APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001823-16.2013.404.7211/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ILSE GONCALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO COMPROVADOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Reconhecidos os períodos de atividades rurais e urbanas, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, (exceto carência, especificamente em relação ao labor rural não contribuído), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352055v2 e, se solicitado, do código CRC 8D6FF0E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001823-16.2013.404.7211/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ILSE GONCALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ILSE GONÇALVES CORDEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/07/2013, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 22/09/1972 a 28/02/1986, bem como de tempo de serviço urbano comum nos períodos de 01/05/1987 a 31/12/1987 e de 15/05/2007 a 31/07/2007.
Sentenciando em 11/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com supedâneo no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito da parte autora em ver computado como atividade urbana comum o período de 15/05/2007 a 31/07/2007;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, para fins de futuro requerimento de aposentadoria.
O INSS é isento de custas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu da maior parte dos pedidos, fixados no montante de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em conformidade com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica a exigibilidade suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça.
(...)"
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual alega, em síntese, estar comprovado o labor rural na integralidade do período pleiteado e pugna, por conseqüência, pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352053v5 e, se solicitado, do código CRC AF61DE13. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001823-16.2013.404.7211/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ILSE GONCALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Deixo de conhecer da presente apelação, no ponto em que postulada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, à medida que se trata de pedido estranho à presente ação, a qual versa exclusivamente sobre averbação de tempo de serviço rural e urbano, sendo indevida a ampliação objetiva da lide em sede recursal.
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Para comprovação do labor rural no período de 22/09/1972 a 28/02/1986, a autora acostou aos autos, com documentação contemporânea, exclusivamente certidão emitida pelo INCRA, dando conta de que seu genitor possuiu imóvel rural, no município de Caçador/SC, nos anos de 1972 a 1975, 1987 a 1991 e de 1998 a 2001 (E1, PROCADM4, p. 43).
Inobstante a singeleza da documentação acostada, cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Por outro lado, nos depoimentos colhidos judicialmente, as testemunhas Adlberto Santos de Oliveira, Clair Capelari e Sebastião Levisnki confirmaram o exercício de atividade rural pela autora durante o período postulado, em regime de economia familiar, corroborando o início de prova material (E22, AUD2/5).
Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural no período de 22/09/1972 a 28/02/1986, perfazendo 13 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Compulsando os autos, verifico que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Caçador/SC comprova de forma inequívoca o referido vínculo no período de 15/05/2007 a 31/07/2007 requeridos, sob o regime celetista, cujo recolhimento é responsabilidade do empregador (E1, PROCADM4, p. 30).
Por conseguinte, deve ser computados como tempo de serviço o período de 15/05/2007 a 31/07/2007, perfazendo um total de 02 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Reconhecidos os períodos de atividades rurais e urbanas, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, (exceto carência, especificamente em relação ao labor rural não contribuído), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Devem os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, tratando-se de sentença em que não há valores a executar, os honorários incidem sobre o valor da causa.
CUSTAS PROCESSUAIS:
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tramitado o feito na Justiça Federal, está isento o INSS do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352054v3 e, se solicitado, do código CRC 95F158DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 25/03/2015 17:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001823-16.2013.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50018231620134047211
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | ILSE GONCALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443336v1 e, se solicitado, do código CRC 9A7DEFDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/03/2015 09:04 |
