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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE NOCIVO R...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedenets do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos, álcalis cáusticos (cimento) e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 7. Nos limites em que comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5032434-62.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032434-62.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RENATO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANNA ROSA FORTIS FAILLACE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedenets do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos, álcalis cáusticos (cimento) e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Nos limites em que comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396146v7 e, se solicitado, do código CRC 43830A88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032434-62.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RENATO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANNA ROSA FORTIS FAILLACE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RENATO MENEZES DE SOUZA, nascido em 30/11/1959, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/09/2008), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural do período de 01/12/1971 a 31/10/1979 e de atividade especial nos interregnos de 05/11/1979 a 28/02/1983, 06/08/1987 a 12/12/1991, 11/04/1994 a 14/11/1995, 16/12/1996 a 04/03/1997, 08/12/1997 a 04/03/1998, 15/12/1998 a 23/11/2000 e 02/01/2002 a 01/09/2008, todos na função de motorista, com conversão em tempo comum. Postulou a antecipação de tutela e indenização por danos morais.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar do período de 01/12/1971 a 31/10/1979 e a atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, dos períodos de 05/11/1979 a 28/02/1983, 06/08/1987 a 12/12/1991, 11/04/1994 a 28/04/1995 e 16/12/1996 a 04/03/1997. Ausente o direito à concessão do benefício, indeferiu a antecipação de tutela. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (CPC, arts. 20, § 4° e 21), inteiramente compensados, independentemente do benefício da AJG, e honorários periciais de R$ 600,00, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a serem suportados por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma, suspendendo a parte do autor por ser beneficiário da AJG, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas, face isenção legal. Sentença submetida a reexame necessário.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar do período de 01/12/1971 a 31/10/1979;
- ao reconhecimento da atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, dos períodos de 05/11/1979 a 28/02/1983, 06/08/1987 a 12/12/1991, 11/04/1994 a 28/04/1995 e 16/12/1996 a 04/03/1997.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 01/12/1971 a 31/10/1979, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) registro de inscrição de Osmar Vieira de Souza, pai do autor, no Sindicato Rural de São Jerônimo nos anos de 1977 a 1982 (fl. 1 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
b) declaração do Sindicato Rural de São Jerônimo informando que o pai do autor foi associado de 1971 a 1982 (fl. 16 do doc. PROCADM9 do Evento 2)
c) certidão da Receita Pública Estadual informando que o pai do autor foi inscrito como produtor rural de 04/06/1974 a 28/02/1983 (fl. 17 do doc. PROCADM9 do Evento 1);
d) registro no Sindicato Rural de São Jerônimo, em nome do autor, nos anos de 1984 a 1991 (fl. 2 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
e) histórico escolar do autor, demonstrando que cursou da 1ª a 4ª série, de 1969 a 1972, em escola do município de São Jerônimo na localidade de Quitéria (fls. 10/11 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
f) atestado da Secretaria Municipal de Educação de São Jerônimo, informando que o autor concluiu a 4ª série em 1972 no Distrito de Quitéria, município de São Jerônimo (fl. 28 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
g) certificado de dispensa de incorporação militar, em que o autor qualificou-se como agricultor - com data do certificado ilegível, mas, provavelmente expedido no ano de 1977, quando o autor completou 18 anos (fl. 3 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
h) certidão de casamento do autor, lavrada em 25/04/1981, registrando a profissão do pai como agricultor (doc. CERTCAS1 do Evento 4);
i) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 28/02/1983, qualificando-o como agricultor (fl. 24 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
j) declaração anual de ITR em nome do autor dos anos de 1992 e 1994 (fls. 4/7 do doc. PROCADM9 do Evento 2);
k) escritura pública de aquisição de imóvel rural por usucapião em favor do espólio dos seus pais com data de 15/12/1992 (fl. 9 do doc. PROCADM9 do Evento 2).
Os documentos extemporâneos ao período postulado, em conjunto com os documentos contemporâneos, servem como razoável início de prova material de que o autor laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
As testemunhas ouvidas em justificação administrativa (evento 33, PROCADM1, fls. 31/38), corroboraram o início de prova material, demonstrando que o autor trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar com seus pais em terras próprias, onde plantavam e criavam animais, sem maquinários nem auxílio de empregados.
Assim, resta demonstrado que o autor, de fato, exerceu labor rurícola no período de 01/12/1971 a 31/10/1979 (07 anos, 11 meses e 01 dia), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 05/11/1979 a 28/02/1983.
Empresa: Prefeitura Municipal de São Jerônimo.
Atividade/função: Operário diarista.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos, álcalis cáusticos (cimento) e biológicos.
Prova: CTPS (evento 2, PROCADM1, fl. 13); DSS-8030 (Evento 2, PROCADM7, fl. 3); e Laudo Ambiental (evento 34, OUT1, fls. 2/12).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Álcalis cáusticos (cimento): item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.2.12 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Agentes biológicos: item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: ainda que o laudo ambiental aponte que o autor utilizava EPIs, não informa se eram eficazes, e mesmo que o fossem, o período em questão é anterior a 02/06/1998, quando o uso de instrumentos de proteção ainda não afastava a especialidade. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 06/08/1987 a 12/12/1991.
Empresa: Expresso Vitória de Transportes Ltda.
Atividade/função: Motorista de ônibus.
Agentes nocivos: penosidade.
Prova: CTPS (Evento 2, PROCADM1, fl. 13) e PPP (Evento 1, PROCADM2, fls. 3/5).
Enquadramento legal: por categoria profissional (motorista de ônibus): item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 11/04/1994 a 28/04/1995.
Empresa: Planalto Transportes Ltda.
Atividade/função: Motorista de ônibus.
Agentes nocivos: penosidade.
Prova: PPP (Evento 1, PROCADM2, fls. 1/2); e Laudo Ambiental (evento 2, PROCADM2, fls. 8/27).
Enquadramento legal: por categoria profissional (motorista de ônibus): item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 16/12/1996 a 04/03/1997.
Empresa: Unesul Transportes Ltda.
Atividade/função: Motorista de ônibus.
Agentes nocivos: ruído de 81.9 dB(A).
Prova: PPP (Evento 2, PROCADM5, fls. 9/10); e Laudo Pericial Judicial (evento 45, LAUDO/2 e evento 59, PET1).
Enquadramento legal: Ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: O agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
De conseguinte, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5032434-62.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50324346220114047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
PARTE AUTORA
:
RENATO MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANNA ROSA FORTIS FAILLACE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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