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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001134-15.2021.4.04.7203

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5001134-15.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VONETE COMIN GUARDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 50, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 19/07/2017 (1ª DER) ou, sucessivamente, a contar de 05/11/2018 (2ª DER), ou, ainda, mediante reafirmação, com o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade.

Em sede de contestação, o INSS insurgiu-se contra os argumentos da parte autora, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência do pedido.

Foi apresentada réplica.

Declarado o encerramento da instrução, e nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela (evento 54, APELAÇÃO1).

Em suas razões, afirma que, conforme o Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

Desse modo, requer pela Reforma da Sentença, nos termos da fundamentação retro, visto os argumentos e provas apresentadas; reconhecendo o período rural antes dos 12 anos de idade de 14/09/1977 a 13/09/1981, com base na documentação e argumentação exposta, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em conceder/revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 19/07/2017 ou desde a segunda DER em 05/11/2018.

Com contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

2. Do período de 14/09/1977 a 13/09/1981

A autora, nascida em 14/09/1969, busca nesta ação o reconhecimento da atividade rural de 14/09/1977 (8 anos de idade) a 13/09/1981.

O juízo de origem entendeu que o período postulado, como se verifica, é todo anterior aos 12 anos de idade (dos 8 aos 11 anos), não sendo possível o reconhecimento do exercício do labor rural para os fins pretendidos, uma vez que a parte autora não indicou nenhuma circunstância apta a demonstrar que a atividade em tese realizada em período tão remoto tenha se revestido da excepcionalidade necessária para autorizar o seu cômputo previdenciário, não havendo, ainda, nos autos, qualquer alegação ou prova de trabalhos forçados ou retirada da requerente da escola para trabalhar com a família.

Dentre os documentos juntados nos autos, destacam-se (evento 1, PROCADM6, ps. 15-20):

a) a certidão do INCRA, em nome do genitor, datada dos anos de 1978 a 1990;

b) a ficha sindical do genitor, inscrito em 24/02/1978, com mensalidades pagas de 1974 a 1992; e

c) a certidão/inventário acerca da partilha dos imóveis rurais do inventário de Zulmira Scarmagnani Comin, datada de 20/12/1979, constando o genitor como agricultor.

Do depoimento pessoal da autora (evento 48), destacam-se os seguintes trechos:

VONETE COMIN GUARDA afirma que desde criança ia para roça, que os pais eram agricultores, que plantavam milho, arroz, feijão, batata, que a terra era do pai, que toda a família trabalhava, incluindo os nove irmãos, que ela é mais ou menos a irmã do meio, que a produção era mais para consumo próprio, que frequentou escola rural até a quarta série, que estudava pela manhã e trabalhava à tarde, que o trabalho era essencial para a subsistência da família.

No que tange à prova testemunhal (evento 48), destacam-se os seguintes trechos:

DELMO MÜCKE afirma que a família da autora estudava pela manhã e ia para roça à tarde, que ninguém da família trabalhou fora da roça.

NILDA PEREIRA MACHADO afirma que a família plantava milho, feijão, arroz, que a produção era mais para consumo próprio.

Pois bem.

Dado o conjunto probatório, restou evidente que a autora estava inserida em uma família que tinha a atividade rural como sua principal. Porém, a prova juntada no processo não permite confirmar que o eventual labor rural exercido pela autora tenha sido indispensável para a subsistência familiar.

A própria autora, em seu depoimento, não soube precisar a partir de qual idade passou a laborar em mútua dependência e colaboração com seus familiares.

Ademais, a prova testemunhal é frágil, pouco corroborando o pleito da autora.

Dessa forma, não é possível reconhecer que no período de 14/09/1977 a 13/09/1981 a autora detinha a qualidade de segurada especial.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Contagem do tempo

Não tendo havido nenhum reconhecimento de período, verifica-se que a autora não cumpre os requisitos para a concessão do benefício em nenhuma das duas DERs.

4. Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade da verba em face do direito à gratuidade da justiça.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326282v16 e do código CRC 0af0fe7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:51


5001134-15.2021.4.04.7203
40004326282.V16


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VONETE COMIN GUARDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir parcialmente do ilustre Relator.

Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.

Em seu recurso a parte autora sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecimento, para efeitos previdenciários, do exercício de atividade rural no período de 14/09/1977 a 13/09/1981, inferior a 12 (doze) anos.

O relator, em seu voto, nega provimento ao apelo do autor.

Quanto ao período de 14/09/1977 a 13/09/1981, cumpre gizar que há suficiente conjunto probatório de natureza material, notadamente tendo em vista os documentos em nome do genitor do demandante e que são contemporâneos a esse interregno, e de natureza testemunhal, considerando-se o teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, os quais apontam que a parte autora integrava família de agricultores, que desde criança ajudava os pais no trabalho campesino, sem a ajuda de empregados ou maquinário. Relatam que a família não tinha outra fonte de renda, conforme destacado no próprio voto do relator.

Assim, em que pese o entendimento do ilustre relator, que considerou não haver elementos que permitam concluir que a autora desempenhou labor rural compatível com a sua força física quando menor de 12 anos, de modo a contribuir diretamente para a subsistência da família, tenho que não se pode impor um ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade.

Possuo o entendimento de que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). Ademais, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhes sejam atribuídas mais funções de acordo com o seu desenvolvimento.

O fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem, mediante a inviabilização de sua frequência escolar, seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).

Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que o(a) segurado(a) antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.

Sobre a discussão, tive a oportunidade de apresentar prefácio à brilhante e contemporânea obra literária do professor Adriano Mauss, Trabalho infantil: desafio para comprovar a filiação previdenciária, no qual realizei ponderações sobre a matéria. Peço vênia para transcrever alguns trechos que considero essenciais tanto para a solução da presente controvérsia, quanto para fins de verticalização do debate no âmbito deste colegiado (grifei):

(...) Não é possível uma compreensão sobre o fato social histórico trabalho infantil se não se conhece suas origens na formação e no habitus da sociedade brasileira, que, até há pouco tempo, era predominantemente rural. Esta realidade está aqui ilustrada com elementos históricos e dados que revelam uma tradicional e contumaz tendência de as famílias rurais se utilizarem da força de trabalho de crianças de tenra idade, sem considerar a diminuta força, a imaturidade física e as limitações inerentes aos indivíduos ainda em fase de crescimento.

(...)

Fruto de (pré)juízos e do desconhecimento da realidade histórica do trabalho campesino no Brasil, tudo se tem dito e afirmado para que o tempo de trabalho infantil não seja reconhecido para fins previdenciários.

Pode-se começar lembrando o preconceito da vedação legal do trabalho infantil, que encerra em si um paradoxo. Mesmo depois de uma sentença de procedência proferida em ACP proposta pelo MPF, devidamente confirmada pelo TRF4 e transitada em julgado, analisada no livro, ainda se invoca o princípio protetivo da infância em desfavor os próprios infantes protegidos, ao que tenho respondido em inúmeros julgados "que a infelicidade de terem perdido a infância tendo que trabalhar, quando deveriam estar brincando e estudando, não pode ser agravada com a desconsideração deste trabalho, mesmo que ilegal, imoral, inconstitucional ou coisa que o valha".

Depois, superada esta questão do óbice legal, objeta-se com fundamentos que verdadeiramente não se sustentam na realidade social sensível do ambiente de trabalho rural ao longo do tempo e principalmente em tempos pretéritos mais longínquos, tais como a exigência de comprovação de força física e efetiva contribuição no âmbito do regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de fato irrelevante e dele não se pode exigir prova. Se a criança produzia mais ou menos, se a criança tinha maior ou menor dificuldade para pegar no cabo da enxada, além de constituírem circunstâncias de prova odiosa, a sua ausência não pode conspirar para o não reconhecimento do trabalho. São aspectos que não descaracterizam o trabalho e apenas podem representar que este se desenvolveu com mais ou menos sacrifício ou esforço.

(...)

Desconhecimento também é afirmar-se que se o infante estava estudando, não poderia, portanto, estar trabalhando em atividade rural. Olvida-se, à miúde, que era prática assente na sociedade rural brasileira o estudo em um turno e o trabalho em outro.

(...)

O preconceito é agravado quando se trata da “mulher” segurada especial, que precisou trabalhar desde a infância e agora vê seu direito à filiação previdenciária periclitar diante de afirmativas do tipo, “o seu trabalho não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar”, “apenas ajudava nas lides domésticas da casa”, “executava tarefas de limpeza e conservação”, “ajudava na cozinha”, “cuidava dos irmãos” etc. Vejo nestas suposições discriminação de gênero (contra a mulher) e penso que o julgamento na hipótese deve ser encaminhado na “Perspectiva de Gênero”, consoante tem orientado o Conselho Nacional de Justiça. Trago à colação, à guisa exemplificativa, passagem de voto-vencedor de minha relatoria na egrégia 9ª Turma do TRF4:

“Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do conjunto familiar. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) (TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

(...)

E diante desses aspectos particularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.

Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.

Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.

Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.

Penso que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.

É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.

Assim, concessa maxima venia, tenho que o conjunto probatório colacionado aos autos permite concluir pelo desempenho de atividade rurícola, pela autora, no intervalo postulado (14/09/1977 a 13/09/1981), devendo ser reformada a sentença e acolhido o recurso da parte autora no ponto.

Do direito ao benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento14/09/1969
SexoFeminino
DER19/07/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (19/07/2017)26 anos, 8 meses e 6 dias230 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-14/09/197713/09/19811.004 anos, 0 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 0 meses e 0 dias029 anos, 3 meses e 2 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 4 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 0 meses e 0 dias030 anos, 2 meses e 14 diasinaplicável
Até a DER (19/07/2017)30 anos, 8 meses e 6 dias23047 anos, 10 meses e 5 dias78.5306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/07/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.53 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1760042070
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES- Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. - Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Recurso da parte autora acolhido para:

a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 14/09/1977 a 13/09/1981;

b) reconhecer que em 19/07/2017 (primeira DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.12 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Ônus da sucumbência invertidos;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator e voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004388906v4 e do código CRC 1c6e8400.Informações adicionais da assinatura:
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5001134-15.2021.4.04.7203
40004388906.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VONETE COMIN GUARDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. labor RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. regime de economia familiar. não caracterização, NO CASO CONCRETO. aproveitamento para fins previdenciários. impossibilidade. MANUTENÇÃO da sentença.

1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.

3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326283v5 e do código CRC 993219ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VONETE COMIN GUARDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001134-15.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VONETE COMIN GUARDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

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