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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0011964-...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:55:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, tem o segurado direito à averbação do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF4, REOAC 0011964-55.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011964-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EVERALDO DE PAULA
ADVOGADO
:
Moises Frada Ramalho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, tem o segurado direito à averbação do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613777v2 e, se solicitado, do código CRC 1B1BC40A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011964-55.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EVERALDO DE PAULA
ADVOGADO
:
Moises Frada Ramalho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário interposto em face da sentença, prolatada em 06/04/2016, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, entre 12/06/1983 e 12/06/1990, condenando o INSS a averbar o referido período para os fins de direito.
Por ocasião da contestação, a Autarquia sustentou, em síntese, a insuficiência do início de prova material trazido aos autos.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)

II - Fundamentação.

Preliminarmente - Da falta de interesse processual.

O INSS, em prefacial de contestação, alegou que o autor não formulou pedido administrativo para averbação de período rural e, em razão disso, o feito deve ser extinto.

De fato, compulsando os autos para sentença, verifiquei que o autor não realizou pedido administrativo para averbação de período rural, e sustentou que seu pedido nem ao menos foi recebido pelo INSS, ao argumento de que o pedido só seria apreciado no momento de encaminhamento de eventual aposentadoria.

Muito embora este Juízo tenha revisto posicionamento anteriormente adotado, passando a adotar o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC (art. 976 da L 13.105/2015, em vacatio legis), que fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa, no caso dos autos, permanece o interesse processual do autor, pois, para aplicação de tal entendimento, deve ser aplicada uma fórmula de transição, segundo a qual o INSS não deve ter apresentado contestação de mérito, o que ocorreu no caso telado.

Nesse norte, afasto a prefacial.

No mérito.

Trata-se de causa de natureza previdenciária, em que as partes contendem sobre reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, exercido pelo autor, no período compreendido entre 12 de junho de 1983 a 12 de junho de 1990.

Afirma o autor que, no período acima, exercia a atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com sua família, na localidade de Pontão Santo Antônio, com blocos de produtor rural em nome de seu pai, Sr. Agenor de Paula.

Nesse sentido, anoto que se enquadra como segurado especial, na dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.", conforme redação dada pela Lei n. 11.718/2008.

E, por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O limite de idade estabelecido no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 para atribuir a condição de segurado especial aos filhos de segurados que trabalhem com o grupo familiar - 16 anos - não pode ser tomado como parâmetro, até porque fixado com base na norma constitucional proibitiva de qualquer trabalho aos menores de 14 anos de idade em vigor quando da edição da referida Lei (artigo 7º, inciso XXXIII, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998), vigendo, sob outras Constituições, como a de 1967, limite inferior, de 12 anos. Ademais, com relação ao tema, destaco a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade do trabalhador, nos termos da Súmula 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

De outra parte, importante salientar que a Lei n. 8.213/91, no parágrafo 2º do seu artigo 55, garantiu aos trabalhadores rurais a contagem do tempo de serviço anterior ao início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, estando pacificado o entendimento de que a qualidade de segurado há de ser aferida segundo a nova disciplina instituída pela referida Lei, a fim de evitar que as disparidades do sistema anterior irradiem seus efeitos no atual regime, em respeito ao princípio isonômico consagrado no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República.

Para comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, havendo se consolidado na jurisprudência (Súmula 149 do STJ) o entendimento pela aplicabilidade dessa limitação, salvo em situações excepcionais.

Como início de prova material, entretanto, para os trabalhadores rurais, admitem-se quaisquer documentos contemporâneos à época objeto da comprovação pretendida dos quais se possa aferir o exercício de atividades no campo - mesmo baseados em declaração unilateral, já que não se há de presumir seja falsa ou tenha sido emitida com deliberada intenção de pré-constituir prova para futuro distante -, desde que, aliados à prova testemunhal, permitam extrair convicção acerca do desenvolvimento de lides rurais sem característica de exploração empresarial. Não é razoável impor a trabalhadores que desempenham sua profissão de maneira essencialmente simples e informal a obrigatoriedade de documentação metódica do tempo de serviço, ainda mais quando se trata de épocas longínquas.

O início de prova material, exigida pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não está adstrita ao rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, admitindo-se também a utilização de documentos em nome de terceiros, conforme entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Súmula 73 - Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Assim, a relação de documentos constante do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 há de ser considerada meramente exemplificativa.

No caso dos autos, o autor juntou documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural (fls. 11 e ss). Dentre os documentos juntados encontram-se: certidão do INCRA/RS, dando conta de que o pai do autor, Sr. Agenor de Paula, possui imóvel rural cadastrado junto ao referido instituto (fl. 11); certidões do Registro de Imóveis dando conta de que o pai do autor possui imóveis rurais em Pontão do Santo Antônio (fls. 12/16); notas fiscais de produtor rural em nome de Agenor de Paula, pai do autor, e referentes ao período postulado na inicial (fls. 17/32); entre outros.

Com relação à prova testemunhal produzida em juízo, esta foi unânime em afirmar que o demandante começou a trabalhar na agricultura desde a infância, juntamente com sua família (pais e sete irmãos), na localidade de Pontão Santo Antônio, interior de Catuípe; disseram que o autor permaneceu na agricultura até por volta dos 20 anos de idade, quando foi trabalhar na cidade, em um posto de combustíveis; a família não tinha empregados, e nem maquinários; disseram que a família plantava milho, soja, feijão, mandioca, e criavam animais, em uma área de aproximadamente 12 ha (fls. 68/70).

Assim, os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, no período compreendido entre 12 de junho de 1983 a 12 de junho de 1990.

Dessa forma, o conjunto probatório se mostra suficiente para amparar a convicção deste Juízo acerca do trabalho exercido pela parte autora em regime de economia familiar, no período supra delimitado, impondo-se, assim, a procedência da demanda.

III - Dispositivo.

Ante o exposto, preliminarmente, afasto a prefacial de ausência de interesse processual, conforme motivação supra e, no mérito, julgo procedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de DECLARAR o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar pelo autor Everaldo de Paula, no período compreendido entre 12 de junho de 1983 e 12 de junho de 1990, bem como condenar o INSS a averbar o referido período para os fins de direito, conforme fundamentação supra.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em R$ 800,00, com base no artigo 85, § 8º do novo CPC, corrigida monetariamente pela IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 modulou os efeitos da ADI 4 425/DF, a contar da publicação desta sentença. Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.

(...)"

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural no período de 12/06/1983 a 12/06/1990, o qual deve ser averbado pelo INSS para fins de futura concessão de aposentadoria.

A disposição acerca de custas e honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento desta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011964-55.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005442520158210091
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
EVERALDO DE PAULA
ADVOGADO
:
Moises Frada Ramalho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CATUÍPE/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657679v1 e, se solicitado, do código CRC 89EEE174.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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