APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001567-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONINA CANDIDA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
. Comprovado que a necessária postulação administrativa não avançou devido a razões imputáveis exclusivamente ao INSS, está caracterizado o interesse em agir da parte autora em buscar na via jurisdicional o benefício pretendido.
. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, referente ao período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
. Satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e por adaptar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373214v10 e, se solicitado, do código CRC 3866CF00. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001567-12.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário contra o INSS, em que a parte autora pretende aposentadoria rural por idade.
A sentença, proferida em 10/08/2011, julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício postulado, no valor de um salário mínimo mensal, bem como a pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente à partir da citação, com atualização monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009. Honorários de advogado e custas pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
O acórdão (Ev 1, OUT 15) confirmou a sentença, sob o fundamento de que a ausência de requerimento administrativo não implicaria em reconhecimento de falta de interesse de agir.
Após sobrestamento, os autos forma reencaminhados à Turma pela Vice-Presidência para juízo de retratação ( Ev 1, OUT 16, p. 45) , ao argumento de que a matéria pertinente à necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios previdenciários encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 660) quanto no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350), em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
Em juízo de retratação (ev1, OUT16, p.47), foi determinada a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240, ou seja, para intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Nesse ínterim, a demandante obteve a concessão da antecipação da tutela, tendo o INSS comprovado a implantação do benefício NB 41- 1644443853-1 ((Ev1, OUT16, p. 36).
A seguir, a parte autora noticiou não ter conseguido protocolar o pedido administrativo junto ao sistema do INSS, e que recebeu como justificativa o fato de haver benefício concedido através de tutela antecipada. (Ev 11, PET1)
Intimado para providenciar o agendamento, o INSS argumentou que o sistema informatizado não admite requerimento de benefício idêntico a outro já recebido pela autora. Manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda de objeto (Ev 16, p. 1).
Retornados os autos da origem, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do requerimento administrativo - interesse de agir
Inicialmente, deve ser referido que tenho por presente o interesse de agir da parte autora, à vista da resistência oferecida pelo INSS ao impedir a protocolização de pedido administrativo, sob pretexto de existência de benefício ativo.
Com efeito, se o benefício ativo em questão resulta de implantação operada por força de antecipação de tutela cumprida pelo INSS, tal fato não pode servir de justificativa para a autarquia eximir-se de dar seguimento a protocolo administrativo, ou de requerer a extinção do processo por perda de objeto.
Ao contrário, comprovado que a postulação administrativa não avançou devido a razões imputáveis exclusivamente ao INSS, está caracterizado o interesse em agir. Por essa razão, o feito deverá prosseguir com a retomada do julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, conforme segue.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Mérito
Tendo em vista ter restado superada a preliminar suscitada pelo INSS, cumpre, quanto ao mérito do pedido, convalidar a decisão já proferida pela Turma na sessão de 11/07/2012, nos termos a seguir expostos.
. DO REEXAME NECESSÁRIO
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a dispensa do reexame necessário das sentenças proferidas contra o INSS, fundada no artigo 472, § 2º, primeira parte, do CPC, alcança apenas aquelas em que a condenação ou o valor controvertido seja de valor certo, não excedente a 60 salários mínimos. A exceção não abrange as sentenças condenatórias ilíquidas, as sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, as sentenças declaratórias e as sentenças constitutivas ou desconstitutivas, que estão sujeitas à remessa oficial, a não ser que se subsumam a outras hipóteses em que o reexame é dispensado, previstas na 2ª parte do mencionado parágrafo e no parágrafo seguinte do mesmo artigo. Nesse sentido: EREsp 1103025/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 12/04/2010, DJe 10/05/2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009.
3. DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO
A concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, no regime da Lei 8.213/91, tem como requisitos: (a) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento pelo tempo equivalente aos prazos de carência previstos na tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91. O benefício independe, portanto, do recolhimento de contribuições (artigos 39, 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91).
O benefício é devido, a contar da data do requerimento, desde que os dois requisitos (idade mínima e exercício da atividade rural pelo tempo exigido na lei) estejam satisfeitos simultaneamente. O segurado pode atingir a idade mínima já contando tempo de atividade rural pelo tempo exigido na tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aquele ano. Nada impede, entretanto, que o tempo de exercício de atividade rural seja implementado somente após alcançada a idade mínima.
Da mesma forma, a formulação de requerimento tardio não é óbice à concessão do benefício, se o segurado comprovar a implementação simultânea dos dois requisitos em determinado momento, ainda que tenha posteriormente abandonado a atividade agrícola, respeitando-se, então, o direito adquirido.
