| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | CARLOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670188v5 e, se solicitado, do código CRC 3092ABFB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
CARLOS TEIXEIRA ajuizou ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período compreendido entre outubro de 1968 e maio de 1988 e, por consequência, a aposentadoria, integral ou proporcional, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Com sentença publicada em 22/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes moldes: averbar o período de trabalho rural entre 11/10/1970 e 31/05/1988, sem conceder, entretanto, o benefício pleiteado, já que insuficiente o período temporal.
O autor apela, sustentando, em síntese, que se deve reconhecer o período de trabalho rural desde outubro de 1968, e não apenas a partir de outubro de 1970.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
A questão objeto do apelo é a seguinte: enquanto a sentença reconheceu, com acerto, a atividade rural entre 11/10/1970 e 31/05/1988, pugna o autor que o início da contagem deve se dar ainda em outubro de 1968, o mesmo é dizer, a partir dos dez anos de idade (o autor é nascido em 11/10/1958, vide fl. 08).
Pois bem.
É assente, entretanto, que o termo inicial de cômputo da atividade rural deve ser doze anos, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
(REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5018791-23.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015, grifei)
Assim, não há reparos a fazer na sentença impugnada, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso.
CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), regra esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011730920128160102
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CARLOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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