| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-49.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Efetivamente comprovado o labor rural, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ARLINDO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 11/07/2011, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 19/05/2010 e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19/05/2010 (fl. 11).
Sentenciando em 13/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço rural nos períodos de 08/11/1971 a 18/10/1981 e 20/08/1985 a 24/07/1991. Dada a sucumbência recíproca, o autor ficou condenado ao pagamento de 75% das custas processuais e o INSS dos 25% restantes. Os honorários advocatícios foram compensados, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário o autor.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual alega, em síntese, não ter sido comprovado labor rural no período de 1985 a 1991, sobretudo pela ausência de prova material contemporânea.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional, para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-49.2015.404.9999/PR
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ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
No caso em apreço, tratando-se de sentença declaratória de tempo de serviço, cujo valor do direito controvertido é incerto, e considerando-se o entendimento firmado pelo STJ, é de ser admitido o reexame necessário, condição indispensável para que a sentença produza os efeitos que lhe são próprios, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Para comprovação do labor rural nos períodos de 08/11/1971 a 18/10/1981 e de 20/08/1985 a 24/07/1991, o autor acostou aos autos a seguinte documentação:
a) título eleitoral, datado de 1976, em que é qualificado como lavrador (fl. 21);
b) certidão de seu casamento, datada de 1981, em que é qualificado como lavrador (fl. 22);
c) cópia de sua CTPS, em que constam vínculos de emprego rural nos anos de 1981 a 1982 e a partir de 1993 até a DER (fls. 23/27).
Inobstante a singeleza da documentação, cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Por outro lado, não afasta a presumida continuidade do labor rural o fato de o autor ter trabalhado como ajudante de produção em estabelecimento industrial no período de 1982 a 1985. Com efeito, o conjunto probatório, sobretudo a própria CTPS, aponta para um retorno às lides rurícolas, ora informalmente, ora com anotação na carteira de trabalho. Ademais, pela anotação em carteira, o autor exerceu atividades na Frutropic S/A no endereço Estrada da Fazenda, no município de Matão/SP, do que se conclui que não houve efetivamente uma migração para o meio urbano apta a afastar a continuidade do labor rural, sendo plausível que tenha, após o termino de tal contrato, permanecido e trabalhado em região rurícola.
Ademais, nos depoimentos colhidos em sede de audiência judicial, as testemunhas Jarbas Domingues, Antônio de Oliveira Neto e José Pedro da Silva confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, durante o período postulado, corroborando o início de prova material (fls. 82, 90/91 - gravado em mídia digital)
Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhidos, conclui-se que o demandante exerceu atividade rural nos períodos de 08/11/1971 a 18/10/1981 e de 20/08/1985 a 24/07/1991, perfazendo, um acréscimo de 15 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço.
Efetivamente comprovado o labor rural, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
DOS CONSECTÁRIOS
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento parcial das atividades rurais, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
CUSTAS PROCESSUAIS
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
À míngua de recurso da parte autora, mantenho a divisão das custas na proporção determinada em sentença.
Tramitado o feito na Justiça Estadual do Paraná, é o INSS responsável pelo pagamento de custas, relativamente ao seu quinhão.
Por fim, as custas suportadas pela autora têm exigibilidade suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003172-49.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021381620118160039
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLINDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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