Apelação Cível Nº 5001730-52.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | SOEDI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de início de prova material obsta o reconhecimento do período de labor rural, o qual não pode ser computado pura e simplesmente amparado em prova pessoal, a qual tampouco socorre à parte autora, na espécie dos autos.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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Apelação Cível Nº 5001730-52.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | SOEDI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/12/1969 a 30/05/1981. Derradeiramente, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, face ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
A autora sustenta, em síntese, haver nos autos início de prova material para o período postulado, o qual foi corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, ter desempenhado atividade especial como copiadora de chapa offset, o qual deve ser convertido para tempo comum, com acréscimo de 40%. Reformada a sentença, pugna pela inversão do ônus sucumbencial.
VOTO
De início anoto que a autora desistiu formalmente do pedido de reconhecimento do período especial como servente copiadora de chapa offset, como se pode ver nos autos.
Como bem referiu o juízo sentenciante:
"Por duas vezes instado a emendar a petição inicial, de modo a delimitar adequadamente o pedido (eventos 4 e 7), a autora o restringiu apenas ao cômputo do tempo rurícola, indicando, para tanto, o interregno de 1º de dezembro de 1969 a 30 de maio de 1981 (evento 12).
Em razão da falta de determinação do pedido, foi declarada a inépcia da pretensão de reconhecimento dos intervalos entre vínculos empregatícios como trabalhado no meio rural - parte final do item 3.5 da petição inicial (evento 14). Na mesma decisão, restringiu-se o objeto da presente demanda tão somente ao reconhecimento, cômputo e averbação do tempo de serviço na qualidade de agricultora em regime de economia familiar."
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
1. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Pois bem. Ainda que partindo dessas premissas, não há meios de se acolher a pretensão recursal da parte autora, uma vez que o conjunto probatório não oferece mínima segurança para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Quanto ao ponto, permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso concreto, o único documento que acompanha a petição inicial, diretamente relacionado ao tópico, é a certidão de casamento da autora com Ademar Tiago Nunes, em 31 de maio de 1980 (evento 3, MATRIMÓVEL1, p. 4), em que o nubente está qualificado como lavrador.
Embora haja referência na exordial que seu irmão, Vilmar Pereira, teve reconhecido tempo rural em regime de economia familiar, não apresentou a autora sequer um conjunto probatório mínimo que pudesse encetar a análise de sua pretensão.
Não bastasse a ausência de início razoável de prova substancial do referido tempo de serviço - por si só suficiente para a rejeição do pedido -, embora deferida a produção de prova oral, a autora trouxe testemunhas que nada acrescentaram ao esclarecimento da situação fática.
Os depoimentos de Julio da Costa Filho, Erdinando Coelho e José Gomes, nesse contexto, são constituídos de meros relatos acerca da situação vivida em geral pelos moradores da localidade de Areias, em Governador Celso Ramos (onde residem as testemunhas e a autora), que pretensamente se dedicavam ao trabalho rural, em regime de economia familiar. Não souberam precisar datas do labor desenvolvido, tampouco as culturas de subsistência exploradas pela família da autora. Reportaram-se, de maneira recorrente, aos costumes da região, em lugar de remontar a situação fática importante ao deslinde da controvérsia. Utilizaram suas experiências pessoais para declarar que aos doze anos a autora já trabalhava na roça.
Assim, como resultado da falta absoluta de provas produzidas, o tempo de serviço laborado em regime de economia familiar não pode ser reconhecido.
Por tais razões, penso que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5001730-52.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017305220144047200
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | SOEDI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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