| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010232-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | MILTON MARQUES |
ADVOGADO | : | Leo Roque Angst |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653291v14 e, se solicitado, do código CRC 4E3D8CB6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral a partir de 31/03/2008 (DER), cuja RMI deve ser a mais favorável ao autor, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas até a implementação do benefício em favor do autor, corrigidas monetariamente pelo IGPD-I a contar do mês em que deveriam ter sido pagas, inclusive as anteriores ao ajuizamento, bem como juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença. Derradeiramente, determinou a implantação do benefício ora concedido em até 45 dias a contar da publicação da sentença.
O autor apelou postulando a aplicação do princípio in dúbio pro misero para o reconhecimento dos períodos trabalhados na Calçados Jacobi S.A - entre 06/03/1997 e 07/08/2000, desempenhando a função de cortador (operador de balancim) - e na Dublexx Ind. Calçados Ltda. - entre 15/05/2001 e 13/07/2003, desempenhando a função de cortador (operador de balancim) -, como especiais por semelhança e, por fim, na Calçados Azaléia S.A. - entre 18/05/2004 e 16.01.2008, desempenhando a função de operador de balancim hidráulico para cortar peças componentes dos cabedais - como especial, por estar sujeito a ruídos de forma permanente e contínua (comprovação por semelhança). Requer, ainda, a conversão do tempo de serviço comum em especial até a data da Lei 9.032/95, devendo ser aplicado o fator de conversão 0,71 ao período laborado em regime de economia familiar. Postula a reforma parcial da sentença para que seja concedida aposentadoria especial. Prequestionou a matéria ventilada nos autos para fins de acesso às instâncias superiores.
Também apelou o INSS postulando, em preliminar, o conhecimento e provimento do agravo retido, colacionado às fls. 124/129. Também alegou preliminar de falta de interesse de agir em relação aos períodos de 10/04/84 a 03/07/85, 09/05/85 a 15/06/88, 03/11/88 a 07/01/91, 20/05/91 a 03/06/91 e 25/01/94 a 05/03/97, não submetidos à sua apreciação quando do protocolo do pedido administrativo. Falta de interesse de agir em relação ao período especial de 10/12/79 a 10/08/83, referente ao labor prestado na empresa Amadeo Rossi, o qual já teria sido reconhecido pelo INSS. No mérito, acusa falta de início de prova material a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, bem como descaracterização da atividade em regime de economia familiar, porquanto o pai do autor desenvolveu atividades urbanas no período reclamado, auferindo renda diversa da agricultura. Relativamente ao período trabalhado na Reichert Calçados Ltda., de 09/09/83 a 05/04/84, o PPP não atesta a existência de agentes nocivos, devendo a conclusão pericial ser afastada. No que tange aos juros, pugna pela aplicação dos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, devendo incidir no período de 03/2008 a 06/2009 o INPC como índice de correção monetária. Quanto às custas e despesas judiciais, o apelante refere ser isento do pagamento. Caso mantida a condenação, postula que a concessão do benefício se dê a partir do ajuizamento da demanda, em 05/03/2009, e não da DER, em 31/03/2008, conforme entendeu o julgador de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653289v17 e, se solicitado, do código CRC 79689E7C. | |
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VOTO
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS:
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
O INSS agravou da decisão que deferiu o pedido de realização de prova pericial, fundamentando sua irresignação na existência de PPP's e DIRBEN 8030 que não fazem qualquer menção à existência de agentes nocivos nas empresas em que laborou o autor. Entende que a prova pericial se afigura totalmente desnecessária e não é capaz de infirmar os competentes PPP's, eis que realizados por peritos técnicos das áreas afins e assinados pelos representantes das empresas objeto dos estudos técnicos.
No caso concreto, realizada a Prova Pericial, e não sendo ela o único elemento de convencimento do juízo, perdeu-se o objeto do agravo retido, que visava a obstar a realização de dita prova.
FALTA DE INTERESSE - PERÍODOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
O INSS acusa falta de interesse processual no tocante ao período de 10/04/84 a 03/07/85, 09/05/85 a 15/06/88, 03/11/88 a 07/01/91, 20/05/91 a 03/06/91 e 25/01/94 a 05/03/97, porquanto não submetidos à sua apreciação quando do protocolo do pedido administrativo.
Já se encontra pacificado na jurisprudência desta Turma o entendimento de que a contestação do mérito pelo órgão previdenciário faz pressupor resistência à pretensão deduzida em juízo pelo segurado, autorizando o pleito diretamente na esfera judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
FALTA DE INTERESSE - PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
A autarquia previdenciária sustenta haver falta de interesse processual relativamente ao período de 10/12/79 a 10/08/83, referente ao labor prestado na empresa Amadeo Rossi, o qual já teria sido reconhecido pelo INSS.
Com efeito, em que pese o período de 10/12/79 a 10/08/83, referente ao labor prestado na empresa Amadeo Rossi, efetivamente tenha sido computado pelo INSS por ocasião do pedido administrativo (fls. 15/16), não houve reconhecido do período como especial, tão somente como tempo de contribuição comum, remanescendo o interesse processual de ver reconhecida a especialidade da atividade.
Afasto, portanto, a preliminar.
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
O INSS defende a ausência de agentes nocivos, pois alguns dos PPP's não fazem menção a respeito destes.
O fato de alguns dos PPP's trazidos aos autos não fazerem menção a ruídos acima do patamar legal apontado como nocivo à saúde e integridade do trabalhador não afasta a conclusão do Laudo Pericial, da prova testemunhal produzida e demais elementos probatórios apresentados no curso da instrução processual.
