APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010741-30.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOCIMAR LUIZ MARTELLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
6. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
7. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
8. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelos fatores de multiplicação 1,40 e 1,75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303868v4 e, se solicitado, do código CRC FC9B05EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 12:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010741-30.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOCIMAR LUIZ MARTELLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial (NB 156.646.422-3), de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante a conversão em especial dos períodos em que o autor exerceu atividades comuns, de 06-07-1983 a 30-04-1989 e de 02-05-1989 a 14-06-1989, com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o cômputo dos períodos de 05-07-1989 a 04-11-1991 (fator 1,25), de 06-10-1992 a 30-03-1993 (fator 1,00) e de 01-06-1998 a 21-03-2013 (fator 1,00) como tempo de serviço especial, além daquele já reconhecido administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente ação (15-08-2013), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3). Espécie sujeita a reexame necessário.
A parte autora destaca que a sentença deixou de reconhecer a atividade rural desempenhada 06/07/1981 (data que o autor completou 12 anos) a 05/07/1983, sob os argumentos de que não é possível o computo de tempo rural anterior as 14 anos e de que inexiste prova material. A sentença do juízo singular, com toda a vênia devida ao seu prolator, é desacerta no que diz respeito à análise do conjunto probatório e também quanto a possibilidade de contagem do período compreendido entre os 12 e 14 anos de idade, razão pela qual merece reforma. Requer seja afastada a aplicação do disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91. Busca o direito do autor à concessão de sua aposentadoria com o pagamento das prestações vencidas desde a DER - 12/04/2013 - (e não do ajuizamento da ação). Insurge-se contra os honorários advocatícios, pedindo sua majoração.
O INSS, por sua vez, requer seja afastada a condenação a converter tempo comum em tempo especial, o que também implicará a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Destaca que: a) o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado apenas como tempo de serviço, jamais como tempo de contribuição ou para efeitos de carência; b) a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante todo o período afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 e pelo art. 63 do Decreto nº 3.048/99; c) deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais houve o recebimento do auxílio-doença; d) deve ser afastada a aplicação do fator de conversão 1.75 (homem) ou 1.5 (mulher) e a utilização do referencial de 20 anos para esses períodos, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal/88, bem como do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; e) de 06-03-1997 a 18-11-2003, só é possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico ruído se este for superior a 90dB(A). A tese de que seria possível a aplicação retrotiva da nova redação do Decreto 3.048/99 não resiste a uma análise mais detida, até porque isso implicaria a criação de verdadeira lex tertia, além de ofender princípio de que a análise da especialidade do labor é realizada de acordo com normas da época em que ele foi prestado; f) da análise do PPP, percebe-se que não havia exposição a agentes químicos no período de 30-05-2001 a 16-03-2013; g) eram utilizados EPIs eficazes em relação aos agentes químicos e ao ruído; h) a não consideração dos efeitos dos EPIs ofendeos princípios da isonomia, do devido processo legal, do livre convencimento motivado e da indispensável prejudicialidade da atividade laboral; i) a decisão vergastada, ao reconhecer a especialidade do período em questão, ignorando as informações apresentadas no PPP, que comprovaram que a parte autora não exerceu atividade sob condições especiais porque fez uso de equipamentos de proteção individual eficazes, violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial ao conceder benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (arts. 195, § 5º, e 201, da CF/88); j) caso mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer-se seja afastada a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas, de modo que a Data de Início dos Pagamentos (DIP), para fins de efeitos financeiros, seja fixada na Data do Afastamento do Trabalho (DAT), a qual deverá ser comprovada na fase executiva, nos termos do disposto pelo art. 57, § 8º, da LB; l) pede a reforma da condenação com relação ao índice de correção monetária (INPC) em detrimento da forma prevista no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com o presente recurso, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 26-08-1981 a 30-04-1989.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural (evento 01):
- certidão de casamento dos pais do requerente, na qual consta a qualificação do noivo como "agricultor" (fl. 18 do PROCADM3);
- ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho - RS, em nome do pai do autor, Dorvalino Domigues Martello, constando o pagamento de mensalidades entre os anos de 1975 a 1986 |(fl. 8 do OUT2);
- carteira de associado à Cooperativa Tritícola Erechin Ltda., em nome do pai do autor, com data de admissão em 27-03-1984 (fl. 20 do PROCADM3);
- certidão de nascimento do postulante e seu irmão, ocorrido nos anos de 1967 e de 1969, constando a qualificação profissional do pai como "agricultor" (fls. 7 e 18 do PROCADM3);
- histórico escolar dando conta de que o demandante estudou na Escola Municipal Pinto Bandeira e na Escola Estadual de 1º Grau Frei José, situadas no Município de São José da Urtiga, nos anos de 1977 a 1981, de 1984 e de 1986, cursando da 1ª a 7ª série (fls. 6-7 do OUT2);
- notas fiscais de produtor emitidas nos anos de 1981 a 1989, em nome do pai do requerente, alusivas à comercialização de produtos agrícolas (fls. 21-36 do PROCADM3).
