIZ ADONA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício labor especial.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 37, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar os tempos de contribuição de 21/09/1976 a 21/12/1976 (Elektrus Ltda. Engenharia de Instalações), 01/10/1978 a 15/01/1979 (Eletrodom S.A. Comércio de Eletrodomésticos) e 02/06/1981 a 02/08/1982 (Silva & Kaemer Ltda.);

b) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 19/02/1977 a 09/05/1978, 23/10/1986 a 05/10/1987, 17/07/1988 a 01/04/1992, 29/04/1995 a 25/09/1995 e 28/09/1995 a 23/12/2016;

c) pagar ao autor (i) a aposentadoria especial, a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 23/12/2016, ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 23/12/2016 (NB 178.902.653-6).

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Apela o INSS (evento 41, APELAÇÃO1). Requer o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 28/09/1995 até 23/12/2016, sustentando a impossibilidade de enquadramento por vibração, restrita a trabalhos com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização da prova emprestada na espécie, referindo a existência de laudos periciais que informam inexistir tal nocividade. Requer reforma quanto aos consectários.

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a especialidade das atividades exercidas no período de 28/09/1995 até 23/12/2016 pelo agente físico "vibração", reconhecida pela sentença;

- os consectários legais.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Vibração

Esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não havendo razão para limitar, como quer a autarquia, a sujeição a tal agente apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).

Nesse ponto, tomo de empréstimo as razões da AC 5018163-48.2016.4.04.7205/SC (TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019):

"O perito, na hipótese dos autos, esclarece:

Na Cidade do México, em 19 de setembro de 1985, um tremor destruiu majoritariamente edifícios de 20 andares, ou seja, eles possuíam um período natural de aproximadamente 2 segundos, 2Hz. Edifícios de dimensões diferentes, mesmo próximos aos de 20 andares danificados não sofreram (extraído do site do Instituto de Astronomia Geofísica e Ciências Atmosféricas - USP) http://www.sismo.iag.usp.br/sismologia/cuidados.php. O mesmo princípio se aplica ao corpo humano; cada parte do corpo e órgão tem a sua frequência natural, geralmente de baixa frequência, sendo que se esta for atingida com uma determinada intensidade e constância diária, poderá provocar certos distúrbios comprometendo estes órgãos, membros e/ou algumas estruturas ósseas. Valores a serem considerados nestas análises é a frequência em Hz e aceleração m/s². O objetivo desta análise é verificar se as frequências e as intensidades destas vibrações estão dentro de limites aceitáveis sem comprometer a saúde do trabalhador.

Para alguns pesquisadores está bem claro que a coluna vertebral sofre fraturas (em compressão) quando submetida à vibração vertical elevada. Por esta razão, têm se observado que vibrações em níveis mais baixos de frequência, sejam a causa da fadiga de diversos componentes da coluna; essas vibrações também interferem na nutrição do disco, predispondo a alterações degenerativas (CHAFFIN, ANDERSSON; MARTIN. 2001). Temos como exemplo 4 a 8 Hz, ressonância muito forte no abdômen, de 20 a 30 Hz, ressonância na cabela. A frequência de ressonância nos olhos é de 20 a 90 Hz e nestes casos podem deixar a visão turva."

Ademais, em se tratando do agente físico vibrações, A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada. (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).

Da prova emprestada

Nos termos do art. 372, CPC 2015, é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

(...)

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

Do caso concreto

Na hipótese vertente, quanto ao período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais, a sentença restou assim fundamentada:

"(...)

Período 5

28/09/1995 até 23/12/2016

Empregador

SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTOALEGRENSE LTDA.

Atividade/função

Motorista (de ônibus)

Agente nocivo

Ruído de 81,7 dB(A); vibração.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS22, p. 2); PPP (Evento 1, PPP26, e Evento 12, PPP2); PPRA (Evento 1, OUT30); laudos periciais judiciais adotados como prova emprestada (Evento 19, LAUDO4; Evento 29, LAUDO1)

Enquadramento

1. Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação supra;

2. Vibração: código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (trepidação); código 2.0.2, do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/1997; código 2.0.2, do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/1999; Anexo 8, do Ministério do Trabalho e Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade (pelo ruído até 05/03/1997 e pela vibração em todo o período).

Observação 1: Quanto ao uso de laudo emprestado, reporto-me aos fundamentos expostos na observação do quadro 2 acima.

Observação 2: Sobre a vibração, os regulamentos da previdência social, historicamente, previram a especialidade quando a vibração era capaz de ser nociva à saúde, exemplificando com os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não impede a verificação desse agente físico para outras funções ou fontes, segundo reconhece a tradicional jurisprudência. Assim, com base no laudo pericial judicial, por sua vez fundado no laudo técnico da empresa, foi reconhecida a exposição do motorista à vibração excessiva, na medição localizada de mão e braço, pois ultrapassado o limite na ISO 2631, de 5 m/s². Convém acrescentar que, com vista ao adicional de insalubridade, o TST tem reconhecido o direito do trabalhador quando a medição encontrada situa-se na região/faixa B (riscos potenciais à saúde), o que poderia justificar a especialidade também na vibração de corpo inteiro (TST-RR-10671-93.2016.5.03.0105; 1a Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, julgado em 08/08/2018). Contudo, acompanho o perito judicial adotando como limite de tolerância ultrapassado, a região/faixa C, dos riscos prováveis à saúde.

