Apelação Cível Nº 5015697-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MARIO GOMES DE SA |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Uma vez cumpridos os pressupostos legais para concessão de aposentadoria quando do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data, observado o direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690618v7 e, se solicitado, do código CRC 10FC0E61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 03/08/2015 16:01 |
Apelação Cível Nº 5015697-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MARIO GOMES DE SA |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar comprovado o período trabalhado pelo autor na lavoura, como rurícola, compreendido entre 29/05/1980 até 18/11/1982, perfazendo o total de 2 anos, 5 meses e 20 dias, e determinar sua averbação perante o RGPS, dependendo a utilização do período posterior à Lei nº 8.213/91, de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
O autor apela sustentando, em síntese, haver nos autos início de prova material para o reconhecimento do período 07/07/1973 a 18/11/1982, requerendo seja acolhido o tempo rural e deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do pedido inicial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
VOTO
1. DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
De outro lado, deve ser conhecida a remessa oficial nas hipóteses em que, embora não haja condenação em verba pecuniária, o valor da causa seja superior ao limite de sessenta salários mínimos.
2. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
1. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Para a comprovação da atividade rural o autor apresentou os seguintes documentos:
Cópia da declaração da Secretaria Municipal (seq. nº 1.6), Escritura pública de compra e venda de imóvel rural pelo genitor do requerente, onde é qualificado como lavrador (seq. nº 1.7 e 1.8), Certidões de Nascimento de seus irmãos, onde o genitor é qualificado como lavrador (seq. nº 1.9), declaração do Colégio Rio Branco - Escola em Zona Rural (seq. nº 1.10), boletim escolar (seq. nº 1.11), Certificado de Alistamento Militar, onde o autor é qualificado lavrador (seq. nº 1.12), Certidão da Justiça Eleitoral, onde o autor é qualificado como lavrador (seq. nº 1.13), e CTPS (seq. nº 1.14).
Para além dos documentos relativos ao grupo familiar do recorrente, dando conta material de sua origem rural, e da declaração de escola rural, apontando no mesmo sentido em que pese não consubstancia prova material, a certidão eleitoral relacionada ao ano de 1980 atribui ao autor a condição de lavrador.
O MM juiz singular entendeu que não é viável o reconhecimento do tempo rural em relação ao período anterior a este elemento de prova material, mas tal posicionamento desafia a orientação do STJ acima referida e igualmente desafia a presunção extraída das regras de experiência, segundo o que ordinariamente acontece (CPC, art. 335).
É de se anotar, de outro lado, que a prova testemunhal conforta o substancioso conjunto de prova material, expressando o trabalho rural desde quando o autor era criança.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou (seq. nº 43.1):
"Que o autor sempre morou no sítio, desde os cinco anos de idade, e a propriedade era de seu pai, e media cerca de três alqueires; que a propriedade se chamava Sítio Pernambuco, e o autor trabalhou e morou no local até 1982, quando tinha cerca de vinte e dois anos; que o autor fazia todo o serviço braçal, e era plantado milho, feijão etc.; que na propriedade trabalhavam seus pais e seus irmãos, sem empregados; que em 1982 o autor se mudou para a cidade, quando passou a trabalhar na empresa Princesa do Norte; que hoje o autor comprou a parte de seus irmãos na propriedade; que na época o autor estudava e também trabalhava na roça, sendo que trabalhava no período contrário ao período que estudava."
A testemunha NATALINO PINTO DE SOUZA, ouvido em Audiência de
Instrução, conforme depoimento gravado em CD-ROM, declarou:
"Que o depoente conhece o autor desde os cinco anos de idade, pois o sítio em que o autor mora faz divisa com a propriedade do depoente; que a propriedade do pai do autor tinha por volta de três alqueires, e lá era plantado algodão, milho, feijão e um pouco de café; que a família sobrevivia das plantações, sendo que o autor trabalhou na roça na propriedade do pai; que o autor começou a trabalhar na roça com cerca de 10/11 anos de idade, e faz cerca de trinta anos quando o autor veio para a cidade, mas o depoente não sabe exatamente a idade que tinha quando veio para a cidade; que o autor trabalhou na roça até se mudar para a cidade e passar a ter registro; que na propriedade do pai do autor não tinham empregados; que o autor estudava na parte da manhã e na parte da tarde trabalhava; que o depoente mora na propriedade até hoje."
Por fim, APARECIDO CAETANO DE GODOI, também ouvido em Audiência
de Instrução, conforme depoimento gravado em CD-ROM, confirmou:
"Que o depoente conhece o autor desde 1966, quando o autor tinha por volta de seis/sete anos de idade; que o autor morava na propriedade dos seus pais e o depoente morava perto, cerca de uns 100 metros de distância.; que a propriedade do pai do autor tinha cerca de 3 alqueires e era plantado milho, feijão e café; que o autor trabalhou na propriedade junto com o pai, na roça; que o autor começou a trabalhar por volta dos sete anos de idade, até 1982, mas o depoente não sabe a idade exata que o autor tinha nessa época; que o autor saiu do local e foi trabalhar na cidade; que além do autor, seus demais irmãos também trabalhavam na roça, e na propriedade não existiam empregados; que o depoente sempre viu o autor trabalhando; que o depoente se mudou da propriedade por volta de 1982."
Diante desse conjunto probatório, é devido o reconhecimento do tempo rural relativamente ao período de 07/07/1973 a 18/11/1982.
3. CONCLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR
O INSS reconheceu até a DER o período de 29 anos, 07 meses e 24 dias. Somando-se ao tempo reconhecido pelo INSS o período de contribuição ora reconhecido (07/07/1973 a 18/11/1982), conclui-se que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo, atendido o pressuposto contido o art. 201, §7º, da CF/88, com a redação da EC 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (23/11/2012), fazendo jus às diferenças desde então, observado o direito ao melhor benefício (RE 630.501).
4) DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon, quando da apreciação do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
4.1) Honorários advocatícios:
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5.4) Custas processuais:
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
5. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678434v13 e, se solicitado, do código CRC FBCB146F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 29/07/2015 18:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5015697-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009168820138160153
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIO GOMES DE SA |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726789v1 e, se solicitado, do código CRC 29B3C3B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:25 |
