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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TRF4. 0004273-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (TRF4, AC 0004273-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670188v5 e, se solicitado, do código CRC 3092ABFB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CARLOS TEIXEIRA ajuizou ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período compreendido entre outubro de 1968 e maio de 1988 e, por consequência, a aposentadoria, integral ou proporcional, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Com sentença publicada em 22/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes moldes: averbar o período de trabalho rural entre 11/10/1970 e 31/05/1988, sem conceder, entretanto, o benefício pleiteado, já que insuficiente o período temporal.

O autor apela, sustentando, em síntese, que se deve reconhecer o período de trabalho rural desde outubro de 1968, e não apenas a partir de outubro de 1970.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO

A questão objeto do apelo é a seguinte: enquanto a sentença reconheceu, com acerto, a atividade rural entre 11/10/1970 e 31/05/1988, pugna o autor que o início da contagem deve se dar ainda em outubro de 1968, o mesmo é dizer, a partir dos dez anos de idade (o autor é nascido em 11/10/1958, vide fl. 08).

Pois bem.

É assente, entretanto, que o termo inicial de cômputo da atividade rural deve ser doze anos, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
(REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5018791-23.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015, grifei)

Assim, não há reparos a fazer na sentença impugnada, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso.

CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), regra esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011730920128160102
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:24




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