Desta feita, afasto o pedido de desconsideração do Laudo Pericial Oficial e passo a analisar as demais questões suscitadas no recurso de apelação.
Na caso sob análise, o autor postula o reconhecimento dos seguintes períodos como exercidos em atividade especial:
* Calçados Jacobi S.A.: entre 06/03/1997 e 07/08/2000, desempenhando a função de cortador (operador de balancim);
* Dublexx Ind. Calçados Ltda.: entre 15/05/2001 e 13/07/2003, desempenhando a função de cortador (operador de balancim);
* Calçados Azaléia S.A.: entre 18/05/2004 e 16.01.2008, desempenhando a função de operador de balancim hidráulico para cortar peças componentes dos cabedais.
Com efeito, o Laudo Pericial elaborado nos autos é firme ao referir que em tais empresas a avaliação relativa ao agente físico ruído mostrou-se dentro dos limites de tolerância, situando-se abaixo de 85dB(A), de maneira que não há como ser acolhida a pretensão da parte autora.
A ré, por seu turno, afirma que, relativamente ao período trabalhado na Reichert Calçados Ltda., de 09/09/83 a 05/04/84, o PPP não atesta a existência de agentes nocivos, devendo a conclusão pericial ser afastada.
Em que pese o PPP não atestar a presença de agente físico ruído acima do limite legal, o fato é que a perícia judicial apurou ruído de 85,2 dB a 86,7 dB(A), estando acima do limite de tolerância, bem como a exposição a agentes químicos (ceras, anilinas, adesivos e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos) de modo habitual e permanente e sem proteção.
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais à sua saúde.
Assim, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo autor nos interregnos de 09/09/83 a 05/04/84 são especiais, merecendo o cômputo qualificado, como bem concluiu o juízo sentenciante.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL
O INSS sustenta que não há nos autos início de prova material da atividade rural, bem como que o labor urbano do pai do autor descaracteriza o regime de economia familiar, visto que ocorreu o ingresso de renda advinda de outra fonte que não a rurícola. Sem razão.
Os documentos constantes das fls. 55/58 se afiguram suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. São eles:
1) Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai do autor - fl. 55.
2) Certidão de Nascimento do autor no Município de Palmitinho, onde os pais do autor são qualificados como agricultores - fl. 56.
3) Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho, emitida em nome do pai do autor - fl. 57.
4) Atestado de Escolaridade emitido pela Prefeitura de Pinheirinho do Vale, relatando que o autor frequentou a escola nos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977, onde os pais do demandante foram qualificados como agricultores.
Portanto, existe início de prova documental suficiente a comprovar o labor no meio campesino, o qual foi corroborado pela prova testemunhal produzida.
Quanto à desqualificação do trabalho em regime de economia familiar, pelo fato de o pai do autor ter laborado no meio urbano em alguns dos períodos, não merece acolhida, pois não é impeditivo que os outros membros da família continuem a exercer as lidas campesinas, sendo crível que tenham mantido o desenvolvimento de tais atividades, já que possuíam propriedade rural e foge do senso comum supor que a abandonariam ao léo, deixando perecer criação de animais, pomares e plantações.
Outrossim, a legislação não exige que todos os membros do grupo laborem no meio rural, nem impede que algum deles exerçam lides urbanas, remanescendo a presunção de continuidade da atividade rural em regime de economia familiar.
CONVERSÃO DO TEMPO RURAL EM ESPECIAL À RAZÃO DE 0,71
Postula o autor a conversão do tempo rural em especial à razão de 0,71, buscando ao final a concessão de aposentadoria especial, sem sujeição ao fator previdenciário.
Não merece acolhida a pretensão do autor de conversão do período rural em especial. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Fica mantida a sentença, também neste ponto.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
O INSS postula que, caso mantida a condenação, a concessão do benefício se dê a partir do ajuizamento da demanda, em 05/03/2009, e não da DER, em 31/03/2008, conforme entendeu o julgador de primeiro grau.
Tenho que nas ações em que se reconhece a especialidade de determinado período de trabalho, ou mesmo tempo rural, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
É que não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial.
Não procede a alegação de que, havendo complementação da prova em Juízo os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER, por força do disposto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/99. Com efeito, assim estabelecem referidos dispositivos:
Art. 41-A. ...
...
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Ora, não se pode confundir data limite para efetuar o primeiro pagamento do benefício com data de início do benefício (DIB), esta sim relacionada à definição dos efeitos financeiros da concessão.
A DIB da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é determinada pelos artigos 54 e 49 da Lei 8.213/91, os quais prescrevem:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Em princípio, pois, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devida desde a DER (data de entrada do requerimento). Em outras palavras: DIB e DER, como regra, devem ser coincidentes. Os efeitos financeiros, portando, remontam, de ordinário, à DER. O pagamento da primeira prestação que se vencer após a apresentação da documentação necessária à concessão é que deverá ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias. Este pagamento, todavia, não está relacionado à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo porque, ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria ao INSS o dever de determinar a complementação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta Corte.
CONCLUSÃO
Destarte, acolho parcialmente a remessa oficial a fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais e readequar os índices de correção monetária e juros moratórios, negando provimento aos apelos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento aos apelos, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010232-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041515820098210155
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | MILTON MARQUES |
ADVOGADO | : | Leo Roque Angst |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTAO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788516v1 e, se solicitado, do código CRC C80BBC3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:49 |
