| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007542-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVAR SCARIOTO CAVEGLION |
ADVOGADO | : | Elizabete Prescendo Grattieri Lorencet |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, unicamente a fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654260v8 e, se solicitado, do código CRC B8B6E714. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007542-71.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
OLIVAR SCARIOTO CAVEGLION ajuizou ação declaratória para fins de reconhecimento e comprovação de atividade rural exercida em regime de economia familiar contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período compreendido entre os 12 anos de idade e 07.07.2003.
Com sentença publicada em 29 de agosto de 2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o direito "(a) à averbação do período como segurado especial, entre 1984 e 23.07.1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados, bem como (ii) do período entre 24.07.1991 a 07.07.2003, posterior à Lei nº 8.213/91, só podendo averbá-lo como tempo de serviço para futura aposentadoria, bem como obter a respectiva certidão, se recolher as contribuições previdenciárias respectivas (...), ressalvado para aposentadoria por idade rural".
Irresignado, apelou o INSS. Afirmou, em síntese, que não há início de prova material apto à averbação do tempo de serviço rural, já que, segundo alega, não existe contemporaneidade à atividade rural. Destaca, ainda, que "documentos de terceiros, documentos particulares ou ainda documentos que sequer qualificam a parte autora como rurícola são também imprestáveis para comprovar a condição de segurado especial".
Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007542-71.2015.4.04.9999/RS
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VOTO
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Para comprovação do labor rural entre 04.11.1984 (aniversário do autor, que então completou 12 anos) e 07.07.2003, foram carreados aos autos dezenas de documentos que demonstram, à saciedade, a condição de rurícola do autor (fls. 10/123). Entre eles, cito, apenas a título exemplificativo, (i) notas fiscais de venda de produto agrícola em nome próprio (fl. 16 e seguintes); (ii) boletins escolares (fl. 29 e seguintes), indicando a residência na localidade São Brás - São Domingos; (iii) cartão de registro de produtor rural (fl. 34, referente ao ano de 1997); (iv) recibos de cooperativas em nome do genitor, referentes à década de 80 (fl. 55 e seguintes), entre muitos outros.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Seja como for, é robusta a prova documental produzida na instrução.
Por outro lado, nas audiências judiciais realizadas em 06.05.2014 e em 05.08.2014, as testemunhas Maria Luiza Pegoraro e Natalino Pomiecinski confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor durante o período postulado, em regime de economia familiar, corroborando o início de prova material (mídias das fls. 180 e 187).
Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que o demandante exerceu atividade rural no período pleiteado, qual seja, de 04.11.1984 - quando completou 12 anos de idade - a 07.07.2003, início do contrato de trabalho urbano (fl. 11).
A sentença de primeiro grau limitou o reconhecimento do período como segurado especial independentemente de contribuição até 23.07.1991, sendo que este Tribunal tem por limite o dia 31.10.1991. Não é possível, entretanto, no âmbito de reexme necessário e sem recurso do autor, alterar essa data em prejuízo da Fazenda (STJ, AgRg no AREsp 522.357/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014), razão pela qual mantenho os parâmetros do Juiz a quo.
Assim, com relação aos períodos exercidos a partir de 24.07.1991, torna-se impossível sua averbação, à medida que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, obrigação que compete ao próprio segurado especial (artigo 30 da Lei 8.212/91).
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, tratando-se de sentença em que não há valores a executar, mantenho a verba honorária tal qual fixada, pelo que se nega provimento à remessa oficial, no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS:
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tramitado o feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, está isento o INSS do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, unicamente a fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007542-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056743720118210058
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVAR SCARIOTO CAVEGLION |
ADVOGADO | : | Elizabete Prescendo Grattieri Lorencet |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNICAMENTE A FIM DE ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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