Observação 3: Deixo de reconhecer a especialidade pela penosidade e periculosidade da atividade, muitas vezes citadas em laudos ou requeridas pelos segurados. Eventual classificação da atividade como penosa ou periculosa não tem o condão de torná-la especial para fins previdenciários, pois a legislação exige a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos listados na legislação em regência. O índice de afastamento dos trabalhadores por incapacidade pode ser um importante fator para orientar as políticas públicas relativas à proteção do trabalhador, inclusive sob o aspecto previdenciário. Isso, contudo, não autoriza o reconhecimento do tempo como especial, pois a legislação vigente contém disciplina diversa. Ademais, a periculosidade, como critério qualificador do tempo especial, somente pode ser admitida se demonstrada em bases estatísticas de acidentes de trabalho, comparando-se as diferentes funções e atividades, sob pena de o benefício, que é excepcional, ser vulgarizado ou de o tempo especial ser reconhecido ou negado com fundamento em preconceitos dissociados da realidade, provocando injustiça e insegurança social.

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com o entendimento desta corte acerca da matéria controvertida.

Com efeito, o laudo pericial judicial tomado como prova emprestada (evento 29, LAUDO1), constatou a exposição do motorista à vibração excessiva durante todo o período impugnado.

E, no ponto, registro que, quanto à utilização, como prova emprestada, da prova pericial elaborada nos autos do processo nº 5020448-04.2017.4.04.7100, saliento as razões que levaram o juízo a quo a sua adoção (evento 28, DESPADEC1):

"(...)

1. No tocante ao período como motorista de ônibus, de 28/09/1995 até 23/12/2016, trabalhado na SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTOALEGRENSE LTDA.), foi adotado como prova emprestada o laudo produzido nos Autos n° 50452133920174047100, mas não ocorreu a efetiva medição da vibração na atividade de motorista de ônibus e caminhão. Assim, adoto como prova emprestada o laudo pericial judicial produzido nos Autos n° 5020448-04.2017.4.04.7100 (Evento 88, LAUDO1), no qual o perito teve acesso à medição da vibração contida no laudo técnico de empresa de ônibus, concluindo ter sido ultrapassado o limite de tolerância.

Por outro lado, a análise da vibração é bastante dispendiosa (R$ 1.550,00 por veículo), exigindo a contratação de empresa especializada, que fornece o equipamento e o pessoal necessários à sua operação e efetivamente produz o respectivo laudo, segundo o orçamento apresentado pelo perito judicial naquele feito.

Sopesando essas circunstâncias e como autoriza o artigo 373, §§ 1° e 2°, do CPC, é excessivamente difícil ao autor cumprir o encargo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito relativamente à perícia da vibração, pelo que considero suficiente o laudo no citado processo, estendendo as suas conclusões para os cargos de motorista de ônibus coletivo de passageiros municipais, intermunicipais e interestaduais de diferentes empresas, bem como de micro-ônibus.

De qualquer forma, confere-se ao INSS a oportunidade de fornecer os meios necessários à realização da perícia referida, isto é, contratar o serviço de medição de vibração, em três eixos simultaneamente com acompanhamento de profissional durante a medição e registro fotográfico, além da elaboração de relatórios das avaliações ambientais (para medições efetuadas), com emissão de ART e cópia dos certificados de calibração dos instrumentos.

(...)"

Assim, além de se tratar de perito de confiança do juízo, há a demonstrada similaridade entre os veículos utilizados e a questão de economia processual.

Outrossim, em que pese o INSS alegue a existência de "laudos periciais judiciais por similaridade em relação à mesma profissão que informam inexistir nocividade em razão de vibração", não junta tais laudos, tampouco demonstra a inexistência de similaridade na prova efetivamente utilizada.

Portanto, não há razão para que a prova pericial em questão não seja utilizada como prova emprestada no caso concreto.

Assim, improcede o apelo do INSS no ponto.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Parcialmente provido o apelo, pois, em relação aos consectários.

Honorários recursais

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ, quando do julgamento do referido Tema, entender ser cabível a majoração dos honorários recursais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e por determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075536v14 e do código CRC 8e5a841f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:7:26


5010846-52.2018.4.04.7100
40003075536.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010846-52.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ ADONA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIBRAÇÃO. prova emprestada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. implantação.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.

4. O STJ entende pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa.

5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

7. Parcialmente provido o apelo. Determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003075537v6 e do código CRC b3840372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:7:26


5010846-52.2018.4.04.7100
40003075537 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5010846-52.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUIZ ADONA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora