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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0024459-05.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:19:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. (TRF4, REOAC 0024459-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 18/02/2015)


D.E.

Publicado em 19/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024459-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CARLINHOS BESSEGATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310344v2 e, se solicitado, do código CRC D5485A68.
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Data e Hora: 11/02/2015 14:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024459-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CARLINHOS BESSEGATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
CARLINHOS BESSEGATO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/12/2012, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 31/03/1973 a 31/10/1991.

Sentenciando em 12/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

(...)
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por CARLINHOS BESSEGATTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para averbar o período de 31/03/1973 a 31/10/1991, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido, a pagar honorários à parte contrária, que fixo em R$ 724,00, atenta a importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo profissional, forte no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
(...)

Sem recursos, vieram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024459-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CARLINHOS BESSEGATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
VOTO
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Para comprovação do labor rural no período de 31/03/1973 a 31/10/1991, o autor acostou aos autos a seguinte documentação:

a) certidão de seu casamento, datada de 1984, em que é qualificado como agricultor, e sua esposa, como trabalhadora rural (fl. 11);

b) documento emitido pela Cooperativa Tritícola Sananduva Ltda., dando conta da comercialização de produtos rurais pelo seu genitor, no período de 1973 a 1980 (fl. 18);

c) ficha de inscrição de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paim Filho, em que consta o pagamento de anuidades no período de 1973 a 1992 (fls. 19/20);

d) notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome próprio, no período de 1988 a 1991 (fls. 21/28).

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Por outro lado, nos depoimentos colhidos em audiência judicial, as testemunhas Jacir Bogoni e Abramo Zaparolli confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor durante o período postulado, em regime de economia familiar, corroborando o início de prova material (fl. 90 - gravado em mídia digital).

Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que o demandante exerceu atividade rural no período pleiteado, de 31/03/1973 - quando completou 12 anos de idade (fl. 09) - a 31/10/1991.

Deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Contudo, tratando-se de sentença em que não há valores a executar, mantenho a verba honorária tal qual fixada, pelo que se nega provimento à remessa oficial, no ponto.

CUSTAS PROCESSUAIS:

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tramitado o feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, isento o INSS do pagamento das custas processuais, como bem decidido em sentença, mantida sua responsabilidade, contudo, em relação a eventuais despesas judiciais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024459-05.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00038444420118210120
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
PARTE AUTORA
:
CARLINHOS BESSEGATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:30




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