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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. INÍCIO DE...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS VÍNCULO URBANO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. 2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida. 3. Na porção conhecida, merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência de prova do retorno ao labor rural após o vínculo urbano. 4. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 5. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 6. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até o início do primeiro vínculo urbano. 7. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001768-27.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001768-27.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001768-27.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIRCEU ZOLETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEDIMAR BERTOLDO (OAB PR053202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença (evento 65, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos desde a DER ou desde a DER reafirmada, mediante a averbação dos períodos especiais elencados na petição inicial.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.

Realizada a instrução processual, os autos foram vieram conclusos para sentença, tendo sido julgada procedente. (doc. SENT1, evento 49).

O INSS apelou, a parte autora apresentou contrarrazões, e o TRF4 proferiu Voto anulando a sentença sob o fundamento de ser cintra petita.

Então, vieram os autos conclusos para que fosse proferida nova sentença por este magistrado.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade rural e comum:

a.1) rural de 20/05/1979 a 12/10/1987 e de 11/01/1988 a 30/06/1988.

a.2) urbano de 01/09/1989 a 30/10/1989.

b) implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), na DER originária.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 60% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 40% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Custas na proporção de 60% para o INSS e 40% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

[...]

Irresignado, o autor apela (evento 69, APELAÇÃO1).

Em suas razões, afirma que, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, o Autor apresenta, entre outros, os seguintes documentos em nome do seu pai (Arlindo): Certidão do Incra (1957); Taxa de conservação de estradas (1962 e 1967); transcrição do imóvel (1968); Declaração Rendimentos RFB (1973); matrícula do imóvel (1974 a 2011); nota fiscal (1974); ITR (1976 1977); nota fiscal (1977); ITR (1978 1979); Taxa de conservação de estradas (1979/1980); Termo de conservação de Florestas (pai 1988/1990); CCIR (1992); ITR (1998), além da autodeclaração de segurado especial - rural.

Aduz que a possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade foi inaugurada com o julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267- 34.2013.4.04.7100 pelo TRF4.

Alega que, posteriormente, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da ACP (Ação civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100), prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade.

Argumenta que a atividade rural restou devidamente comprovada com farta prova material, que pode ser corroborada pelo depoimento de testemunhas idôneas que efetivamente presenciaram o trabalho rural do recorrente, que trabalhava em regime de economia familiar de subsistência, desde os 8 anos de idade.

Quanto aos honorários de sucumbência, salienta que, sendo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o simples fato de não ser averbado parte mínima do período rural requerido, data vênia, não retiram o êxito do pedido, tendo em vista a procedência da ação no sentido de condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido na inicial.

Dessa forma, tendo em vista o autor/recorrente ser vencedor da ação, a sucumbência deve ser suportada integralmente pela autarquia recorrida. Alternativamente, tendo em vista o autor/recorrente ser sucumbente mínimo, requer a redução, para 5%, do percentual de condenação fixado na sentença combatida, que considerou sucumbência recíproca (60% e 40%).

Assim, requer sejam recebidas as RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO O RECURSO PROVIDO, PARA QUE SEJA REFORMADA PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, RECONHECENDO E DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL DESDE OS 8 ANOS DE IDADE, DESENVOLVIDA NO PERÍODO DE 20/05/1975 a 20/05/1979, por estar em consonância com o entendimento majoritário de nossos pretórios, e provado com vasta gama de documentos.

Contrarrazões do INSS (evento 72, CONTRAZ1).

A autarquia previdenciária também apela (evento 73, APELAÇÃO1).

Em suas razões, afirma que a parte adversa não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no(s) período(s) afirmado(s). Ademais, o pai do Recorrido faleceu em 1982 (fl. 88 do PA), e não há provas materiais do exercício da atividade rural após óbito.

Assim, é, pois, de ser indeferido o pedido de reconhecimento do período rural requerido pelo recorrido por falta de prova material.

Aduz, também, que como se isso não bastasse, entre 13/10/1987 a 10/01/1988 o Recorrido exerceu atividade urbana, e não há prova material do suposto retorno à atividade rural.

Salienta que para comprovar o retorno ao meio rural após o vínculo urbano, seria necessária robusta prova material, visto que o exercício de atividade urbana, afasta a presunção de continuidade da atividade rural.

