| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENILDA FAGANELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade agrícola, e revelando-se contraditória a prova testemunhal, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369922v9 e, se solicitado, do código CRC A17B2179. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENILDA FAGANELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (297/300) contra sentença, publicada em 31/05/2016 que julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (279/293):
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Venilda Faganello em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, para:a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade rural da autora em regime de economia familiar, no período de 01/01/1980 a 30/07/1997, que resulta no acréscimo do tempo de 17 anos e 7 meses;b) RECONHECER e determinar que o INSS averbe como atividade especial os períodos de 01/08/1997 a 06/02/2010 e 01/03/2010 a 05/02/2013, que resulta num acréscimo de 3 anos, 1 mês e 2 dias.c) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação mais favorável à segurada, considerando as datas da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/1998, da Lei do Fator Previdenciário e a data do requerimento administrativo, tendo como data inicial de pagamento a deste último, ou seja, 05/02/2013, devendo implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado da decisão. d) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (05/02/2013). Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. e) determinar que a parte autora efetue o recolhimento das contribuições referentes ao período após a entrada em vigor da Lei n. 8.213/90, ou seja, a partir de 08/1991 até 07/1997, com correção monetária pelo INPC; f) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor total da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único);g) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando o período em que o autor permanece sem o benefício devido, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 496, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sustenta o INSS, em seu recurso: a) reitera o agravo retido interposto (fls. 209/213), apontando que a falta de requerimento administrativo a respeito do pedido de averbação do tempo especial impõe a extinção terminativa neste ponto, em razão da falta de interesse de agir; b) no que toca ao período de labor rural reconhecido em sentença, destaca que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural, revelam-se contraditórios, havendo, ademais, divergências na narrativa da autora.
Com as contrarrazões (306/317), e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Interesse de agir
A alegação de falta de interesse de agir e carência de ação não merece prosperar, porquanto tendo sido formulado administrativamente requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto à Agência da Previdência Social, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o prosseguimento da ação em sua integralidade.
A tal respeito, é de se dizer que mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado.".
Ressalte-se que a demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.
Assim, tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, não merecendo acolhida o agravo retido.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/01/1980 até 30/07/1997.
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Escritura pública de emancipação de Teresinha Faganello, irmã da autora, do ano de 1980, constando a profissão de seu pai como agricultor (fl. 157);
b) Romaneio de pesagem e nota fiscal em nome de Rosalino Faganello, irmão da autora, do ano de 1981 (fls. 158-v, 159 e 159-v);
c) Nota fiscal em nome de Terezinha Faganello, irmã da autora (fls. 160) do ano de 1980;
d) Declaração de exercício de atividade rural de Terezinha Faganello Hentges, irmã da autora (fl. 162) do ano de 2008;
e) Escritura pública de emancipação de Valdicir Bianchini, do ano de 1986 (fl. 163);
f) Escritura do imóvel cuja matrícula é n. 8027, de propriedade, inicialmente, do pai da autora, João Faganello Sobrinho, onde consta a venda do imóvel, com autorização de todos os filhos, ao irmão da requerente, Rosalino Faganello, no ano de 1980, e a venda deste para João Guaragni Neto, no ano de 1983 (fl. 164);
g) Notas fiscais em nome de Bentivolio ou Edite Faganello, irmão e cunhada da autora, respectivamente, do ano de 1989 (fls. 164-v/165-v);
h) Notas fiscais em nome de Quinto Faganello, irmão da autora, do ano de 1993 (fls. 166/167);
i) Notas fiscais cujos destinatários das mercadorias são a autora e seu marido, dos anos de 1994/1995 (fls. 167-v/170 - em algumas notas a data está ilegível).
Em relação à prova oral, a sentença transcreveu as declarações nas seguintes letras:
A testemunha Hilário Bissolotti mencionou em seu depoimento tomado através de gravação audiovisual (CD de fl. 278): que conhece a autora desde criança e que morava perto de sua casa, a uma distância aproximada de 3 quilômetros. Que a família da autora tinha uns cinco alqueires de terra, onde plantavam soja, milho, feijão. Que a autora casou quando tinha uns 19 ou 20 anos e a partir de então passou a residir em Abelardo Luz. Que o primeiro emprego da requerente na área urbana foi no colégio, há mais ou menos uns 20 anos e que antes disso ela trabalhava na roça.
