Apelação Cível Nº 5021367-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos trazidos aos autos não se afiguram suficientes como início de prova do labor rural no período pretendido.
3. Não há como reconhecer o direito baseado, tão somente, na prova pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar provimento na parte conhecida, negando, também, provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690635v7 e, se solicitado, do código CRC F96F89C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 03/08/2015 16:01 |
Apelação Cível Nº 5021367-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar comprovado o período trabalhado na lavoura, como rurícola, compreendido entre 14/05/1977 até 28/02/1979, perfazendo o total de 1 ano, 9 meses e 15 dias, e determinar sua averbação perante o RGPS, dependendo a utilização do período posterior à Lei nº 8.213/91, de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
A autora apela aduzindo, em síntese, que, por ser solteira, não possui documentação em nome do marido e filhos. Que ninguém possui documentos que traga no campo profissão que tenha sido lavrador antes dos 18 anos de idade (certificado de reservista, título de eleitor antigo, certidões de registro civil de casamento e de nascimento de filhos, etc., todos são lavrados após os 18 anos de idade). Entende que os documentos que provam que os componentes do núcleo familiar da autora são lavradores devem servir de início de prova da atividade rural da postulante, sob pena de inviabilizar seu direito. No que tange aos juros e correção monetária fixados na sentença, pugna para que seja afastada a sistemática do art. 1º - F, da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11960/2009, devendo ser aplicado o INPC e juros de 1% ao mês.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
De outro lado, deve ser conhecida a remessa oficial nas hipóteses em que, embora não haja condenação em verba pecuniária, o valor da causa seja superior ao limite de sessenta salários mínimos.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
1. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Sem embargo das premissas de que se parte, tenho que o conjunto probatório não demonstra o fato constitutivo do direito da parte autora.
Com efeito, para a comprovação da atividade rural a autora apresentou os seguintes documentos:
1) Certidão de Casamento dos pais no ano de 1953, onde o progenitor da autora é qualificado lavrador (Evento1 - OUT6);
2) Certidão de Nascimento da autora, nascida em 15/10/1955, onde seu pai é qualificado como lavrador (Evento1 - OUT5);
3) Histórico Escolar fornecido pelo Grupo Escolar da Platina, em Santo Antonio da Platina, informando que a autor cursou pela lei 4.024/61 nos anos de 1967, 1968, 1969 e 1970 (Evento 1 - OUT4);
4) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 14/05/77, em nome da mãe da autora (Evento1 - OUT8);
5) CTPS da autora informando como atividade "doméstica" a partir de 01/03/1979 (Evento1 - OUT7).
Segundo penso, é frágil o conjunto probatório material de modo que, ainda que a prova testemunha ateste a vocação e o trabalho rural da autora e de sua família, falta segurança para o reconhecimento do período rural além daquele já efetuado pela decisão impugnada.
Sinalo que, em que pese a prova testemunhal produzida tenha sido firme no sentido do trabalho rural da autora, não há como reconhecer o direito baseado, tão somente, na prova pessoal.
Quanto aos juros e correção monetária, a parte autora carece de interesse recursal no ponto, pois não houve condenação em pecúnia, somente reconhecimento do tempo e determinação para averbação do tempo rural reconhecido nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e negar provimento na parte conhecida e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678448v8 e, se solicitado, do código CRC 48A88359. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 29/07/2015 18:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5021367-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003735120148160153
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | SANTINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726803v1 e, se solicitado, do código CRC A781E2B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:25 |