- formal de partilha pelo qual a mãe do autor, Carmelina Bergamin Martello, recebeu parte de um lote rural (fls. 8-15 do PROCADM3);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados (fls. 5-12 do RESJUSTADMINI1, evento 36):
"(...) Diz que não possui nenhum grau de parentesco com o justificante (...). Diz que eram conhecidos (...), conhecia os pais do justificante e moravam na mesma comunidade a uma distância de 3 km (...). Diz que a família trabalhava em terras próprias de cerca de 6 hectares na localidade de Linha Farroupilha, não utilizava terras arrendadas ou emprestadas e que não tinham outras terras em outras localidades ou municípios. (...). Diz que a família trabalhava de forma manual nas terras, sem utilização de maquinário, sendo que trabalhavam de forma unida, sem divisão de terras. A família não utilizava empregados, peões ou diaristas. (...). Diz que a família vivia somente de suas atividades rurais, sem possuir qualquer outra fonte de renda ou atividades. (...). Diz que a família plantava feijão, milho, um pouco de soja, miudezas, criavam animais como galinhas, porcos, uma junta de boi, uma vaca de leite. Diz que a família vendia o que sobrava da sua produção rural. (...). Diz que o justificante começou a trabalhar na agricultura desde pequeno até cerca de 20 a 21 anos. Diz que antes dos 12 anos de idade o mesmo já exercia atividade rural com seus pais (...)" TESTEMUNHA: VILDOMAR LUIZ ZANANDREA.
"(...) Diz que eram vizinhos sendo que as terras faziam quase divisa e que costumava ver a família e o próprio justificante trabalhando na agricultura com frequência. (...). Diz que trabalhavam em terras próprias (...) sendo que era cerca de 6 hectares e pouco de terras na localidade de Linha Farroupilha. Diz que era a única terra que a família possuía e que não utilizaram terras arrendadas ou emprestadas. (...). Diz que a família vivia somente da agricultura, sem possuírem outras fontes de renda ou atividades. Diz que nunca tiveram empresas ou assemelhados, caminhões, moinhos, bodegas, etc, viviam da agricultura (...). Afirma que plantavam milho, feijão, soja, miudezas como mandioquinha, amendoim, etc. (...). Diz que o justificante começou a trabalhar com cerca de 7 ou 8 anos sendo que nessa idade ajuda nas atividades mais leves e que com cerca de 12 anos é que começam a fazer as atividades mais pesadas como lavrar. Diz que o mesmo saiu com cerca de 20 ou 21 anos de idade e não voltou mais para a atividade rural (...)"TESTEMUNHA: ALFREDO CAPRINI.
"(...) Diz que ficaram se conhecendo pois moravam na mesma comunidade (...). Diz que a família morava em terras próprias de cerca de 5 ou 6 hectares sendo que não tinham outras terras e nem utilizavam terras arrendadas ou emprestadas. (...). Diz que a família trabalhava de forma manual (...). Diz que não contratavam empregados, peões ou diaristas para auxiliar na atividade rural. (...). Afirma que plantavam milho, soja, um pouco de feijão, criavam animais como galinhas, suínos, vacas de leite, junta de boi, etc. Diz que vendiam soja e milho que sobrasse e um pouco de feijão. (...). Diz que o justificante começou a trabalhar com menos de 12 anos de idade na atividade rural. Diz que o mesmo não parou de trabalhar até ir para Caxias do Sul com cerca de 20 ou 21 anos, não tem certeza (...)" TESTEMUNHA: MILTON LUIZ GUZZO
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos, no período que se estende entre 26-08-1981 a 30-04-1989, totalizando 07 anos, 08 meses e 05 dias.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 05-07-1989 a 04-11-1991
Empresa: Fras-le S/A
Atividade/função: "prenseiro" (de 05-07-1989 a 31-08-1990), no setor "DEIND Prensas", e "inspetor de controle de qualidade" (de 01-09-1990 a 04-11-1991), no setor "DEIND Beneficiamento"
Agentes nocivos: Amianto e ruído, cujo nível de pressão sonora nos setores "DEIND Prensas" e "DEIND Beneficiamento" correspondia, respectivamente, a 90,15 e 92,73.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Prova: Dirben8030 (Fl. 50 do PROCADM3, evento 1) acompanhado do respectivo laudo ambiental que orientou seu preenchimento (fl. 53).
Comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período.
Quanto ao agente químico amianto, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
No período em questão a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Empresa: Marcopolo S/A
Período: de 06-10-1992 a 30-03-1993 e de 01-06-1998 a 16-03-2013;
Função/Atividades: "prenseiro" (de 06-10-1992 a 30-03-1993), "operador de máquinas convencionais" (de 01-06-1998 a 30-04-2000), "montador especializado" (de 01-05-2000 a 31-03-2003) e "supervisor de produção" (de 01-04-2003 a 16-03-2013).
Agentes Nocivos:
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Radiação não-ionizante: Códigos 1.1.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como Súmula 198 do extinto TFR (fumos metálicos, radiações não ionizantes) e anexo VII da NR 15. Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Provas: PPP do evento 1, procadm3, fl. 39.
Embora no evento 28 tenham sido juntadas partes de laudos técnicos da empregadora (fls. 1-2 do OUT2, fls. 1-3 do OUT3, fls. 3-5 do OUT4) indicando que os trabalhadores dos setores serralheria", "galvanoplastia" e "fosfatização" estavam expostos a Fumos metálicos, monóxido e dióxido de carbono, ozônio, óxidos nitrosos, Zinco, cromo e vapores cáusticos, não há indicação da data de sua elaboração. Referem-se os mesmos a qual (quais) período (s)? Ademais, tais laudos foram juntados juntamente com PPPs que avaliam outras funções (soldador, galvanizador, pintor de peças). Considero temerário utilizá-los para chegar à conclusão relativamente a quase dez anos de labor, em outras funções. Portanto, restringo a análise da especialidade ao documento que refere-se ao autor - PPP - e que foi preenchido com base nos laudos técnicos, tendo em vista que aponta os responsáveis pelos registros ambientais.
O ruído ultrapassou o limite de tolerância nos seguintes períodos: 06/10/92 a 31/03/93 e 30/05/01 a 28/05/02, 01/09/02 a 31/12/03 e 01/06/04 a 31/03/12.
No período de 06/10/92 a 31/03/93 houve exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". ("A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista").
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
No período de 01/06/98 a 02/12/1998, a exposição aos agentes nocivos chumbo, manganês e zinco caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Para o período posterior (03/12/1998 a 31/05/00) em que houve exposição a chumbo, manganês e zinco, os limites de tolerância não foram ultrapassados.
Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente nocivo 'radiações não ionizantes', destaco que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Reforça a idéia de nocividade do agente radiação não-ionizante o fato de o ANEXO VII prevê-la como insalubre. Assim, possível reconhecer a especialidade em razão do agente físico radiação não-ionizante mesmo após 1997, razão pela qual considero especial o período que se estende entre 01/06/98 a 29/05/01.
Equipamento de proteção individual: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Relativamente ao ruído, cumpre destacar que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Cumpre informar que o PPP indica que não era utilizada proteção adequada relativamente à radiação não-ionizante.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, por exposição a: a) ruído superior ao limite de tolerância previsto pela legislação de regência entre 06/10/92 a 31/03/93 e 30/05/01 a 28/05/02, 01/09/02 a 31/12/03 e 01/06/04 a 31/03/12; b) radiações não-ionizantes entre 01/06/98 a 29/05/01; c) agentes químicos: 06/10/92 a 31/03/93 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01/06/98 a 02/12/1998 (chumbo, manganês e zinco).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
Nas contrarrazões, o INSS alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. Sem razão.
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter o benefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais possível tal espécie de benefício.