Em contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1), o autor afirma que, em que pesem as argumentações expostas pela apelante, há de se ter em mente que essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso, o que impede a sua análise nesta sede, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa, que visa a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, configurando-se verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Aduz, no mérito, que todos os documentos alhures comprovam que sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar desde 20/05/1975 (8 anos de idade) a 30/06/1988, de onde provinha seu sustento, razão pela qual requer seja mantida a r, decisão de primeiro grau, não merecendo prevalecer a alegação de que não houve comprovação da atividade rural após o óbito do pai, tendo em vista que comprovou o efetivo exercício da atividade rural durante toda a carência exigida pela legislação previdenciária, razão pela qual faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (rural + urbano), direito assegurado pela Constituição Federal.

Desse modo, requer sejam recebidas as CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO O RECURSO IMPROVIDO, PARA QUE SEJA CONFIRMADA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelos seus próprios fundamentos, quais sejam: mantendo a condenação ao pagamento do benefício a Recorrida, por estar em consonância com o entendimento majoritário do c. TRF da 4ª Região.

Vieram os autos a este Tribunal.

Em despacho (evento 17, DESPADEC1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para a produção de prova oral. Realizada a audiência (evento 90, TERMOAUD1), em 15/02/2024, os autos foram devolvidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar - da alegação de inovação recursal

Alega o autor que os argumentos trazidos, em sede de apelação, pela autarquia previdenciária caracterização inovação recursal por não terem sido anteriormente suscitados.

Tais são os argumentos do INSS:

a) inexistência de documento contemporâneo que sirva como início razoável de prova material;

b) inexistência de provas materiais do exercício da atividade rural após o falecimento do genitor em 1982; e

c) inexistência de prova material que comprove o retorno ao labor rural após o vínculo urbano.

O argumento de inexistência de início de prova material contemporânea fora exposto pelo INSS tanto na fase administrativa (evento 6, PROCADM3, p. 47) quanto em contestação (evento 11, CONTES1).

Na petição do evento 32, o INSS argumentou sobre a necessidade de se comprovar o retorno ao labor rural após o vínculo urbano.

Portanto, tem-se que esses argumentos trazidos na apelação pela autarquia previdenciária já tinham sido expostos anteriormente.

Já quanto à alegação de inexistência de prova material após o óbito do genitor, observa-se que o INSS somente a suscitou na apelação.

Em sendo assim, impõe-se, no ponto, o não conhecimento da apelação do INSS, diante de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inovação recursal.

2. Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

3. Do período de 20/05/1975 a 19/05/1979

O autor, nascido em 20/05/1967, busca nesta ação o reconhecimento da atividade rural de 20/05/1975 (8 anos de idade) a 30/06/1988.

O juízo de origem deixou de reconhecer o período anterior aos 12 anos de idade, de 20/05/1975 a 19/05/1979.

Dentre os documentos juntados nos autos, destacam-se:

a) os comprovantes de ITR, em nome do genitor, emitidos nos anos de 1976, 1977, 1978 e 1980 (evento 1: OUT18 e OUT20);

b) a nota fiscal de entrada, emitida em 01/08/1977, em nome do genitor (evento 1, NFISCAL19); e

c) a declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do genitor, datada do ano de 1978 (evento 6, PROCADM2, ps. 42-44 e 46).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No que tange à prova testemunhal, destaca-se o seguinte:

Valmor Xavier de Lima afirma que conhece o autor desde os 5, 6 anos de idade, que morava a cerca de 3 km do sítio do autor, que o autor trabalhava na lavoura, que viu o autor trabalhando, que o terreno era do pai, que o trabalho era braçal, que o autor tinha 7, 8 irmãos, que o trabalho do autor era necessário, que todas as crianças tinham que trabalhar, que o autor ficou na lavoura até 1988, 1990.

Alvir Guyss afirma que era vizinho do autor, que o autora trabalhava na lavoura, que toda família trabalhava na lavoura, que o autor tinha 7, 8 irmãos, que viu o autor trabalhando, que o trabalho era manual, que desde os 7, 8, 9 anos de idade todos já estavam trabalhando, que o trabalho do autor era necessário para a renda da família.

Do depoimento pessoal do autor destacam-se as seguintes informações:

Dirceu Zoletii da Silva afirma que começou a trabalhar na área rural em Cruzeiro do Iguaçu nas terras de propriedade da família, que começou a trabalhar na lavoura com os pais e os irmãos com 5, 6 anos de idade, que é o filho do meio, que cada um tinha a sua "enxadinha" para trabalhar, que a família dependia do labor de cada membro, que, normalmente, aos domingos tinha tempo para brincar, que teve uma época em que trabalhava pela manhã e estudava à tarde, que, posteriormente, passou a estudar à noite, que começou a estudar aos 7 anos de idade, que a escola estava a cerca de 1 km de distância, que nessa escola estudou até a quarta série e depois estudou à noite em outra, que antes de começar a estudar trabalhava o dia todo na roça, que o labor exercido por ele e os irmãos era uma necessidade, pois eram considerados mão-de-obra, tanto que tinham suas próprias ferramentas. Que, quando criança, tirava as ervas daninhas, ajudava na colheita, que tinha situação que faltou aula para ajudar na lavoura.