Por sua vez, a testemunha José Adilton Muller (CD de fl. 278): que morava na mesma localidade da requerente, Linha São João, a uma distância de aproximadamente 2 quilômetros da sua casa. Que a terra da família da requerente tinha aproximadamente cinco alqueires. Que a requerente residiu na propriedade até quando tinha mais ou menos 40 anos de idade. Relatou que quando a requerente casou ficou por um período ainda morando lá, junto com seu marido. Que quando a autora saiu de lá foi morar em Abelardo Luz para trabalhar em um colégio.
Por fim, Normélia Zamberlan Ceconi relatou (CD de fl. 278): Que conhece a autora há vários anos pois eram vizinhas na localidade de Linha São João. Que a família da autora tinha terras lá, mais ou menos meia colônia, aproximadamente cinco ou seis alqueires. Que viviam da lavoura. Que quando a autora casou ficou morando lá mais ou menos uns vinte anos ainda, junto com o marido e após foi morar em Abelardo e trabalhar em uma escola.
Em 28/07/79 a autora casou (documento de fl. 97). O marido em tal certidão é qualificado como agricultor.
Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmãos, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.
Conjugando-se a prova testemunhal e documental, verifica-se que a autora residia em propriedade rural pertencente a seu núcleo familiar. Após o casamento, permaneceu residindo no mesmo local e se dedicando às lides campesinas. Mas a pergunta é, até quando?
O documento listado na letra 'f' indica que seu pai transferiu, com autorização de todos os filhos, ao irmão da requerente, Rosalino Faganello, no ano de 1980, a propriedade onde a autora e seu marido residiam.
Ora, não parece pausível que ela e o marido tenham continuado em tais terras, residindo com o irmão e sua esposa. Mas, mesmo que se admita tal hipótese, não há provas nesse sentido. Há comprovantes de atividade rural em relação aos irmãos e irmãs da autora. Contudo não há nenhum elemento em nome da autora ou de seu esposo.
As testemunhas são contraditórias quanto ao momento em que a autora teria se mudado para a cidade de Abelardo Luz. Uma delas diz que pouco após o casamento, enquanto a outra diz que vinte anos após o casamento.
A autora, por sua vez, diz que permaneceu residindo em Linha São João, Xanxerê, nas terras do pai até 97, um mês antes de ir trabalhar como empregada na cidade. Afirmou ainda que todos os filhos nasceram quando a depoente morava nas terras de seu pai. Contudo, olhando as Certidões de nascimento, verifica-se que seu último filho João Lucas nasceu em Abelardo Luz em 08/07/95, o que contradiz a primeira declaração da autora.
Assim, não se consegue depreender o alegado labor rural em regime de economia familiar postulado pela parte autora do conjunto probatório, merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto, para excluir o período rural de 01/01/1980 até 30/07/1997.
Direito da parte autora no caso concreto
Não há remessa oficial e nem recurso do INSS quanto ao período especial reconhecido (01/08/97 a 06/02/2010 e 01/03/10 a 05/02/13), devendo o mesmo, portanto, ser mantido nos termos da sentença.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (22 anos, 04 meses e 03 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,2 (03 anos, 01 mês e 02 dias), possui a parte autora 25 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (05/02/2013).
Nessas condições, não tinha direito à aposentadoria na DER.
Reafirmação da DER
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017, grifei)
No caso em tela, a autora continuou efetuando recolhimentos à Previdência Social no período posterior à DER (05/02/2013), conforme se infere da consulta ao CNIS.
Portanto, é possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/08/2017, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então. Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
Por essa razão, a autora faz jus à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data em que preencheu os requisitos necessários à inativação pretendida (30/08/2017), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/08/2017), a partir de quando serão devidos.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Embora concedido o benefício, o recurso do INSS foi acolhido em grande parte. Desta forma, deixo de majorar a verba honorária, mantendo-a em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
- Recurso do INSS acolhido para excluir o tempo rural reconhecido na sentença (01/01/1980 até 30/07/1997).
- não há remessa oficial e nem recurso do INSS quanto ao período especial reconhecido (01/08/97 a 06/02/2010 e 01/03/10 a 05/02/13), devendo o mesmo, portanto, ser mantido nos termos da sentença.
- É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/08/2017, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
- Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/08/17), a partir de quando serão devidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369921v6 e, se solicitado, do código CRC 9AE92BBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-91.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012888320138240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENILDA FAGANELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397049v1 e, se solicitado, do código CRC 5C0057FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012757-91.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012888320138240001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VENILDA FAGANELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422392v1 e, se solicitado, do código CRC 47C55B76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:23 |
