| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-75.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE BENEDITO DE MORAES |
ADVOGADO | : | Sidnei Siqueira |
: | Tatiane Regina Barboza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI 9.032/95.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-11-2015). Assim, aos benefícios requeridos após a edição da Lei n° 9.032/95 é de ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum (sendo vedada a conversão de tempo comum em especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094967v4 e, se solicitado, do código CRC 27772BB5. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Benedito de Moraes, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, bem como o reconhecimento da especialidade do labor urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (26-01-2011).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 15-07-1985 a 27-03-1987; 01-07-1987 a 30-11-1987; 13-01-1988 a 17-12-1991; 23-07-1993 a 07-12-1993; 01-06-1994 a 24-01-1995; 01-06-1995 a 08-05-1996; 10-05-1996 a 10-07-1996; 06-01-1997 a 05-03-1997; 19-11-2003 a 29-05-2004 e 31-01-2005 a 02-12-2010 e indeferiu os pedidos de reconhecimento do labor rural e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dada a sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de seu próprio patrono (fixados em R$ 200,00 - duzentos reais) e metade das custas processuais. A exigibilidade das custas e despesas processuais foi suspensa em relação ao autor pelo deferimento de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que restou devidamente comprovado nos autos o labor rural no período de 13-10-1963 a 30-06-1975, tanto por documentos como pelo depoimento das testemunhas. Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 13-10-1963 a 30-06-1975, e à conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26-01-2011).
DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014)
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18-05-2011:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-04-2011)
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos, foram colacionados os seguintes documentos, relativos ao período controverso:
a) título eleitoral, no qual consta a profissão do autor como lavrador, com registro de votação ocorrida em 15-11-1974 (fl. 121);
Ressalto que o autor juntou tal documento somente nas alegações finais, após o encerramento da instrução. Foram juntados outros documentos que afirmam a profissão de lavrador do autor (certidão de casamento do autor e carteira de matrícula junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Londrina/PR), no entanto se referem a período posterior ao pleiteado, no qual o autor inclusive já possuía anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
Registro que ao menos há qualquer comprovação documental de que ele de fato residia no campo no período requerido - o que poderia ser considerado início de prova. Não foi juntado aos autos qualquer dos documentos referidos no artigo 106 da Lei n° 8.213/91. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer início de prova.
Assim, e tendo em conta a impossibilidade de reconhecimento de labor rural somente com base em prova testemunhal, não merece reparos a sentença no ponto.
CASO CONCRETO
Tendo sido afastado o período pleiteado de labor rural e reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 15-07-1985 a 27-03-1987; 01-07-1987 a 30-11-1987; 13-01-1988 a 17-12-1991; 23-07-1993 a 07-12-1993; 01-06-1994 a 24-01-1995; 01-06-1995 a 08-05-1996; 10-05-1996 a 10-07-1996; 06-01-1997 a 05-03-1997; 19-11-2003 a 29-05-2004 e 31-01-2005 a 02-12-2010 (conforme provimento sentencial que não foi objeto de recurso), somando-se os períodos ora certificados aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS (fl. 28), tem-se a seguinte contabilização:
Tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS: 26a02m23d |
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial): 05a11m00d |
Total: 32a01m23d |
Não tendo atingido tempo de contribuição suficiente à aposentadoria integral, o autor deveria cumprir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional: 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem).
No caso em comento, o autor cumpriu a carência de 180 meses e contava com 57 anos na DER. No entanto, em 16-12-1998 o autor contava com 18 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição (considerado o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, fl. 28, e o tempo reconhecido pelo presente julgado) - motivo pelo qual deveria cumprir 4 anos, 6 meses e 29 dias de pedágio.
Não tendo o autor cumprido os requisitos necessários à aposentadoria proporcional, não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o improvimento do recurso da parte autora, permanece configurada a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios (que permanecem no montante em que fixados em sentença). A exigibilidade das custas e despesas processuais resta suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.
Em atenção ao recurso da parte autora, registro que não se verifica a alegada sucumbência mínima (hipótese em que seria cabível a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios), como quer fazer crer. Isso porque, ainda que tenham sido providos os períodos de labor especial, o provimento somente agrega 5 anos e 11 meses de contribuição ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS. De outra lado, foi improvido o pedido de labor rural (consistente em 11 anos, 8 meses e 18 dias), e também a concessão do benefício pleiteado. Ou seja: se houve sucumbência mínima, seria do INSS. No entanto, ausente recurso da autarquia e em observância à vedação de reformatio in pejus, é de ser mantida a distribuição sucumbencial posta na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004052-75.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007014820128160121
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | JOSE BENEDITO DE MORAES |
ADVOGADO | : | Sidnei Siqueira |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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