Assim, incabível converter para tempo especial os períodos urbanos comuns de 06-07-1983 a 30-04-1989 e de 02-05-1989 a 14-06-1989, merecendo acolhida, no ponto, o recurso do INSS.
Períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão-somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também estabeleceu que a referida restrição somente se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Na espécie, não há provas de que o auxílio-doença concedido ao autor nos intervalos de 17-03-2013 a 30-04-2013 tenha decorrido de acidente do trabalho, não podendo tal período ser reputado como especial, portanto.
Relativamente ao período de 25-03-2011 a 31-10-2011, pelo código aposto no resumo de cálculo para tempo de contribuição - 91 - (evento 1, PROCADM3, fl. 72), verifica que se trata de benefício de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho, devendo o período ser computado como especial, portanto, não merecendo acolhida o recurso do INSS.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 05-07-1989 a 04-11-1991, 06/10/92 a 31/03/93, 01/06/98 a 28/05/02, 01/09/02 a 31/12/03 e 01/06/04 a 31/03/12, totalizando 15 anos, 11 meses e 26 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No presente caso, verifica-se que o autor exerceu mais de uma atividade em condições especiais: nos períodos de 05-07-1989 a 04-11-1991, o enquadramento da atividade especial ocorreu em razão da exposição ao agente amianto (sujeito à aposentadoria especial com 20 anos de serviço).
Os demais períodos com base nos agentes nocivos ruído, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, radiações, sujeitos à aposentadoria especial com 25 anos de serviço. Porém, o autor não implementou o prazo mínimo exigido (20 e 25 anos) em nenhuma delas. Assim, e considerando que a atividade preponderante do demandante era aquela em que esteve exposto ao agente ruído (sujeitos à aposentadoria aos 25 anos), os períodos de tempo especial sujeitos à aposentadoria aos 20 anos deverão ser convertidos pelo fator 1,25, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99, e o resultado somado aos períodos laborados com exposição ao agente ruído (sujeitos à aposentadoria aos 25 anos).
O tempo especial ora reconhecido (16 anos, 06 meses e 26 dias, somando ao período já reconhecido na via administrativa (31/03/93 a 31/05/98 - 05 anos e 02 meses) - totalizam 21 anos, 08 meses e 26 dias. Por essa razão, na DER (12/04/2013) não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Outra questão que se coloca é a de que com o advento do Decreto n° 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n° 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. AGENTE NOCIVO 'AMIANTO'. ACRÉSCIMO DEVIDO. Na conversão para comum do tempo especial, por exposição a amianto, deve-se utilizar o fator multiplicador 0,75, ainda que se trate de atividade prestada antes de 05-03-1997, uma vez que o Decreto nº 2.172, de 1997, por mais benéfico, retroage em favor do segurado. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da lesão ao direito do segurado, esta se dando no momento em que o INSS teve ciência da pretensão legítima - na DER, no pedido de revisão ou quando do ajuizamento da demanda. (TRF4, APELREEX 2002.71.07.016239-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/12/2008).
Conclusão: aplica-se o fator de conversão 1,75 para a aposentadoria comum e o fator 1,25 para a aposentadoria especial no que pertine às atividades expostas a este agente.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (24 anos, 11 meses e 18 dias - evento 1, procadm3, fl. 71), o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4 (05 anos, 05 meses e 15 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,75 (01 ano e 09 meses) e o período de atividade rural reconhecido em sede judicial (26/08/81 a 30/04/89, 07 anos, 08 meses e 05 dias), possui a parte autora 39 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (12/04/2013). Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Data do início do benefício
Postula a parte autora, ainda, a fixação da data do protocolo administrativo como marco inicial para a concessão da aposentadoria.
Não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
Dessa forma, acolho o pedido da parte autora, de fixação da DIB na DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicadosuma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Acolhido em parte o recurso do INSS para:
-Afastar a conversão de atividade comum em especial;
- excluir o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/05/02 a 31/08/02, 01/01/04 a 31/05/04, 01/04/12 a 16/03/13;
- afastar a concessão de aposentadoria especial;
- alterar a correção monetária e os juros
Acolhido em parte o recurso da parte autora para:
- reconhecer atividade especial entre 06/07/81 a 05/07/83;
- majorar os honorários advocatícios;
- conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010741-30.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50107413020134047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DOCIMAR LUIZ MARTELLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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