Pois bem.

O conjunto probatório acima exposto é suficiente para reconhecer que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Ambas as testemunhas afirmaram que o labor exercido pelo autor desde os 8 anos de idade era essencial para a manutenção do grupo familiar.

Ademais, o autor ao ser indagado sobre o trabalho ser um mero auxílio, afirmou que o seu trabalho e o dos irmãos era necessários, além de exemplificar quais atividades desempenhavam desde tenra idade.

Dessa forma, reconhece-se que o autor detinha a qualidade de segurado especial de 20/05/1975 a 19/05/1979, sendo o caso de provimento de sua apelação, no ponto.

4. Do período de 20/05/1979 a 30/06/1988

Insurge-se o INSS, contra o reconhecimento dos períodos rurais posteriores aos 12 anos de idade, alegando não haver prova material contemporânea e inexistência de prova do retorno ao labor rural após o vínculo urbano.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Tem-se que o comprovante do ITR, emitido em 20/11/1980, em conjunto com a prova testemunhal, permite o reconhecimento de parte do período posterior aos 12 anos de idade.

O reconhecimento limita-se à data anterior ao início do labor urbano. Pois, para que seja possível o reconhecimento do labor rural após fim de vínculo urbano é necessário que haja prova material em nome próprio ou, na sua falta, conjunto probatório que dê indícios do retorno.

No caso em análise, verifica-se que menos de 6 meses após o encerramento do vínculo com a empresa Sadia, em 10/01/1988, o autor iniciou novo vínculo urbano, dessa vez com a Construtora Salvatti, em 01/07/1988, não havendo nada nos autos que demonstre que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre os dois vínculos urbanos.

Assim, somente é possível reconhecer o período de 20/05/1979 a 12/10/1987.

No ponto, merece parcial provimento a apelação do INSS, de forma que deve ser afastado o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/01/1988 a 30/06/1988, que fora reconhecido na sentença.

5. Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, na DER (05/02/2018), foram reconhecidos 27 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição e 338 carências foram consideradas (evento 1, INF12, p. 28).

No presente julgamento foi reconhecido período rural equivalente a 4 anos, além de ter sido mantido parte do período reconhecido pelo juízo de origem equivalente a 8 anos, 4 meses e 23 dias.

Somando-se estes períodos o autor alcança 40 anos, 4 meses e 3 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício pretendido

Assim, em 05/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.05 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

6. Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ajusta-se a sentença para os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

7. Ônus sucumbenciais

Em face da sucumbência mínima da parte autora, uma vez que a maior parte dos períodos rurais postulados foi reconhecido e foi concedida a aposentadoria, na DER, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

No ponto, merece provimento a apelação do autor.

8. Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

9. Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1746705253
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

10. Conclusões

a) A apelação do INSS não está sendo conhecida quanto à alegação de inexistência de prova material após o óbito do genitor, por inovação recursal;

b) Na porção conhecida, a apelação do INSS está sendo parcialmente provida, para o fim de afastar o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/01/1988 a 30/06/1988;

c) A apelação do autor está sendo provida, de modo a reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 20/05/1975 a 19/05/1979 (dos 8 aos 12 anos de idade) e reconhecer sua sucumbência mínima;

d) Está sendo mantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e

e) Está sendo determinado o ajuste da sentença aos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que tange ao fator de atualização monetária e de compensação da mora a partir de 09/12/2021.

11. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453986v32 e do código CRC 20f3fd18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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40004453986.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001768-27.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001768-27.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIRCEU ZOLETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEDIMAR BERTOLDO (OAB PR053202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. labor RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS VÍNCULO URBANO. inexistência. provimento. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. regime de economia familiar. caracterização, NO CASO CONCRETO. aproveitamento para fins previdenciários. concessão devida. reforma da sentença.

1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.

2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.

3. Na porção conhecida, merece provimento a apelação do INSS no que tange à inexistência de prova do retorno ao labor rural após o vínculo urbano.

4. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

5. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.

6. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até o início do primeiro vínculo urbano.

7. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar provimento à apelação do autor, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453987v10 e do código CRC ca7ec716.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001768-27.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: DIRCEU ZOLETTI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEDIMAR BERTOLDO (OAB PR053202)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1702, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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