Observo que, no caso do implemento da idade mínima ter ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, é de se ressaltar que o abandono da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima inviabiliza o direito ao benefício na forma aqui preconizada. Com efeito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem regramento específico, que exige, além da idade, a prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à jubilação. Nessa perspectiva, no caso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é inviável a desvinculação dos requisitos etário e de carência, sendo-lhe inaplicável o entendimento consagrado no STJ para a aposentadoria por idade urbana, no sentido de que os mencionados requisitos não precisam ser implementados simultaneamente (v.g., EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010). A título ilustrativo, transcrevo os seguintes precedentes do mesmo STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE.
1. O regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
2. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1242720/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inciso I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Precedente.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011)
4. DOS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A exceção fica por conta dos trabalhadores volantes, diaristas ou "boias-frias", para os quais a jurisprudência tem amainado a exigência de prova documental, dada a informalidade que marca as relações de trabalho e de produção em que estão inseridos, que não geram documentos escritos, bem como a precariedade das condições materiais de vida e de acesso à informação com que se deparam tais trabalhadores, aceitando-se inclusive, excepcionalmente, a prova exclusivamente testemunhal, desde que robusta. Nesse sentido: TRF4, EINF 0004821-88.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/12/2011; EINF 0006391-46.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/12/2011.
A Lei 8.213/91, no artigo 106, elenca uma série de documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, tais como contrato individual de trabalho, CTPS, contrato de arrendamento ou parceria rural, bloco de notas de produtor rural, dentre outros. Contudo, o rol de documentos contido no mencionado preceito legal é apenas exemplificativo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural ou a condição de agricultor do requerente no período controvertido, como certidões oriundas do registro civil nas quais figure assim qualificado.
Ademais, particularmente no caso de regime de economia familiar, são admitidas provas em nome de outros membros do grupo familiar, principalmente dos pais e do cônjuge, considerando os reflexos da estrutura patriarcal das famílias do meio rural na produção da documentação relativa aos atos da vida civil. A propósito, esse é o teor da Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 29/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
5. DO CASO CONCRETO
A autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Sobre o requisito etário, a autora nasceu em 09/03/1955. Portanto, completou 55 anos em 09/03/2010, estando satisfeito o requisito de idade na data de ajuizamento da ação, em 24/06/2010 - fl. 02.
Sobre o exercício da atividade rural, considerada a data em que implementou o requisito etário (09/03/2010) frente à tabela progressiva contida no artigo 143 da Lei 8.213/91, deve comprová-lo no período de 174 meses, ou seja, de setembro de 1994 a março de 2010.
A título de início de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora junta aos autos:
- cópia do documento de identidade e CPF da autora, constando a data de nascimento em 09/03/1955 - fls. 10 e 14;
- Cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 20/05/1972, na qual consta o marido qualificado como "lavrador" e a autora como "doméstica" (fl. 16);
- cópia de CTPS da autora, na qual consta anotação de trabalho rural de 15/08/2001 a 01/11/2001 - fl. 13;
- cópia de extrato do CNIS fornecido pelo INSS, no qual consta a concessão de pensão em virtude do falecimento do marido da autora, qualificado como trabalhador rural, com data de início do benefício - DIB - em 23/07/1996 - fl. 26.
Em que pese a escassez de prova material, a prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Com efeito, as testemunhas ouvidas prestaram os seguintes depoimentos:
ODETE BENEDITA DA SILVA (fl. 47): respondeu que conhece a autora desde os 12 anos, pois trabalharam juntas na roça; que trabalhavam nas safras de café, e depois nas de feijão; que a autora não possui nenhuma propriedade rural nem é empregada fixa de nenhum produtor rural, trabalhando por safra, variando de local cada ano; disse que atualmente trabalha com a autora, fazendo varreção da colheita de café; que conheceu o marido da autora, já falecido, e que ele também trabalhava na roça; que a autora não possui outra fonte de renda além da pensão por morte do marido e da agricultura, nunca tendo trabalhado em outra atividade, somente na roça.
ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA (fl. 48): respondeu que conhece a autora desde quando era criança, com aproximadamente 12 anos de idade; que conheceu a autora em decorrência do trabalho, que trabalhava com a autora colhendo café; que a autora continua trabalhando, na colheita de café; que a autora nunca teve outro trabalho que não a agricultura; que não possui outra fonte de renda que não seja a agricultura e posteriormente, a pensão por morte do marido; que conhecia o marido da autora, já falecido, e que este também trabalhava na roça.
A prova testemunhal, portanto, é suficientemente robusta e apta a comprovar o labor rural da autora no período necessário à concessão do benefício.
(...)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 1994 a 2010, estando satisfeito o requisito para a aposentação.
Portanto, satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade em face do que confirmo a sentença.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios abaixo.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela e implantou o benefício não se determina a imediata implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, convalida-se julgamento anterior da Turma para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, adaptando, de ofício, os consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e por adaptar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001567-12.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007313420108160063
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONINA CANDIDA BARBOSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E POR ADAPTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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